Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816353-58.2018.8.20.5001 Polo ativo TEREZINHA REGINA RODRIGUES e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO DO ESTADO. PACIENTE TRANSFERIDO DO HOSPITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PARA O DE SANTA CATARINA COM DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA GRAVE E PLAQUETOPENIA E CLANOSE PERIFÉRICA. GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ÓBITO DECORREU DE EVENTUAL FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maior e com ampliação de quorum, em desprover o recurso. Vencidas a relatora, Des. Berenice Capuxú, e a Juíza Martha Danyelle. Redator para o acórdão o Des. Ibanez Monteiro. RELATÓRIO Terezinha Regina Rodrigues, Paulo Bento Rodrigues Filho, Francisca Bento Rodrigues Vitoriano, Fernandes Bento Rodrigues, Dionisio Bento Rodrigues, Cleyton Bento Rodrigues, e Ana Maria Benta Rodrigues interpuseram apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 22282832), o qual julgou improcedente a ação indenizatória que ajuizaram em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, pelo óbito de seu pai, Paulo Bento Rodrigues, por suposta negligência da equipe médica do hospital Santa Catarina, nesta capital. Em suas razões (ID22282835), sustentam que as provas carreadas ao feito demonstram que o óbito ocorreu por falta de atendimento na unidade hospitalar, de modo que essa omissão é passível de indenização Com estes argumentos requerem o provimento do apelo, para verem reconhecida a pretensão inaugural. Não foram apresentadas contrarrazões (ID22282838). O representante da 8ª Procuradoria de Justiça, José Braz Paulo Neto, em substituição legal, opinou pelo conhecimento e acolhimento parcial do apelo, para reconhecer o pedido indenizatório, mas não no montante pedido, que, no seu entender, não pode ultrapassar R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 22390679). É o relatório. VOTO DIVERGENTE Concordo com os fundamentos da sentença ao descrever a sequência dos fatos e as circunstâncias consideradas:"...de acordo com a documentação disposta nos autos, o Sr. Paulo Bento Rodrigues, com 84 anos de idade, foi admitido no Hospital Dr. José Pedro Bezerra (Santa Catarina) no dia 22/10/2017, após ter sido encaminhado pelo Hospital Belarmina Monte de São Gonçalo do Amarante, em razão da falta de estrutura deste, com diagnóstico de pneumonia grave e plaquetopenia, bem como clanose periférica, segundo laudo de Id. 25532556. Antes da referida admissão, o de cujus esteve, desde o dia 20/07/2017, internado no Hospital Belarmina Monte, situado, como dito, no Município de São Gonçalo do Amarante.Nesta unidade, o falecido foi admitido no período noturno, com quadro de “muito cansaço”, segundo petição inicial.De acordo com o relatório médico de Id. 25532577, o paciente foi internado, após chegar na unidade Santa Catarina, por volta das 13:28 (Id.25532556 – pág. 2) e encaminhado para enfermaria, com solicitação de exames médicos e películas de Raio-X (Id. 25532577 – Pág. 12). Por volta das 15h:00 min, ainda segundo o documento de Id. (Id. 25532577 – Pág. 12), o paciente teve nova avaliação, e seguiu em observação. Às 16h:45min, porém, apresentou "PCR". Após 40 minutos de tentativa de reanimação, foi constatado o óbito do genitor dos demandantes. Pois bem, feita a análise dos documentos anexos ao acervo de provas da causa, verifico que, após ter sido admitido no Hospital Santa Catarina, o Sr. Paulo Bento Rodrigues teve, a seu favor, quadro de cuidados medicamentoso escrito pela médica Dra. Vera R. de Col. Antoniazzi – CRM/RN 5600 (25532556 - Pág. 8), contrariando as alegações da exordial, no sentido de que nenhuma assistência médica fora ofertada àquele. Friso, ainda, neste ponto, o relato da referida Dra. em seu testemunho, quando da audiência de instrução, no sentido de que o de cujus, pessoa idosa, quando chegou na unidade Santa Catarina, já estava com grave condição de saúde, além de, segundo o raio-x realizado no Hospital anterior, diagnóstico de derrame pleural..." Voto por desprover o recurso. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se houve omissão da equipe médica do hospital Santa Catarina, nesta capital, na assistência a Paulo Bento Rodrigues, idoso, com 84 anos, que ingressou na instituição em situação grave, e após algumas horas, veio a falecer. Os requerentes enfatizam que o paciente fez apenas a primeira triagem em sua chegada, por enfermeiros, mas permaneceu sem avaliação médica no corredor do hospital até ser acometido de uma parada cardíaca que o levou a óbito, após tentativa de reanimação. O magistrado, com base no depoimento da médica que recepcionou o idoso, compreendeu que não houve desídia dos profissionais, e que o evento fatal decorreu da gravidade do quadro de saúde do falecido. Todavia, data vênia, acosto-me ao opinado no parecer ministerial no sentido contrário, de reconhecer que houve, sim, negligência médica. Inicialmente destaco que resta incontroverso que o paciente chegou ao Hospital Santa Catarina em estado grave, situação que era de conhecimento prévio dos médicos daquela instituição, conforme reconhecido pela Dra. Vera Regina de Col Antoniazzi na audiência de instrução (ID 22282826). Referida profissional afirmou em Juízo que soube do caso pela médica que estava saindo de plantão, e autorizou imediatamente a internação do doente, que, naquela época de epidemia de dengue, significava ficar no corredor, como pontuou, ocasião em que juntou os exames laboratoriais e raio-X realizados no hospital de São Gonçalo do Amarante/RN no relatório médico, apenas, pois saiu em seguida. Acontece que mencionado relatório (ID22282667 – P12) constam os informes da situação do doente quando do ingresso, por volta de 13h, gravíssimo, segundo relatos da mencionada testemunha, sem nenhuma providência imediata, pois, no mesmo documento consta que às 15h o idoso foi reavaliado, sem especificar por quem, e continuou em observação, vindo a ter parada cárdio respiratória logo em seguida, às 16:45. Bom ressaltar, que a profissional ouvida esclareceu que o hospital geralmente tinha cinco ou seis leitos para pacientes que agravam no local ou chegam nessa situação, que era a realidade posta naquele momento, não havia porque o pai dos demandados ficar no corredor em observação. Ora, se o diagnóstico estava definido (derrame pleural), porque o paciente idoso estava em observação? sem a realização de qualquer providência para melhorar o cansaço extremo que sofria? consoante declarações do filho deste. Só encontro uma resposta: houve, sim, desídia da equipe médica de plantão que recepcionou Paulo Bento Rodrigues com quadro gravíssimo, até a hora em que veio a óbito, eis não haver qualquer providência específica e eficaz para o caso, que não a simples triagem e observação. Deste modo, a responsabilidade civil do Estado pela conduta omissiva de seus servidores é objetiva, sendo suficiente a demonstração da conduta (positiva ou negativa), o dano suportado e o nexo causal entre ambos, que restou cabalmente evidenciada, consoante precedente do STF, em repercussão geral, a conferir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) (STF, Pleno, RE n. 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30.03.2016). Grifos acrescentados. Assim, resta cabível a condenação do ente estatal ao pagamento de danos morais aos autores, cujo valor adequado, no meu entender, é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde o evento danoso (verbete 54 do STJ – data do óbito), e correção monetária, devendo ser calculado com base no IPCA, a partir deste arbitramento (enunciado 362/STJ). A propósito deste montante, destaco precedentes desta Corte em situação análoga, que colaciono: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO RN. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. TRATAMENTO OBSTÉTRICO INADEQUADO À GESTANTE ATESTADO POR LAUDO PERICIAL MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO, DO DANO SOFRIDO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803744-14.2016.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE NATAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O ÓBITO DA CRIANÇA EM HOSPITAL. REJEIÇÃO. NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO MÉDICO EVIDENCIADA. CRIANÇA RECÉM-NASCIDA QUE PRECISAVA DE UTI NEONATAL. AUSÊNCIA DE LEITO NA MATERNIDADE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MONTANTE ADEQUADO PARA ATENDER ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815838-23.2018.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2021, PUBLICADO em 15/03/2021). Enfim, com esses argumentos, em harmonia com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo para condenar o requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido de juros moratórios pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde o evento danoso (verbete 54 do STJ – data do óbito), e correção monetária, devendo com base no IPCA, a partir deste arbitramento (enunciado 362/STJ). Inverto o ônus sucumbencial, cujo percentual deve incidir sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.