Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801011-26.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, opostos por Joselias Leandro Farias, já qualificado, em face do Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte embargante que ocupa o polo passivo na execução de título extrajudicial 0800805-12.2022.8.20.5111. Sustentou que a parte exequente não juntou o título de crédito originário da dívida (contrato nº 4000828), o que o impossibilitou, inclusive, de juntar o seu demonstrativo de cálculo. Discorreu que a novação do crédito desvirtuou a natureza da operação originária ao desconsiderar encargos financeiros aplicáveis à espécie de crédito rural. Apontou crise de calamidade pública dos estados e municípios da área de atuação da SUDENE nos anos de 2012 a 2019, o que enseja a prorrogação do vencimento e a renegociação das operações de crédito rural. Alegou a estipulação de encargos financeiros superiores aos previstos na norma legal. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição do efeito suspensivo e a tutela de urgência de caráter cautelar para “determinar a exclusão do nome do devedor embargante e de seus avalistas, se houverem, nos cadastros restritivos de SPC, SERASA, CADIN, dentre outros” e, no mérito, a prorrogação dos prazos de vencimento das operações, “adequando-os à capacidade de pagamento do empreendimento, por meio de perícia técnica”, a desconstituição da mora e o reconhecimento do excesso executivo. Juntou documentos. Determinada a emenda ao ID 92993159, a parte ratificou o pedido de gratuidade e juntou documentos para comprovar os semoventes indicados como garantia (ID 94795490). Antes mesmo de formado o contraditório, a parte embargada impugnou a inicial ao ID 94981570. Indeferida a gratuidade da justiça ao ID 102541093, a parte embargante solicitou a reconsideração da decisão, juntando, como elemento novo, o recente deferimento da gratuidade da justiça em seu favor no bojo de processo que tramita neste juízo (ID 104250108). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do juízo de admissibilidade. Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como do art. 917 e 918 do CPC. Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 918 (rejeição liminar dos embargos), ambos do CPC. Houve a interposição dos embargos dentro do prazo legal previsto no art. 915 do CPC, tendo o mandado de citação da parte embargante sido juntado aos autos em 25/09/2022, conforme ID 89241440 do processo principal - 0800805-12.2022.8.20.5111, e ajuizado a presente ação na data de 11/10/2022. Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC). Houve nova solicitação da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, de parcelamento das custas processuais. Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2. Da tutela provisória ou outra providência incidental. 2.1. Da não concessão de efeito suspensivo. De acordo com o art. 919 do CPC, os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo, salvo se, a requerimento da parte embargante, esta comprovar, cumulativamente, a garantia do juízo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §1º do sobredito regramento, interpretado cumulativamente com o art. 300 do mesmo diploma legal. No caso, quanto à garantia do juízo, a parte embargante não comprovou que os bens semoventes indicados são suficientes para cobrir integralmente a dívida e não há nos autos principais penhora suficiente. Desse modo, carecendo o feito do primeiro requisito, não há que se falar em probabilidade do direito e do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa linha, “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 919, § 1.°, DO CPC/2015. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no AREsp 1535940/DF, julgado em 15/03/2021 – grifei). Identicamente EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os embargos à execução não têm, como regra, efeito suspensivo, de sorte que sua atribuição, como medida excepcional, é condicionada ao atendimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória e à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput e §1º do CPC). - Ausente um dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, não há fundamento jurídico para se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela executada. Hipótese dos autos em que a execução não está garantida pela penhora, depósito ou caução suficientes, bem como não restaram demonstrados a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pelo prosseguimento da execução. - Recurso não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.168860-7/001, julgado em 04/10/2023 – grifei). Dessa forma, inexistentes todos os requisitos legais, o indeferimento é medida de rigor. 2.2. Da não concessão de proibição da restrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. No que se refere ao segundo pedido incidental, consistente em “determinar a exclusão do nome do devedor embargante e de seus avalistas, se houverem, nos cadastros restritivos de SPC, SERASA, CADIN, dentre outros”, penso pelo indeferimento. Senão vejamos. A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência cautelar, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). No caso, o primeiro requisito não restou satisfeito, pois a averiguação do desvirtuamento contratual e de cláusulas abusivas devem perpassar a instrução processual, de modo que as alegações da peça inicial não são, nesse momento processual, suficientes para atestar a ausência de mora e, por consequência, a aparência de que o direito efetivamente existe[1]. Nessa linha EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - NULIDADE DO TÍTULO APRESENTADO POR CÓPIA - PRELIMINAR REJEITADA - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - REQUISITOS AUSENTES - RETIRADA DA INSCRIÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. A juntada da via original ou a autenticação da cópia do título para instruir a execução somente é exigida quando houver dúvida sobre a autenticidade ou se tratar de títulos sujeitos à circulação. 2. Em regra geral, os embargos à execução por título extrajudicial não suspendem a execução, salvo se presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que o juízo esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é distinto das consequências naturais da execução. 4. Se a mora não foi afastada, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito do credor. (...). (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.206929-6/001, julgado em 30/06/2023). Igualmente EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO- REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, quando esta enfrenta adequadamente a questão controvertida. 2.Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, consubstanciada em supostas cobranças abusivas, bem como o real perigo de dano, deve ser mantida a decisão que, nos autos dos embargos à execução, indefere pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão do pagamento das parcelas em aberto e impedimento de inscrição do nome dos agravantes nos cadastros restritivo de crédito. 3. Decisão mantida. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.141941-1/001, julgado em 15/02/2022 - grifei). Dessa feita, resta sobremaneira prejudicado o requisito da probabilidade do direito, o que dispensa a análise do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e impõe o indeferimento da tutela provisória. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto,
recebo a petição inicial e indefiro o pedido de efeito suspensivo e a tutela provisória solicitada. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A distribuição por dependência ao processo executivo e a autuação em autos apartados (art. 914, §1º, do CPC). 2. Considerando o elemento novo, qual seja, deferimento da gratuidade da justiça à parte no bojo de outro processo que tramita neste juízo (ID 104258747), e como forma de prestigiar a uniformidade das decisões judiciais, a reconsideração da decisão retro para deferir a gratuidade da justiça à parte embargante, na forma do art. 99 do CPC. 3. A aplicação à presente demanda do procedimento inerente aos embargos à execução (art. 914 e ss. do CPC). 4. Considerando que, nos embargos, já há relação processual entre as partes no processo de execução, a intimação da parte embargada, pela pessoa de seu advogado e no prazo de 15 dias, apresentar, querendo, sua respectiva impugnação, nos termos do art. 920, I, do CPC ou ratificar a peça defensiva que já consta dos autos. Se constar da impugnação questões prévias ou se forem juntados documentos, intime-se a parte embargante para, em 15 dias, se manifestar. 5. A certificação, nos autos principais (processo 0800805-12.2022.8.20.5111) a interposição destes embargos, bem como o efeito pelo qual foi recebido. Alerto, por fim, às partes quanto ao disposto no art. 918, PU, do CPC (art. 772, II, do CPC), bem como sobre a necessidade de requerimento concreto de provas na manifestação dos embargos e na réplica, sob pena de julgamento antecipado. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] NEVES, Daniel Amorim. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.474.