Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: FRANCISCO CARLOS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800336-68.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos pela CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de FRANCISCO CARLOS DA SILVA, ambos qualificados, onde se insurgiu a embargante contra a sentença proferida às fls. 165/167 (Id. 114320891 – págs. 01/03). Em suas razões, sustentou que a sentença atacada seria contraditória, tendo em vista que não obstante ter reconhecido a mora do réu determinou a fluência da correção monetária da última atualização realizada e dos juros de mora a partir da citação válida, quando, em seu entender, tais marcos deveriam contar da data do vencimento das faturas. Diante de tal motivo, reclamou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo que fosse eliminada a contradição apontada. Instado a se manifestar acerca dos embargos opostos, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado pelo juízo, consoante certificado em fls. 177 (Id. 115011471). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Pela CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO RIO GRANDE DO NORTE foram opostos Embargos de Declaração visando eliminar suposta contradição que macularia a sentença de fls. 165/167 (Id. 114320891 – págs. 01/03). De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos. De fato, assiste razão à embargante, uma vez que plenamente cabível a aplicação do art. 397 do Código Civil à hipótese tratada nos autos, mormente pelo fato das faturas vencidas contarem, expressamente, com data de vencimento do débito, de modo que tanto a fluência da correção monetária quanto dos juros de mora devem observar referido marco. III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos pela CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO RIO GRANDE DO NORTE e lhes dou integral provimento, de modo que integro a sentença hostilizada para fixar como marco inicial da fluência da correção monetária – pelo índice do ENCOGE – e dos juros de mora de 1% (um por cento) a mês, a data de vencimento de cada uma das faturas não adimplidas pelo autor, nos termos do art. 397 do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024. SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)