Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800725-64.2023.8.20.5159 Polo ativo ALDELITA PEREIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Aldelita Pereira, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa em virtude da gratuidade judiciária. Alega que “os valores emprestados foram depositados via TED na conta corrente em que a apelante recebe seu salário, circunstância que não se coaduna com a modalidade de Crédito de Cartão RMC e sim de Empréstimo Pessoal Consignado Simples”. Salienta que não reconhece o cartão de crédito, pois não o contratou e nem o autorizou”. Acrescenta que “nem ao menos foi questionada se o desejaria e muito menos informada que havia sido feito”. Argumenta que “o oferecimento de empréstimo consignado simulando cartão de crédito, sem informação clara ao consumidor de que as regras seriam diferentes do empréstimo consignado comum, viola os seus direitos básicos previstos no art. 6 do CDC”. Pondera que “tais casos possibilitam a conversão substancial do negócio, para ‘empréstimo consignado’, com base no art. 170 do CC, tendo em vista que o contrato de empréstimo sob o título de ‘Cartão de Crédito’ é nulo, com base no art. 51, IV, do CDC”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se é devida a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte apelante. A documentação acostada pela parte ré, especificamente o contrato firmado pela parte autora, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais e de comprovante de residência, atestam que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito. Consta também a autorização expressa da parte autora para o desconto em folha de pagamento, com descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para cada um dos tipos de operação (pág. 549-557). O contrato possui como título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. Na avença, especificamente no Item VIII, há disposição clara sobre a autorização da contratante quanto à autorização do banco a proceder à Reserva de Margem Consignável - RMC em seu favor para a realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão (pág. 550). Vê-se que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço. Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas[1], a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro. O argumento da parte autora em relação à ausência de informações quanto à modalidade contratada não merece prosperar. O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC). Frisa-se que sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003. Cito precedente deste Colegiado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0803284-50.2023.8.20.5108, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, publicado em 31/01/2024). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO. CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO LÍCITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801058-50.2022.8.20.5159, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/12/2023, publicado em 16/12/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (CPC, art. 85, § 11), ressalvada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC) Data de registro do sistema Des. Ibanez Monteiro Relator [1] “[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor. A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo. Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento. O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos. A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020). Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.