Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804425-86.2018.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ORION TECNOLOGIA DE POCOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. PLEITO DE CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO. BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS, TENDO OCORRIDO A SUSPENSÃO POR 1 (UM) ANO CONTADOS DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 21939416) interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença (Id. 21939413) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da execução em epígrafe, extinguiu o feito, sob o argumento de que teria ocorrido prescrição intercorrente, fundamentada em Recurso Repetitivo (REsp 1340553/RS). Em suas razões, asseverou, em síntese, que todas as vezes que o processo ficou paralisado por um lapso de tempo maior estava a depender de providência a cargo do Poder Judiciário. Assim, não se pode falar em prescrição intercorrente por culpa inerente a mecanismos da justiça, nos termos da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que não deveria ser incidida a prescrição intercorrente nos presentes autos. Em síntese, aduziu não haver prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença no sentido de afastar a prescrição intercorrente. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal em apreço. A sentença de primeiro grau (Id. 21939413) entendeu por consumado o prazo prescricional intercorrente, registrando que: “Cuida-se de Execução Fiscal proposta em 25/08/2009 pelo MUNICIPIO DE MOSSORO em face de ORION TECNOLOGIA DE POCOS LTDA - EPP. Despacho inicial proferido em 22/09/2009 (Id n. 23179872 - Pág. 10). Citação realizada por edital em 12/02/2011 (Id n. 23179872 - Pág. 19). Primeira diligência negativa para realização de penhora, em 04/05/2012 (Id n. 23179872 - Pág. 35). Intimação da Fazenda Pública sobre a primeira diligência negativa realizada em 23/08/2012 (Id n. 23179872 - Pág. 42). Pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD infrutíferas (Id n. 23179872 - Pág. 35, 54/ Ids n. 53273481, 54594625 e 56120584). O despacho Id nº 97291128 determinou a intimação das partes sobre eventual prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou manifestação (Id nº 95594966). (...) Deste modo, entende o Eg. STJ que havendo ou não petição da Fazenda Pública ou decisão judicial nesse sentido, o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Na análise do caso concreto, verifico que a demanda foi ajuizada em 25/08/2009 e despacho inicial determinando a citação em 22/09/2009. Como se sabe, o despacho ordenatório da citação em execução fiscal, a teor do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tribunal Nacional (CTN), constitui marco interruptivo da prescrição, a qual, uma vez interrompida, somente volta a correr após transcorrido o período de 1 (um) ano da intimação do exequente com relação a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme entendimento jurisprudencial do Eg. STJ (...)” É importante ressaltar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo em virtude da inércia do exequente, em momento posterior à interrupção operada pela citação válida do executado, nos casos regidos pela redação original do artigo 174, parágrafo único, I do Código Tributário Nacional, ou pelo despacho do Juiz que determina a citação do devedor, nas situações posteriores ao advento da Lei Complementar 118/05, que modificou o referido dispositivo legal. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no dia 12/09/2018, formulou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1.340.553/RS, “o espírito do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito. Pois bem. A presente ação de execução fiscal foi interposta em 25/08/2009 (Id. 21938795, pág. 2), sendo recebida pelo magistrado de 1ª instância em 16/09/2009 (Id. 21938795, pág. 8), com a primeira diligência de citação da empresa executada ocorrido em 22/09/2009 (Id. 21938795, Pág. 10), com a citação por edital ocorrido por meio do edital em 12/02/2011 (Id. 21938795, pág. 19). Ademais, convêm destacar que o rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de 1 (um) ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de 1 (um) ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe o teor da súmula 314 do STJ.
No caso vertente, vejo que o magistrado de primeiro grau não decretou tal suspensão do processo por esgotamento de vias para encontrar bens do devedor. No entanto, não há necessidade desta decretação, conforme o entendimento exarado pelo STJ no tema 569, o qual definiu ser automática esta modalidade, começando a contagem, portanto, na situação aqui descrita, a partir da ciência da fazenda quanto a “não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, o que seu deu em 23/08/2012 (Id. 21938795, pág. 42). Assim, como este ato automático depende da ciência da fazenda, entendo que agiu com acerto o magistrado ao dispor que: “considerando que o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o prazo de prescrição intercorrente será finalizado em 2018 (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).” Dessa forma, conheço e nego provimento ao apelo, em razão da configuração da prescrição intercorrente. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.