Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/02/2019
Valor da Causa
R$ 3.262.801,52
Órgão julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
30/03/2026, 11:55
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 11:33
Juntada de Petição de petição
20/01/2026, 20:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
18/12/2025, 17:25
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
02/12/2025, 06:03
Decorrido prazo de STEFANI LEANDRO DA CRUZ em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2025.
31/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025
31/10/2025, 00:11
Juntada de aviso de recebimento
30/10/2025, 09:15
Expedição de Outros documentos.
29/10/2025, 14:05
Juntada de documento de comprovação
24/09/2025, 09:49
Juntada de informação
10/09/2025, 10:08
Juntada de guia
01/09/2025, 12:18
Expedição de Ofício.
01/09/2025, 07:57
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 19:07
Documentos
Decisão
•04/07/2025, 16:05
Decisão
•10/04/2024, 12:32
02/12/2025, 06:03
Decorrido prazo de STEFANI LEANDRO DA CRUZ em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2025.
31/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025
31/10/2025, 00:11
Juntada de aviso de recebimento
30/10/2025, 09:15
Expedição de Outros documentos.
29/10/2025, 14:05
Juntada de documento de comprovação
24/09/2025, 09:49
Juntada de informação
10/09/2025, 10:08
Juntada de guia
01/09/2025, 12:18
Expedição de Ofício.
01/09/2025, 07:57
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 19:07
Juntada de informação
28/07/2025, 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/07/2025, 16:05
Conclusos para decisão
29/05/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição
10/04/2025, 17:28
Decorrido prazo de STEFANI LEANDRO DA CRUZ em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:20
Decorrido prazo de STEFANI LEANDRO DA CRUZ em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:08
Publicado Intimação em 05/02/2025.
05/02/2025, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
05/02/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS
EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens dos executados passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de bloqueio on line de ativos financeiros deste e demais consultas constantes nos autos, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ. NATAL/RN, 13 de setembro de 2024 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0819401-25.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/02/2025, 14:37
Publicado Intimação em 25/06/2024.
06/12/2024, 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
06/12/2024, 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
06/12/2024, 08:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
06/12/2024, 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
06/12/2024, 08:24
Juntada de documento de comprovação
04/11/2024, 07:05
Decorrido prazo de Colortel S/A Sistemas Eletrônicos em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 03:26
Decorrido prazo de Hotel Parque da Costeira Ltda em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS
EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens dos executados passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de bloqueio on line de ativos financeiros deste e demais consultas constantes nos autos, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ. NATAL/RN, 13 de setembro de 2024 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0819401-25.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 13:08
Juntada de informação
13/09/2024, 12:53
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
13/09/2024, 12:39
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 11:09
Expedição de Outros documentos.
23/08/2024, 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
21/08/2024, 16:59
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 21:58
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 19:46
Juntada de guia
16/07/2024, 15:55
Expedição de Ofício.
10/07/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS
EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819401-25.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Colortel S/A Sistemas Eletrônicos em desfavor de Hotel Parque da Costeira Ltda e outros. O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, segundo devedor ingressou com embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com manejo da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste. Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome dos devedores por meio do RENAJUD, rechaço o manejo de INFOSEG, por ausência de acesso deste juízo ao mencionado sistema e não ser possível registrar nele qualquer restrição a bens, fica deferida, ainda, a expedição de ofício ao CAGED e/ou PREVJUD para obtenção de informação acerca de proventos/rendimentos do segundo executado (pessoa física), além da busca CRC por sua certidão de casamento, indefiro de plano as medidas atípicas, por ora, pois credor ainda não esgotou meios típicos de execução, execute-se a busca SNIPER em nome dos devedores, bem como inscreva-os no serviço de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD, neste momento, resta rechaçada a pretensão do item 10, tendo em vista não ter o exequente comprovado ser o suposto imóvel penhorado de propriedade igualmente do segundo executado. A Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídica pode ser acionada diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial, assim, a menos que declarada restrição da informação, resta indeferida a pretensão constante no item 8, para o que assino o prazo de 5 dias para aclaramento. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 10 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/06/2024, 11:44
Juntada de guia
17/05/2024, 12:23
Juntada de guia
17/05/2024, 12:09
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
16/04/2024, 10:15
Juntada de recibo (sisbajud)
12/04/2024, 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
10/04/2024, 12:32
Conclusos para decisão
10/04/2024, 11:40
Publicado Intimação em 08/02/2024.
08/03/2024, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
08/03/2024, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
08/03/2024, 08:51
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS
EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA ATO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0819401-25.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 11:28
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 00:38
Juntada de certidão
08/11/2023, 12:41
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 16:53
Publicado Citação em 11/09/2023.
28/10/2023, 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
28/10/2023, 05:38
Publicado Citação em 27/09/2023.
27/09/2023, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
27/09/2023, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
27/09/2023, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
27/09/2023, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
27/09/2023, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
27/09/2023, 19:32
Expedição de Certidão.
27/09/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Doutor Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento
26/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/09/2023, 08:39
Juntada de certidão
25/09/2023, 08:38
Juntada de certidão
20/09/2023, 09:11
Juntada de certidão
04/09/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Doutor Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento
31/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/08/2023, 11:32
Expedição de Outros documentos.
30/08/2023, 11:28
Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 23:20
Juntada de custas
28/08/2023, 10:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
13/08/2023, 02:05
Publicado Intimação em 09/08/2023.
13/08/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS
EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA ATO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0819401-25.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 11:19
Outras Decisões
02/08/2023, 12:33
Conclusos para despacho
02/08/2023, 12:04
Juntada de Petição de petição
01/08/2023, 19:58
Publicado Intimação em 06/07/2023.
