Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0500010-18.2015.8.20.0102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: EVILASIO JOSE LIMA SILVA Endereço: Avenida Bacharel Tomaz Landim, 490, - até 994 - lado par, Igapó, NATAL - RN - CEP: 59104-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Evilásio José de Lima Silva, ambos qualificados nos autos. No evento n° 111942632, a fazenda exequente requereu a extinção da execução, posto que se operou o adimplemento da dívida. Requereu ademais a desconstituição da penhora. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme disciplina o art. 156, inciso I, do CTN, o crédito tributário se extingue pelo pagamento. Por seu turno, preceitua o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. Assim, cumprindo o pagamento da dívida, tem-se evidenciada a quitação do débito fiscal objeto desta demanda, necessária torna-se a extinção da execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a execução, na forma do art. 156, inciso I, do CTN c/c art. 924, inciso II, do CPC, ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Evilásio José de Lima Silva. Havendo valores penhorados, proceda-se a desconstituição dos valores bloqueados, expedindo-se alvará para o executado levante a quantia e intimando-o para tanto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pendências no feito, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito