Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA NOBRE DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO: RITA NOBRE DE ALMEIDA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir. Narrou que é beneficiária do INSS; que não está recebendo o valor integral do benefício e tomou ciência de que o demandado vem efetuando descontos em razão de um suposto contrato de empréstimo de n° o 639763971, com 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 73,64 (setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), datado de 29/11/2021, firmado perante o Banco demandando, que não reconhece. Diante disso, requereu liminarmente o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a suspensão dos descontos. No mérito, requereu, além da manutenção da liminar, a inexistência do débito atribuído e do contrato objeto desta ação; condenação do réu ao pagamento dos valores descontados indevidamente em dobro e indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou procuração e documentos (ID 113241630 a 113241636). A medida liminar foi indeferida, entretanto, o pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 113252819). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 114303503). Suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir, e impugnou a justiça gratuita da autora. No mérito, defendeu, que a parte autora emitiu uma cédula de crédito bancário n° 639763971, que representa uma contratação de refinanciamento de empréstimo pessoal (contrato origem de nº 632927954); que a contratação ocorreu formalmente e contou com assinatura digital do consumidor; que não há dano moral a ser indenizado. Ao final requereu a procedência das preliminares e improcedência total dos pedidos autorais. Intimado para apresentar réplica, onde defendeu que não foi juntado qualquer documento ou argumento capaz de elidir o contrário da inicial, destacando a alegação de ausência de comprovação de pagamento do valor objeto do contrato de empréstimo, a não juntada de contrato assinado ou com autorização para refinanciamento, conforme ID 115875004. Ao ID 115877334, foi determinada a intimação das partes para informar aos autos se pretendiam produzir outras provas em Juízo, justificando os eventuais pedidos. O Banco demandado juntou petição ao ID 116208843, pugnando pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para fins de comprovação do TED juntado ao ID 114303524. A parte demandante juntou petição ao ID 118213001, pleiteando perícia técnica sobre a validade da certificação/assinatura do contrato juntado aos autos. Foi proferida decisão de saneamento ao ID 121073790, onde foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação, fixados os prontos controvertidos, e determinada a expedição de ofício a empresa BRy TECNOLOGIA para obter “informações no sentido de esclarecer se a pessoa de RITA NOBRE DE ALMEIDA (CPF nº 140.811.994-34) mantém assinatura digital junto à referida empresa e, em caso positivo, deve encaminhar todos os documentos da parte constantes no seu acervo.”. Foi juntada resposta de ofício ao ID 122956121, pela empresa BRy TECNOLOGIA. Foi determinada a intimação das partes para se manifestar a respeito da resposta de ofício, tendo a parte demandante apresentado petição ao ID 125431105, sustentando a necessidade de perícia na assinatura digital. Em decisão proferida ao ID 125696671, foi indeferido o pedido de perícia realizado pela parte demandante, “uma vez que a empresa de certificação digital respondeu satisfatoriamente a todas as inquirições feitas em relação à validade da assinatura digital aposta no contrato impugnado”, sendo determinada a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada. A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores, mais especificamente serviços bancários. Inclusive, possível a aplicação do CDC às relações bancárias, senão, vejamos: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297 STJ). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800035-42.2024.8.20.5113
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo e do débito dele decorrente, além de ser indenizada pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré. No caso dos autos, a parte autora alega que não contratou ou solicitou qualquer empréstimo junto ao demandado, por isso, os descontos realizados em sua aposentadoria são indevidos. Para embasar a sua pretensão juntou extrato de empréstimos (ID 113241634 e 113241635). Por sua vez, a parte ré sustentou que firmou com a autora Cédula de Crédito Bancário sob o nº 639763971 (ADE nº 57723403), para refinanciamento de dívida do Contrato/ADE nº 632927954), devidamente assinado pela parte autora (IDs nº 114303505, 114303508, 114303514, 114303518 e 114303523), bem como que a dívida do contrato origem de n.º 632927954 foi baixada, adimplindo assim o valor de R$ 2.581,63, o qual passou a integrar o contrato refinanciado, havendo ainda a transferência dos troco do valor emprestados para conta-corrente de titularidade da parte demandante (ID 114303524), não cabendo indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada. No caso em análise, o réu juntou contrato de cédula de crédito bancário com autorização de empréstimo de refinanciamento com débito em conta (IDs nº 114303505, 114303508, 114303514, 114303518 e 114303523) com a assinatura digital da autora, bem como demonstrou a transferência dos valores objeto do contrato de empréstimo para a quitação de dívida do contrato refinanciado, conforme item 15, do quadro II, do contrato juntado aos autos, bem como TED com a quantia referente ao "troco" do valor contratado. Instada a se manifestar, ao ID 115875004 a parte autora não impugnou o contrato juntado nos autos, bem como não impugnou os comprovantes de transferências de valores para a conta-corrente de titularidade da demandante, tendo se limitado em alegar que o contrato não foi assinado pela parte demandante, e sustentando em sua réplica que “a menção de "documento assinado eletronicamente e certificado pela BRy", não é suficiente para comprovar a veracidade do contrato apresentado”, ou seja, impugnou a assinatura digital acostada, pleiteando durante a instrução processual pela perícia técnica da assinatura digital, e que o comprovante de TED juntado ao ID 114303524 no “valor insignificante de R$ 143,53, não condizente com a quantia do empréstimo alegado, ou seja R$ 2.731,54.”, logo, entende que o comprovante de pagamento não faz prova por ser de valor inferior ao contratado. Todavia, com a devida vênia das alegações sustentadas pela parte demandante, é importante destacar que, em que pese no contrato firmado entre as partes não conste qualquer assinatura escrita do demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências/provas de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos. No caso dos autos, a instituição financeira comprovou que o contrato foi firmado de tal forma, tanto que junta a própria selfie enviada pelo consumidor no ato da contratação (ID 114303505), documento de identificação (ID 114303523, páginas 4 e 5) o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, além do IP/terminal utilizado pelo autor com o número do contato telefônico, e, sobretudo, certificação através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora BRy Tecnologia), determinando a autora figurou como usuária da assinatura e a utilizara para assinatura do contrato discutidos aos autos (“26/11/2021 12:49:01 - Cliente aceitou as condições da ADE ****3403”), conforme comprovado ao ID 114303505 pelo documento juntado na contestação pelo Banco demandado, e documento juntado ao ID 122957500, apresentado pela BRy Tecnologia em resposta de ofício deste Juízo. Tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação do empréstimo discutido nos autos, mormente porque o demandante de início contestava a contratação do empréstimo, após o contrato juntado passou a contestar a validade da assinatura digital, mas a parte demandada além de juntar o contrato entabulado pelas partes, comprovando assim a origem da dívida, comprova ainda a anuência do contratante através da aceitação e regularidade da assinatura, que foi devidamente certificada pela autoridade certificadora BRy Tecnologia. Em consonância, a jurisprudência sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018.) De mais a mais, quanto a possível discrepância entre o número do contrato firmado entre as partes, qual seja, CCB Consignado de nº 639763971, e o que consta registrado no espelho previdenciário (ID 113241634), verifico que da análise de toda documentação acostada aos autos pelo Banco demandado, se trata do inicialmente registrado como ADE 57723403, precipuamente pela análise das informações contidas no contrato, como valor contratado e da prestação, data da contratação, modalidade de contratação, o que encontra-se devidamente demonstrado pelos registros acostados ao ID 114303527 Nesse sentido, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de contrato devidamente firmado pelo consumidor e sem qualquer objeção quanto à validade do mesmo, deve prevalecer a tese do banco réu que, repita-se, cumpriu com o seu encargo probatório de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela demandada, o que enseja improcedência dos pedidos autorais. Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assinadas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES in totum os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada