Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR
EMBARGADO: ALEXANDRE ALVES PEREIRA, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA. ADVOGADO: RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título executivo extrajudicial. A parte embargante sustenta a existência de erro material e contradição no acórdão, especialmente no que concerne à inocorrência da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser declarada nula, com retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, não possui previsão expressa de efeitos retroativos, devendo ser aplicada conforme o princípio tempus regit actum. Assim, os prazos prescricionais devem ser contabilizados com base na legislação vigente à época de seu início ou suspensão. 4. O prazo prescricional para a Nota de Crédito Industrial é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e a legislação cambial aplicável (art. 5º da Lei n. 6.840/80 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). 5. O marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente é a data de entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 (26 de agosto de 2021). No caso concreto, considerando o prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional trienal, verifica-se que a prescrição intercorrente somente se consumaria em 26 de agosto de 2025. 6. Diante da ausência de decurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença que extinguiu o processo, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos com efeito infringente para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, não possui aplicação retroativa, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O prazo prescricional de três anos para a Nota de Crédito Industrial deve ser contado a partir do marco inicial estabelecido na vigência da Lei n. 14.195/2021 (26 de agosto de 2021), quando aplicável a prescrição intercorrente. 3. A contagem de prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados sob legislação anterior deve observar a regra vigente à época, sem reinício ou reabertura com a entrada em vigor de nova norma. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º, com alterações da Lei n. 14.195/2021; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei n. 6.840/80, art. 5º; Decreto-lei n. 413/1969, art. 52; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC, REsp 1604412/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 28.06.2018; TJRN, Apelação Cível, 0103105-55.2014.8.20.0103, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 16.07.2024; TJRN, Apelação Cível, 0101808-45.2016.8.20.0102, Rel. Des. Claudio Santos, j. 16.08.2024 e TJRN, Apelação Cível, 0816551-03.2015.8.20.5001, Relª. Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 09.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000186-20.2003.8.20.0120 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo ALEXANDRE ALVES PEREIRA e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000186-20.2003.8.20.0120 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pelo ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Em suas razões, a embargante sustentou a existência de erro material e contradições no acórdão prolatado, em relação ao reconhecimento da prescrição, afirmando a necessidade de considerar a existência ou inexistência da inércia do exequente. Salientou que "[...] a prescrição intercorrente, prevista no artigo 924, V, do CPC, ocorre quando há inércia do autor durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, aliado à ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança. Assim, o prazo para que seja caracterizada a prescrição intercorrente é o mesmo que disciplina o prazo para acionabilidade da pretensão em juízo, ou seja, 03 (três) ou 05 (cinco) anos, a depender do título de crédito, consoante artigo 206, §§ 3º e 5º, do CPC”. Registrou que “não houve qualquer despacho direcionado ao Exequente que tenha ficado sem resposta, não havendo que se falar em qualquer desídia por parte do Banco ou sobrestamento da ação, que vem cumprindo todos os atos de diligência que lhes são cabíveis para promover o andamento do feito”. Destacou que “a paralisação do processo não se dá pela inércia do credor, mas pela ausência de bens passíveis de penhora”, acrescentando que o próprio judiciário deu causa à paralisação do trâmite do feito. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para suprir os vícios apontados, anulando a sentença. Ao fim, suscitou o prequestionamento de matéria legal, visando eventuais interposições de recursos. As embargadas deixaram de apresentar contrarrazões, conforme Id 27082267. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as. A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil. São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147). A embargante sustenta a existência de erro material e contradições no acórdão, especialmente em relação à não ocorrência da prescrição intercorrente. Acerca da questão levantada, cumpre destacar que o art. 921 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão da execução, teve a sua redação original modificada pela Lei n. 14.195/21, cujo teor dispõe: Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. (destaques acrescidos). Assim, as alterações no art. 921 do Código de Processo Civil, introduzidas pelo art. 44 da Lei n. 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, em 26 de agosto de 2021. Nesse sentido, verifica-se que a norma acima referida já se encontrava vigente quando a sentença constante nos autos foi proferida, na data de 02 de junho de 2022 (Id 24562849). Para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 921 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos anteriores à entrada em vigor da mencionada lei. Entendimento contrário implicaria a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, contudo, inexiste previsão expressa quanto aos seus efeitos retroativos. Desse modo, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a sua aplicação retroativa. Nesse sentido são os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, § 4º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103105-55.2014.8.20.0103, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101808-45.2016.8.20.0102, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPERTINÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816551-03.2015.