07/07/2023, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
07/07/2023, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS
EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA ATO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0819401-25.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/07/2023, 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/06/2023, 18:14
Juntada de Petição de diligência
27/06/2023, 18:14
Expedição de Mandado.
07/06/2023, 11:05
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 18:47
Publicado Intimação em 10/05/2023.
11/05/2023, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
11/05/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS
EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA DE
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819401-25.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/05/2023, 13:05
Juntada de guia
08/05/2023, 13:03
Juntada de guia
02/05/2023, 08:32
Outras Decisões
28/04/2023, 13:27
Conclusos para decisão
25/04/2023, 12:44
Juntada de Petição de petição
20/04/2023, 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
08/04/2023, 16:54
Publicado Intimação em 17/03/2023.
17/03/2023, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
17/03/2023, 03:48
Juntada de Petição de outros documentos
16/03/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS
EXECUTADOS: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA e FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA AT
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0819401-25.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/03/2023, 00:44
Juntada de devolução de mandado
06/03/2023, 17:00
Expedição de Certidão.
24/02/2023, 21:13
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2023, 14:01
Conclusos para decisão
24/02/2023, 11:29
Juntada de diligência
21/02/2023, 16:09
Juntada de Petição de diligência
15/02/2023, 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/02/2023, 23:28
Expedição de Mandado.
11/01/2023, 08:11
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2022, 12:30
Conclusos para decisão
21/09/2022, 01:48
Juntada de Petição de petição
17/08/2022, 17:08
Publicado Intimação em 19/07/2022.
21/07/2022, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
18/07/2022, 00:44
Expedição de Outros documentos.
15/07/2022, 13:01
Outras Decisões
14/07/2022, 12:42
Conclusos para decisão
25/06/2022, 19:08
Juntada de Petição de petição
13/06/2022, 22:49
Juntada de Petição de petição
02/06/2022, 22:34
Expedição de Outros documentos.
13/05/2022, 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/05/2022, 14:25
Juntada de Petição de diligência
09/05/2022, 14:25
Expedição de Mandado.
03/05/2022, 12:34
Expedição de Outros documentos.
02/05/2022, 13:16
Juntada de Petição de petição
07/02/2022, 22:30
Expedição de Outros documentos.
13/01/2022, 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/11/2021, 16:45
Juntada de Petição de diligência
22/11/2021, 16:45
Juntada de Petição de comunicações
18/11/2021, 20:13
Juntada de Petição de petição
18/11/2021, 17:18
Expedição de Outros documentos.
25/10/2021, 11:49
Outras Decisões
21/10/2021, 18:42
Conclusos para despacho
18/10/2021, 10:59
Juntada de Petição de petição
13/10/2021, 22:14
Juntada de Petição de petição
28/09/2021, 22:09
Juntada de Petição de petição
28/09/2021, 19:32
Expedição de Mandado.
31/08/2021, 08:32
Expedição de Outros documentos.
26/08/2021, 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/08/2021, 10:39
Outras Decisões
26/08/2021, 10:39
Conclusos para decisão
25/08/2021, 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
19/03/2021, 20:42
Expedição de Outros documentos.
04/03/2021, 22:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
28/01/2021, 22:39
Juntada de Petição de petição
04/12/2020, 18:11
Expedição de Outros documentos.
24/11/2020, 14:31
Expedição de Outros documentos.
24/11/2020, 14:28
Juntada de Petição de petição
18/11/2020, 18:27
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2020, 15:57
Conclusos para despacho
06/10/2020, 21:32
Juntada de ofício
07/07/2020, 11:59
Juntada de Petição de planilha de cálculos
09/06/2020, 12:03
Juntada de Petição de petição
08/06/2020, 21:53
Juntada de guia
08/06/2020, 12:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
08/06/2020, 12:36
Conclusos para despacho
08/06/2020, 12:21
Expedição de Outros documentos.
07/05/2020, 15:44
Outras Decisões
07/04/2020, 12:34
Conclusos para decisão
07/04/2020, 10:21
Expedição de Outros documentos.
01/04/2020, 17:00
Outras Decisões
01/04/2020, 12:36
Conclusos para decisão
31/03/2020, 18:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2020 23:59:59.
30/01/2020, 05:23
Juntada de Petição de petição
14/01/2020, 17:54
Expedição de Outros documentos.
05/12/2019, 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/12/2019, 20:14
Juntada de Petição de diligência
03/12/2019, 20:14
Expedição de Mandado.
29/11/2019, 14:05
Expedição de Ofício.
29/11/2019, 13:59
Expedição de Outros documentos.
29/11/2019, 13:01
Outras Decisões
28/11/2019, 14:19
Conclusos para despacho
19/11/2019, 09:49
Juntada de Petição de petição
14/11/2019, 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/11/2019, 20:22
Juntada de Petição de diligência
09/11/2019, 20:22
Juntada de Petição de petição
29/10/2019, 11:50
Expedição de Outros documentos.
04/10/2019, 11:05
Expedição de Certidão.
04/10/2019, 11:01
Juntada de ofício
02/10/2019, 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/09/2019, 10:00
Juntada de Petição de diligência
16/09/2019, 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/09/2019, 16:35
Juntada de Petição de diligência
15/09/2019, 16:35
Expedição de Mandado.
02/09/2019, 15:02
Expedição de Mandado.
02/09/2019, 15:02
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 08/07/2019 23:59:59.
09/07/2019, 14:59
Expedição de Mandado.
05/06/2019, 14:07
Expedição de Outros documentos.
03/06/2019, 10:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
07/02/2019, 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária