Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803855-47.2020.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Maria de Fátima Araújo, na qual foi determinada a penhora do imóvel rural denominado Sítio Soledade, avaliado em R$ 74.480,00, com o objetivo de garantir o pagamento do crédito exequendo. A dívida executada, conforme atualização mais recente dos autos, corresponde ao montante de R$ 41.570,48, incluindo principal, juros, correção monetária e encargos. Além disso, incidem honorários advocatícios e custas processuais. A executada alegou excesso de penhora, requerendo a limitação da constrição ao valor necessário para satisfação da dívida. O exequente, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a alienação integral do bem atenderia ao propósito da execução. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios." O art. 874, inciso I, do CPC, por sua vez, autoriza o juiz a determinar a redução ou substituição da penhora quando constatado que o valor dos bens constritos é consideravelmente superior ao crédito exequendo. No caso concreto, a avaliação do imóvel penhorado evidencia uma desproporção significativa entre o valor da dívida e o valor do bem constrito, sendo este cerca de 80% superior ao montante devido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa ao devedor, sem impor restrições patrimoniais excessivas ou desnecessárias. Nesse sentido: "Execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o devedor, mas no interesse da satisfação do crédito." (STJ - REsp: 2058874, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 19/04/2023). Além disso, o próprio art. 873 do CPC prevê que, diante da constatação de excesso de penhora, o juízo deve determinar a substituição ou a alienação parcial do bem. Assim, o deferimento da alienação integral do imóvel, como pleiteado pelo exequente, não se justifica na medida em que a penhora deve ser proporcional ao crédito perseguido, resguardando-se eventual excedente em favor da executada. Dessa forma, considerando que a executada não indicou outro bem à penhora nem tampouco depositou o valor devido em juízo, a penhora deve ser mantida, apenas até o limite do valor necessário à quitação da dívida, garantindo-se que eventual valor excedente seja restituído à executada após a alienação ou adjudicação do bem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 831 e 874, I, do Código de Processo Civil, DECIDO: Manter a penhora sobre o bem até o montante necessário para a quitação do débito exequendo, fixado em R$ 41.570,48, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais, devendo eventual saldo remanescente ser restituído à executada após a alienação ou adjudicação do bem. Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o devido registro da penhora realizada sobre o imóvel. Intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de adjudicar o bem ou requerer sua alienação, nos termos do art. 873 do CPC. Intimar a executada para ciência da decisão e para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo sobre eventual interesse na adjudicação do bem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 5 de fevereiro de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito