Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA APELADA: RITA DE SOUZA BARROS ADVOGADO: JOÃO THIAGO DA SILVA CAVALCANTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO/ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO/REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS/MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO EFEITO DA TUTELA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A SENTENÇA, EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO JUSTIFICATIVA DA APRESENTAÇÃO APÓS A SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100739-64.2017.8.20.0159 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo RITA DE SOUZA BARROS Advogado(s): KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100739-64.2017.8.20.0159 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e deu provimento parcial ao apelo para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, vencido o Des. Ibanez Monteiro. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que nos autos da Ação de Desconstituição/Anulação de Negócio Jurídico c/c com Pedido de Indenização/Reparação de Danos Morais/Materiais e Pedido de Antecipação Parcial do Efeito da Tutela, ajuizada por Rita de Souza Barros, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência da relação contratual entre as partes, com a suspensão definitiva dos descontos sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); pagamento em dobro dos descontos (art. 42, parágrafo único, do CDC), com a compensação dos valores depositados via TED na conta corrente da apelada – R$ 1.078,00 (um mil e setenta e oito reais) e R$ 1.076,04 (um mil, setenta e seis reais e quatro centavos), que ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice do INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde o evento danosos (Súmula 54 do STJ); danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC contado a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (art. 85, §2º, CPC) da ação originária. Em suas razões recursais (ID nº 21680477) alega a comprovação da legalidade contratual e da concessão do crédito, inexistência de ato ilícito, exercício regular do direito, comprovação dos depósitos, ausência de defeito na contratação do serviço, inexistência de danos morais por ausência de má-fé, sob pena de enriquecimento ilícito, caracterizando mero aborrecimento ou dissabor; pedindo a diminuição do quantum indenizatório a título de danos morais por encontrar-se fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, necessidade de compensação dos valores depositados com atualização de correção monetária a partir da data que foi efetivamente disponibilizado os valores; anexou contratos (ID’s 21680479 e 21680480). A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar (ID nº 21680483). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Conforme relatado, pugna o banco apelante pela modificação da sentença impugnada, defendendo a legalidade dos empréstimos cartão de crédito consignado, juntando os Contratos nºs 5259059628707113 e 5259067369966110, argumentando, ainda, que foram disponibilizados em conta corrente da apelada os valores dos R$ 1.078,00 (um mil e setenta e oito reais) e R$ 1.076,04 (um mil, setenta e seis reais e quatro centavos). Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ. Compulsando-se o caderno processual verifica-se que a instituição financeira apelada alega a legalidade dos descontos referentes a “Empréstimo Cartão de Crédito Consignado”, anexando, apenas por ocasião da interposição da apelação, os instrumentos contratuais inseridos nos ID’s nº 21680479 e 21680480. Entretanto, cumpre destacar que o sistema pátrio veda a utilização de prova surpresa, sendo que o art. 435 do CPC admite a apresentação de nova prova em qualquer momento processual desde que não versem sobre conteúdo já conhecido, ou seja, é necessário que haja um fato novo que a justifique, admitindo exceção em casos excepcionais, por tratar-se de documento novo ou quando deixou de colocá-los por motivo de força maior, não sendo esse o caso dos autos. Desse modo, os documentos postos em momento posterior à sentença não podem ser admitidos, visto que os contratos foram anexados quando já preclusa a fase de produção de prova e após a prolação da sentença, não se tratando de documento novo e não havendo comprovação de que a instituição bancária não juntou anteriormente por motivo justificado, repita-se. É nesse sentido o entendimento desta Corte de Justiça, a exemplo dos julgados cujas ementas seguem transcritas: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARMENTE: RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA PELA APELADA, QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÉRITO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REDUZIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, STJ. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800113-26.2023.8.20.5160, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 06/11/2023 – Grifos acrescidos). "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕEM. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800386-39.2022.8.20.5160, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/08/2022 – Grifos acrescidos). Assim, conclui-se que o Banco BMG S.A não cumpriu seu dever de provar que o fato constitutivo do direito alegado não era verdadeiro, ônus que lhe cabia, de acordo com o art. 6º, VIII, CDC. Portanto, a apelante faz jus ao ressarcimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), aos danos morais indenizáveis e ao recebimento do pagamento dos honorários advocatícios, como determinado pelo Juízo a quo. Todavia, o valor fixado na sentença deve ser alterado, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e segundo entendimento desta Corte de Justiça, em caso semelhante ao dos autos o valor dos descontos indevidos oriundos de empréstimos não realizados, gravita no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a exemplo da Apelação Cível Nº 0800136-57.2022.8.20.5143, de Relatoria da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo para reformar a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.