Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0100339-34.2016.8.20.0111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por SOTREQ S.A., já qualificada, em desfavor de Construtora Move Terra LTDA – ME, igualmente qualificada, por meio da qual se pretende o pagamento da quantia de R$ 176.512,54, instrumentalizada em notas fiscais com vencimento a partir de 30/03/2010 até 30/10/2010. Recebimento da inicial ao ID 56480655 (pág. 1). Tentativa de conciliação infrutífera ao ID 56480656 (pág. 1) e ID 56480658 (pág. 1). Formado o contraditório, a parte ré não apresentou defesa, tendo sido decretada a sua revelia ao ID 56480660 (págs. 1 a 3). Vislumbrada a prescrição pelo juízo (ID 101052656), a parte autora, intimada, se manifestou pela inaplicabilidade do instituto (ID 102340484). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. Conforme argumentação a seguir desenvolvida, foi ventilada a possível prescrição. Em atenção ao princípio da não surpresa, foi observada a necessidade de intimação da parte interessada para se manifestar sobre a prescrição aqui analisada, de forma que o processo pode ser validamente julgado[1]. 2. Da prescrição. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico se tratar de pretensão de satisfação de crédito. Para tal pretensão, o ordenamento jurídico prevê uma série de mecanismos em favor do credor, diferenciando-se uns dos outros pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto a existência ou não de um título que ampare a pretensão. Assim, por exemplo, se o credor possuir um título com força executiva, bastará, diante da certificação prévia do crédito, o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial. Se, ao revés, aquele mesmo credor possuir um título, porém, desprovido, por qualquer razão que seja, daquela eficácia executiva, poderá se valer de uma ação monitória, cujo rito especial (abreviação do iter processual para a obtenção de um título executivo) é justificado pela prova pré-constituída da existência do crédito. Em ambas os exemplos, fica evidente, para a pretensão de satisfação, a necessidade de que a petição inicial seja acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da lide: sem o título executivo, não há execução (art. 783 do CPC); sem prova literal representativa do crédito, não há ação monitória (art. 700 do CPC). Por outro lado, nos casos em que o credor não tem título amparando sua pretensão (como no presente processo), outra alternativa não lhe resta que não o ajuizamento de uma ação de cobrança (tutela condenatória), cuja finalidade é solucionar a crise de inadimplemento identificada, reconhecendo, inicialmente, a existência de um crédito em seu favor e imputando, em seguida, o dever de pagamento ao devedor (obrigação de pagar quantia certa). Relativamente à ação de cobrança amparada em notas fiscais, como no caso, a jurisprudência entende pela aplicação do prazo prescricional de 5 anos, vejamos AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS ESPECIAIS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a cobrança de dívida representada por notas fiscais, emitidas por força de relação contratual de fornecimento de produtos, submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, pois as notas fiscais equiparam-se a instrumento particular para fins de definição do prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívida líquida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.274.545/RS, julgado em 16/05/2022). Identicamente EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA. NOTA FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. Estando a ação de cobrança lastreada em dívida líquida constante em instrumento particular representado por nota fiscal, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, a teor do que determina o § 5º do art. 206 do Código Civil, contado a partir do vencimento da dívida. (TJMG, AC 10000190963728001, julgado em 07/02/2020). Desse modo, sendo certo que os documentos sem eficácia executiva (notas fiscais) constantes na inicial venceram no período de 30/03/2010 até 30/10/2010 e que a propositura da ação ocorreu em 07/06/2016, passaram-se mais de 6 anos, período no qual não se observou qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição. Condeno a parte autora no pagamento de eventuais custas remanescente e deixo de condenar em honorários sucumbenciais, por não ter a parte ré apresentado defesa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “A prescrição não deve ser pronunciada de ofício sem que antes seja possibilitada às partes a devida manifestação a respeito da eventual ocorrência da prescrição, nos termos dos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso” (TJDFT, Acórdão 1050907, julgado em 29/09/2017).