Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido (a): Reginaldo M. Ferreira - Me e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0000031-06.2001.8.20.0114 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução forçada proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Reginaldo M. Ferreira -ME e Reginaldo Manoel Ferreira, que tramita desde 2001, tendo sido citado o executado (ID. 62756419 - Pág. 62), efetivada penhora de bens móveis (ID 62756419 - Pág. 63). Determinou-se a designação de hasta pública (ID 62756419 - Pág. 71). Auto de leilão negativo juntado (ID 62756419 - Pág. 103/105). Constatado o desaparecimento de bens penhorados e, intimado, o devedor ficou inerte, foi decretada a prisão civil do depositário infiel – ID 62756422 - Pág. 2. Intimado o exequente, este requereu o cumprimento do mandado de prisão – ID 62756423 - Pág. 7/8. Requerida a penhora online pelo credor (ID 62756426 - Pág. 6), decisão ID 62756427 - Pág. 1 deferiu, não tendo sido encontrados bens (ID 62756427 - Pág. 4/5). Intimado o exequente, este não se manifestou, conforme certificado no ID 62756930 - Pág. 3. Despacho Id 64686067 - Pág. 1 suspendeu o feito. Em petição ID 75486548 o exequente pugnou pela penhora via bacenjud, renajud e infojud. Despacho ID 86658950 chama o feito à ordem para determinar a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Em petição ID 100197408 o exequente requereu o prosseguimento do feito. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 921, § 5º do CPC “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Analisando os autos, verifica-se que a presente execução tramita desde 2001, ou seja, há 22 anos, sem que tenha sido positiva a hasta pública, ou efetivada qualquer penhora significativa, mesmo após tentativa de penhora de bens e de bloqueio via bacenjud. O processo tramita há mais de 20 (vinte) anos, tendo sido suspenso por alguns períodos, sem sucesso na finalização com o pagamento ao credor. A jurisprudência atual se firmou no sentido de que não encontrados bens penhoráveis, inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, findo o qual já se inicia a prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 150 STF. 1. Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2. Acerca da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1357408, 00349359320118070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, tendo ocorrido a prescrição, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, o feito deve ser extinto. No caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Art. 203, §5º, I do Código Civil, pois se trata, a pretensão autoral, de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Assim, já se passaram mais de 5 anos sem que tenha havido medidas constritivas exitosas, o que culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Isto posto, nos termos do art. 924, V e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, face a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito