Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PAPI EIRELI
REQUERIDO: MANOEL CORSINO ARAÚJO NETO SENTENÇA Através da decisão de ID 114424067, foi determinada a intimação do advogado para informar e atualizar o endereço do seu representado, ou cumprir as diligências já determinadas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono processual. A certidão de ID 119078097 dá conta que decorreu o prazo legal sem que o autor, através de seu patrono, tenha se pronunciado acerca da decisão deste Juízo. Decido. A presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito. Isto porque a requerente (INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PAPI EIRELI, bem como a sua representante legal CARMELITA PACHECO PINTO) trocaram de endereço sem qualquer comunicação ao Juízo, dever processual que lhe caberia, conforme disposto no art. 77, V e VII do CPC. Vê-se que tampouco o advogado do autor, intimado, informou sobre o seu paradeiro. Assim, evidente a desídia da parte, caracterizando o abandono processual, nos termos do art. 485, III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, a desídia da autora em atualizar o seu endereço redunda na extinção prematura da lide, por abandono processual. Em caso similar, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS C/C ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. A legislação processual civil, em seu artigo 485, § 1º, prevê que, antes de ser extinto o feito, a parte será pessoalmente intimada para suprir eventual ausência de promoção de atos e diligências que lhe incumbem. In casu, a medida foi frustrada justamente pela mudança de endereço da parte autora/apelante, sem qualquer comunicação ao juízo, em evidente inobservância aos artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50058463120128210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 07-10-2021) Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito. Em razão da aplicação do Princípio da Causalidade, CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0837980-16.2021.8.20.5001 CLASSE: MANUTENÇÃO DE POSSE