Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000747-45.2011.8.20.0126 Polo ativo MUNICIPIO DE JACANA Advogado(s): Polo passivo JOSELIA DEBORA LOPES Advogado(s): CLEONIDES FERNANDES DE BRITO LIMA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ. PLEITO DE PAGAMENTO DO FGTS E INCIDÊNCIA NO 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE 18/12/2003 ATÉ A DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE DECOTE DO DISPOSITIVO QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. CONFIGURADA DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Restou evidente que a decisão foi extra petita, considerando que o juiz deve julgar no limite do que foi pedido, conforme art. 492 do Código de Processo Civil, bem como em congruência com os argumentos expostos nos autos, constatando-se que o julgador sentenciante ultrapassou os limites da lide, ao condenar o Município apelante ao pagamento do 13º salário. 2. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, vez que a sentença foi extra petita, concluindo-se pela improcedência total da demanda, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAÇANÃ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (Id 22137103), que, nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 0000747-45.2011.8.20.0126) ajuizada por JOSÉLIA DÉBORA LOPES, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o ente público ao pagamento em favor da autora, do 13º salário referente ao período de 18/12/2003 até a data da sentença, tendo por base a remuneração integral da autora à época de cada data em que deveria ter sido pago. 2. No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3. Nas razões recursais (Id 22137103), o Município recorrente postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, alegando que a condenação ao pagamento do 13º salário se mostrou extra petita, sob a alegação de que não houve pedido nesse sentido, além de restar comprovado nos autos, mediante contracheques juntados, de que percebia tal verba obrigatória. 4. Sem contrarrazões. 5. Com vista dos autos, Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar por não vislumbrar interesse relevante à intervenção do Ministério Público (Id 22363061). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. 8. Pretende o Município apelante a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o julgamento extra petita, em face da inexistência de pedido nesse sentido, além de restar comprovado nos autos, mediante contracheques juntados, de que percebia tal verba obrigatória. 9. Compulsando os autos, observo que a inicial trouxe os seguintes argumentos e pedido (Id 22137100 – Pág. 6): “02. Ocorre que o reclamado não cumpriu os direitos assegurados, por via constitucional, conforme estabelece o art. 7º, III da CF, afeto ao depósito do FGTS, haja vista a iliquidez de crédito na conta vinculada. Face esta situação, faz jus o reclamante o pagamento do FGTS, do período de 10/01/2000, inclusive 13º salários, até a data em que o reclamado publique na íntegra, no D.O. a Lei, instituidora de Estatuto dos Funcionários públicos do Município de Jaçanã RN, mais os salários retidos dos meses de novembro e dezembro de 2004 com os acrescimentos legais. 03. Assim sendo, não resta outro meio de equilibrar o conflito existente, exceto pela via judicial, para que condene o reclamado ao pagamento do FGTS incidente no período compreendido de 10/01/200, inclusive 13º salários, até a data da publicação da aludida lei instituidora do Estatuto dos Funcionários públicos do Município de Jaçanã RN. Convém ressaltar que não foi constatada outra rclamatória. [...] b) A procedência do pedido da reclamatória, condenando-se o reclamado, MUNICÍPIO DE JAÇANÃ/RN (PREFEITURA MUNICIPAL), ao pagamento do depósito do FGTS de 10 de janeiro de 2000 inclusive 13º salários, até a data em que o reclamado publique na íntegra, e no D.O. a Lei, instituidora de Estatuto dos Funcionários públicos do Município de Jaçanã RN.” (grifo original) 10. Contudo, a magistrada a quo julgou parcialmente procedente a demanda, com o seguinte dispositivo (Id 22137103 – Pág. 6): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC) para condenar o Município de Jaçanã/RN ao pagamento, em favor da parte autora, do 13º salário referente ao período de 18/12/2003 até a presente data, tendo por base a remuneração integral da autora à época de cada data em que deveria ter sido pago.” (grifo nosso e original) 11. Desse modo, ao meu sentir, restou evidente que a decisão foi extra petita, considerando que o juiz deve julgar no limite do que foi pedido, conforme art. 492 do Código de Processo Civil, bem como em congruência com os argumentos expostos nos autos, constatando-se que o julgador sentenciante ultrapassou os limites da lide, ao condenar o Município apelante ao pagamento do 13º salário. 12. A regra do art. 141 do Código de Processo Civil, dispõe que: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." 13. Igualmente, o art. 492 do mesmo Códex, veda que o juiz profira sentença além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). Vejamos: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.” 14. Portanto, estando configurada a ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, eis que a sentença proferida foi extra petita, impõe-se o decote no tocante à condenação ao pagamento do 13º salário, concluindo-se pela improcedência total da demanda. 15. Face o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, vez que a sentença foi extra petita, concluindo-se pela improcedência total da demanda. 16. No tocante ao ônus sucumbencial, inverto o já fixado no primeiro grau em desfavor da parte autora, restando suspensa sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita. 17. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.