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024). Nos termos do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Em relação à alegação do banco embargante de que o prazo prescricional somente poderia correr com a vigência do atual Código de Processo Civil, é válido transcrever a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC (Tema 1). 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. À vista do exposto, conclui-se que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, mesmo com a aplicação imediata do Código de Processo Civil de 2015, não serão reiniciados ou reabertos, devendo sua contagem seguir a legislação vigente à época, conforme as interpretações estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Em analogia ao disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no Incidente de Assunção de Competência do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil — antes das alterações produzidas pela Lei n. 14.195/2021 —, o termo inicial deve ser a entrada em vigor da referida lei, na data de 26.08.2021. No caso dos autos, verifica-se que a dívida que fundamenta o título executivo extrajudicial refere-se a uma nota de crédito industrial, emitida em 09.02.2000 (Id 24562847 – fl. 2). Assim, o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, aplica-se à Nota de Crédito Industrial, conforme estabelecido pelo art. 5º da Lei n. 6.840/80, que determina a aplicação das regras do Decreto-lei n. 413/1969 à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial. Este Decreto, em seu art. 52, prevê a incidência das normas do direito cambial à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial. Assim, esses títulos estão sujeitos ao prazo prescricional de três anos, nos termos do que também dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Considerando o prazo prescricional trienal e o advento da norma que fixou novo marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente em 26 de agosto de 2021, conclui-se que não decorreu o lapso temporal de um ano de suspensão e três anos do prazo prescricional. No caso em exame, a prescrição intercorrente somente se consumaria na data de 26 de agosto de 2025. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração e acolho-os com atribuição de efeito infringente para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as. A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil. São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147). A embargante sustenta a existência de erro material e contradições no acórdão, especialmente em relação à não ocorrência da prescrição intercorrente. Acerca da questão levantada, cumpre destacar que o art. 921 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão da execução, teve a sua redação original modificada pela Lei n. 14.195/21, cujo teor dispõe: Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. (destaques acrescidos). Assim, as alterações no art. 921 do Código de Processo Civil, introduzidas pelo art. 44 da Lei n. 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, em 26 de agosto de 2021. Nesse sentido, verifica-se que a norma acima referida já se encontrava vigente quando a sentença constante nos autos foi proferida, na data de 02 de junho de 2022 (Id 24562849). Para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 921 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos anteriores à entrada em vigor da mencionada lei. Entendimento contrário implicaria a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, contudo, inexiste previsão expressa quanto aos seus efeitos retroativos. Desse modo, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a sua aplicação retroativa. Nesse sentido são os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, § 4º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103105-55.2014.8.20.0103, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101808-45.2016.8.20.0102, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPERTINÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816551-03.2015.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024). Nos termos do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Em relação à alegação do banco embargante de que o prazo prescricional somente poderia correr com a vigência do atual Código de Processo Civil, é válido transcrever a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC (Tema 1). 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. À vista do exposto, conclui-se que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, mesmo com a aplicação imediata do Código de Processo Civil de 2015, não serão reiniciados ou reabertos, devendo sua contagem seguir a legislação vigente à época, conforme as interpretações estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Em analogia ao disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no Incidente de Assunção de Competência do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil — antes das alterações produzidas pela Lei n. 14.195/2021 —, o termo inicial deve ser a entrada em vigor da referida lei, na data de 26.08.2021. No caso dos autos, verifica-se que a dívida que fundamenta o título executivo extrajudicial refere-se a uma nota de crédito industrial, emitida em 09.02.2000 (Id 24562847 – fl. 2). Assim, o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, aplica-se à Nota de Crédito Industrial, conforme estabelecido pelo art. 5º da Lei n. 6.840/80, que determina a aplicação das regras do Decreto-lei n. 413/1969 à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial. Este Decreto, em seu art. 52, prevê a incidência das normas do direito cambial à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial. Assim, esses títulos estão sujeitos ao prazo prescricional de três anos, nos termos do que também dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Considerando o prazo prescricional trienal e o advento da norma que fixou novo marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente em 26 de agosto de 2021, conclui-se que não decorreu o lapso temporal de um ano de suspensão e três anos do prazo prescricional. No caso em exame, a prescrição intercorrente somente se consumaria na data de 26 de agosto de 2025. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração e acolho-os com atribuição de efeito infringente para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.