Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0107116-16.2012.8.20.0001.
Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: LUIZA GOMES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial em alienação fiduciária proposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra LUIZA GOMES DA SILVA. Juntou vários documentos. A requerente, em 20 de setembro de 2021, peticionou (ID n.º 73513571) solicitando: a) a substituição face à declaração de cessão de créditos, para que passe a figurar no polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA, bem como a habilitação do advogado nominado para as futuras publicações; e b) informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, com base na documentação acostada, DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo a Secretaria proceder as alterações necessárias no Pje, com a devida habilitação do causídico indicado no petitório de ID n.º 107869719. Quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre. A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID n.º 73513571 ). A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação desta. Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide. Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito. Em consequência, REVOGO a decisão de ID n.º 52425684, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca Gol/VW, placa MXK5429, fabricado em 1995, cor azul, através do sistema RENAJUD. Custas residuais a serem suportadas pela parte autora. Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Natal/RN, 30 de janeiro de 2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)