Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Jesualdo Marques Fernandes
Apelado: Mario Sergio de Lima -ME e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812727-41.2017.8.20.5106 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo MARIO SERGIO DE LIMA - ME Advogado(s): Apelação Cível n° 0812727-41.2017.8.20.5106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de Mario Sergio de Lima-ME e outro, reconheceu a prescrição do crédito tributário extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, assevera o ente público, ora recorrente, em síntese, que não pode ser decretada a prescrição do crédito, sem que sejam exauridos todos os meios para o adimplemento da dívida, bem como não tendo ocorrido a inércia do Estado. Em suas razões recursais, assevera o ente público, ora recorrente, em síntese, que o STJ, no julgamento do REsp 1.201.993, firmou tese para os casos de dissolução irregular da empresa, “devendo a contagem do prazo prescricional ser iniciado a partir da data do ilícito e não da citação”. Invoca, ainda, o julgamento do REsp 1.340.553-RS, em que para admitir a ocorrência da prescrição intercorrente faz-se necessária a ocorrência das teses analisadas. Aduz não haver prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença no sentido de afastar a prescrição intercorrente. Contrarrazões, constantes do Id. 15596251, pugnando pelo desprovimento do recurso. A 16ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. Em atenção à Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal na irresignação do ente público, ora apelante, em face sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários. Compulsando os autos, verifica-se que o débito é referente a Certidão de Dívida Ativa nº 005392/2009 (Id nº 21286585), emitida em 20/02/2009, tendo como natureza da dívida “saldo remanescente de processo de parcelamento descumprido”. Ademais, verifica-se que não houve a localização de bens penhoráveis. A sentença de primeiro grau entendeu por consumado o prazo prescricional intercorrente, registrando que: “o despacho ordenador da citação tenha sido proferido em 16/11/2009, todas as tentativas de localização do devedor foram infrutíferas, daí porque logo após a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, o que se deu em 07/05/2012 (Id n. 11287756 - Pág. 23), restou configurada hipótese de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano”, portanto, “o prazo de prescrição intercorrente será finalizado em 2018” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Por fim, registra que “caberia à Fazenda Pública em sua primeira oportunidade de falar nos autos alegar eventuais nulidades pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, devendo demonstrar o prejuízo que sofreu, causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (tese 4)..” Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo em virtude da inércia do exequente, em momento posterior à interrupção operada pela citação válida do executado, nos casos regidos pela redação original do artigo 174, parágrafo único, I do Código Tributário Nacional, ou pelo despacho do Juiz que determina a citação do devedor, nas situações posteriores ao advento da Lei Complementar 118/05, que modificou o referido dispositivo legal. Como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1.340.553/RS, “o espírito do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Ocorre que, no caso em exame, tomando por base o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, observa-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo teve início, automaticamente, ou seja, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, iniciou-se, portanto, automaticamente, repita-se, o prazo prescricional quinquenal durante o qual os autos deveriam estar arquivados sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. Outrossim, eventuais pedidos de diligências inexitosos não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente, tampouco possibilita interromper ou suspender o transcurso do prazo prescricional apenas por causa de possíveis demoras imputadas à estrutura do Poder Judiciário. Conforme entendimento da jurisprudência consolidada do STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1987286 / MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/08/2022). (destaque intencional) Registre-se, por oportuno, que a ação executiva tramitou por mais de 10 (dez) anos, sem que tenha sido encontrada a devedora ou patrimônio suficiente para garantir a execução, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos dados que pudessem viabilizar a localização dela ou de seu patrimônio. Uma vez constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, conforme dispõe o art. 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo. Em casos semelhantes ao dos autos, trago à colação, julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS. DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. RESP Nº 1.340.553/RS. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA APÓS A SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECEDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000575-82.2010.8.20.0112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0630401-83.2009.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, j. em 01/02/2023) Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.