Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO CANDIDO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807648-18.2016.8.20.5106
Trata-se de Recurso Especial (Id. 24250188) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 23588654) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO CONSTANTE NA CDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 85 do Código Processo Civil (CPC), o qual versa acerca da natureza alimentar dos honorários advocatícios. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Contrarrazões não apresentadas, em virtude da ausência de triangulização processual (certidão de Id. 24545826). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porquanto, embora a parte recorrente aponte malferimento ao art. 85 do CPC, em virtude de não ter sido determinado a condenação em honorários advocatícios ao seu favor e sob o argumento de ser esta verba de natureza alimentar, observo que o este Tribunal decidiu tal insurgência em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entende ser descabido o arbitramento de honorários quando inexistir citação da parte contrária. Nesse trilhar, é iterativa a jurisprudência da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE SE EFETIVAR A CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, antes mesmo da efetivação da citação da parte ré, motivo pelo qual, seda Incabível a condenação em honorários advocatícios. 2. O STJ possui entendimento consolidado de que somente deve haver condenação nos ônus da sucumbência quando validamente se perfaz a relação processual. 3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, reconhecendo-se o pleiteado pelo ora insurgente, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto tático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp 1427261/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. 1. Extinta a ação antes de citado o réu, não são devidos honorários sucumbenciais. 2. Embargos de declaração acolhidos. (STJ, EDcl no AgRg na AR 4.752/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 08/03/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INOCORRÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES. 1. Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte agravante, ao entendimento de que, não ocorrida a citação do devedor e não havendo impugnação à execução, com a conseqüente inexistência da formalização da relação processual, fica afastada a condenação em honorários advocatícios. 2. Acórdão a quo segundo o qual não instaurada a relação processual em face da desistência da execução por parte da exeqüente, antes da citação da executada, não tem esta legitimidade para oferecer recurso. 3. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, oferecidos embargos à execução fiscal e nestes requerido a sua renúncia, tendo o embargado oferecido impugnação, a extinção do feito implica a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao embargado. 4. In casu, não ocorrendo a citação e não havendo, assim, impugnação à execução, com a conseqüente inexistência da formalização da relação processual, afasta-se a condenação em honorários advocatícios. Precedentes das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 438.796/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 306) No afã de aclarar a harmonia de entendimentos entre este TJ e o STJ, colaciono trechos do acórdão objurgado (Id.23588654): […] O feito executivo fiscal foi ajuizado sob o fundamento de que o ente municipal era credor da quantia de R$ 2.050,71, atualizado até 19/02/2016, consoante CDA nº 079.157.13911.0, sem qualquer menção ao acréscimo de honorários advocatícios (id. 23052124). Nos extratos de débitos, que fundamentaram o pedido de suspensão e extinção do feito (id. 23052129 e 23052136), também não se verifica qualquer acréscimo de honorários advocatícios. A Procuradoria Geral do Município de Mossoró foi inerte no tocante à previsão da cobrança prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 3.592/2017 e, portanto, não há que se falar na imposição de pagamento da referida verba, pois estranha ao feito executivo. Não houve citação na execução fiscal, de modo que a relação processual não foi triangularizada e não é cabível condenação da parte executada/apelada a pagar advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência do STJ entende que, se o réu não fora citado para compor a relação processual, não há que se falar em litígio, sendo descabida a condenação em honorários de advogado e demais verbas acessórias: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO À FALTA DE CITAÇÃO DA RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N.ºS 282 e 284, DO STF. [...] 4. É cediço no E. STJ que na hipótese do réu não ser citado para compor a relação processual, não há que se falar em litígio, sendo descabida a condenação em honorários de advogado e demais verbas acessórias. Precedentes: AgRg no REsp 178780/SP DJ 01.08.2000;REsp 148618/SP DJ 13.03.2000; REsp 170357/ SP DJ 28.10.2003. [...] 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 847.055/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/06/2007) Em arremate, é oportuno trazer à ribalta, ainda, trecho de decisão mais recente do STJ, exarada de forma monocrática, mas que se assemelha à hipótese em debate e corrobora com a jurisprudência firme da Corte Cidadã: “[….] Tendo em vista a ausência de triangularização processual nos autos, a controvérsia cinge-se quanto ao cabimento, ou não, no caso presente, da condenação do ora apelado ao pagamento de verba honorária, tendo em conta que o executado efetuou o pagamento do débito fiscal após o ajuizamento da ação, porém antes do ato citatório, que não chegou a se concretizar de forma válida nos autos. Em que pese a argumentação expendida pelo Município apelante, procedeu com acerto o Juízo a quo em não condenar a parte executada nos honorários de advogado, haja vista que o pagamento do débito se deu pela via administrativa, antes de efetivada a citação válida. O aresto não merece reforma, porquanto está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que não deve ocorrer a condenação da parte quando a ação é extinta antes de sua citação válida, tendo em vista que não ocorreu a formalização da relação processual”. (STJ - REsp: 1848573 PE 2019/0341527-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/02/2020) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.