Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte
executada: PEDRO HENRIQUE CACERES FIGUEIREDO e outros S E N T E N Ç A EXECUÇÃO. NOTICIADA QUITAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº 0803931-94.2023.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução, figurando como parte exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como parte executada PEDRO HENRIQUE CACERES FIGUEIREDO e outros. Custas recolhidas no id 99438860. Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida nem ofertou embargos à execução, conforme certificado no id 106945302. Por decisão de id 110396390, fora determinado o bloqueio de valores, restando frutífero em parte conforme id 111382174. Na petição id 112072564, a parte exequente informou "que a operação de crédito que fundamenta a presente ação foi liquidada, de modo que não há mais interesse processual deste peticionante em prosseguir com o feito. Assim, em virtude da ausência superveniente do interesse processual, requer-se que seja realizado o desentranhamento e devolução ao Banco dos títulos de crédito originais, bem como seja declarada a extinção do feito, com a consequente liberação dos bloqueios/penhoras realizadas, sem condenação em honorários e/ou custas a cargo do promovido, uma vez que foi o mesmo quem tornou necessário o ajuizamento da ação, ao não honrar seus compromissos contratuais, e quem, posteriormente, deu causa à extinção ao liquidar a dívida." É o que basta relatar. No curso da execução, houve a satisfação da obrigação. Assim, imperioso se torna o desbloqueio da quantia constrita indicada no id 111382174. No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, inaplicável o princípio da causalidade. Em situação análoga, em sede de ações de execuções fiscais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp. 1111002/SP (tema 143), firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade é insuperável, mas, apenas nos casos em que ocorrer a citação do executado. No caso concreto, houve citação da parte executada, logo há de se imputar tal ônus ao executado. Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a execução. Proceda-se o desbloqueio das quantias indicadas no id 111382174 através do SISCONDJ, eis que ainda não houve a transferência para conta judicial. Considerando que o executado, diante da inadimplência, deu causa ao ajuizamento da ação, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/15), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento (20/03/2023), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar data em que a parte executada for intimada para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim, 18 de janeiro de 2024. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi