Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800726-52.2013.8.20.0001 Polo ativo ANA HELENA THE BONIFACIO e outros Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): NERIVAL FERNANDES DE ARAUJO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO POR AMBAS AS PARTES. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO PELO MUNICÍPIO DE NATAL. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL VERIFICADA E SANADA. REFORMA DO JULGADO NESTE PONTO. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL E PROVIDO OS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, para negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal e dar provimento aos Declaratórios manejados por Frederico Araújo Seabra de Moura, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA e pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra o Acórdão ID 23262213 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível, reformando a sentença, com a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente/apelante no valor de R$ 157.699,31 (atualizado até a data de 24/08/2022). No recurso interposto por FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA (ID 23279445), o embargante afirmou que o Acórdão incorreu em omissão, quanto a inversão do ônus sucumbencial (devido na fase de cumprimento de sentença). Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que o ônus sucumbencial inicialmente imposto ao Apelante seja expressamente invertido. No recurso interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL (ID 23533238), este embargante relatou que “esta Corte Estadual de Justiça entendeu, em resumo, que o valor da causa em execução fiscal corresponde ao valor da dívida constante da CDA para os fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais determinados em decisão que julgou procedente Exceção de Pré-Executividade”. Alegou que o Acórdão objurgado incorreu em omissão “ao não se pronunciar a respeito da ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC), ao deixar de aplicar a Súmula 14/STJ e, por fim, ao não se pronunciar sobre o entendimento do STJ consolidado no REsp n. 1.906.682/RS”. Defendeu que “ao dar provimento ao Recurso de Apelação, alterou o comando da sentença transitada em julgado, ao determinar que os honorários sucumbenciais deveriam ser calculados em percentual incidente sobre o valor econômico obtido – correspondente ao crédito tributário –, considerando que o montante atualizado da causa corresponderia ao valor constante nas CDAs, incluindo elementos próprios dos créditos tributários, com incidência de juros, multa e correção que lhes são peculiares. No entanto, os honorários foram fixados não com base no valor de suposta condenação, ou ainda do proveito econômico, mas sim com base no VALOR DA CAUSA. Nestes casos, NÃO PODE O EXEQUENTE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE CABIA AO PRÓPRIO EXEQUENTE, CASO FOSSE DE SEU INTERESSE, PEDIR A REFORMA DA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO”. Afirmou que “ao não se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade da Súmula nº 14/STJ e do REsp n. 1.906.682/RS (abordado pela Fazenda Municipal em suas contrarrazões ao recurso de apelação) ao caso concreto, o acórdão embargado incorreu em mais uma omissão, afrontando entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. De fato, entende o STJ que, mesmo nos casos em que se trate de ação originariamente tributária, a correção se faz pelo IPCA, e não pelo índice de correção do tributo. É o que literalmente resta consagrado no REsp n. 1.906.682/RS” Asseverou que “o raciocínio jurídico desenvolvido por esta Municipalidade embargante é corroborado pela própria jurisprudência deste Egrégio TJ/RN, a qual VEDA que, nos cálculos da fixação de honorários sucumbenciais em sede de execução fiscal, haja a atualização do valor da causa como se fosse crédito tributário, adotando-se para os devidos fins a tabela de correção monetária da Justiça Federal”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para suprir as omissões apontadas no acórdão ora embargado, pelo reconhecimento da violação ao princípio da inalterabilidade da sentença e da coisa julgada, previstos nos artigos 494 e 502, do CPC para que ao final seja DESPROVIDO o recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença apelada. Apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal (ID 23542190). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o Acórdão ID 23262213, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante Frederico Araújo Seabra de Moura, para homologar os cálculos apresentados por si. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" O Município de Natal alegou em seu recurso que o Acórdão ID 23262213 incorreu em omissão “ao não se pronunciar a respeito da ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC), ao deixar de aplicar a Súmula 14/STJ e, por fim, ao não se pronunciar sobre o entendimento do STJ consolidado no REsp n. 1.906.682/RS”. Afirmando, ainda, que o julgado alterou o comando da sentença transitada em julgado, ao determinar que os honorários sucumbenciais deveriam ser calculados em percentual incidente sobre o valor econômico obtido – correspondente ao crédito tributário. Do exame do Acórdão ID 23262213 não se verifica o vício apontado pelo Município de Natal. Isto porque, o julgado expressamente dispôs que o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo causídico, Frederico Araújo Seabra de Moura, traduzia o título executivo judicial, que acolheu o pedido contido na Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da sócia Ana Helena Thé Bonifácio, condenando o Município de Natal ao pagamento honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I do CPC. Senão vejamos o trecho do Acórdão objurgado: “Volvendo-se ao exame do Auto de Infração (ID 21612606), lavrado pelo Município de Natal, que amparou a Ação de Execução Fiscal, constata-se que o débito tinha o valor nominal de R$ 181.343,53 (cento e oitenta e um mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) mais a incidência de multa de 80% (oitenta por cento). Logo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no valor atribuído à causa (R$ 181.343,53 + multa de 80% ), devidamente atualizado. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA AGRAVADA. REJEIÇÃO. AUTOS ORIGINÁRIOS ELETRÔNICOS. INEXIGIBILIDADE DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS ELENCADOS NO ART. 1.017, I, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.017, § 4º, DO CPC. MÉRITO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. MONTANTE QUE CORRESPONDE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO. ART. 6º, § 4º, DA LEF. ATUALIZAÇÃO DO OBJETO DA EXECUÇÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO RESP Nº 1.492.221, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 1.017, § 5º, do CPC, é inexigível no caso concreto a juntada dos documentos relacionados no art. 1.017, I, do CPC, eis que o presente recurso foi interposto em processo originário que tramita em meio eletrônico. 2. O art. 6º, §4º, da LEF prevê que “o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais”. 3. Nas execuções fiscais promovidas pelo Município de Natal, o valor da causa corresponde ao montante do crédito tributário executado, acrescido dos encargos legais previstos nos arts. 10 e 172 do CTM. 4. Após a quantificação pelo provimento judicial, a verba honorária, por não possuir natureza tributária, deverá ser corrigida pelo IPCA-E desde a fixação e acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.492.221, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0803715-58.2018.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., julgado em 20/11/2018). (destaquei) Esse entendimento encontra-se em consonância com a disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, que estabelece: “O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais”. De igual modo, o Código Tributário Municipal (Lei nº 3.882/89) dispõe que o valor da causa corresponde ao montante do crédito tributários executado, acrescido dos encargos legais referentes à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa por infração, quando for o caso, conforme previsto nos artigos 10 e 172: “Art. 10. Aos tributos municipais, quando não recolhidos nos prazos previstos, aplica-se a atualização monetária, além de multa de mora, juros de mora e multa por infração, quando for o caso. § 1º A multa de mora, calculada sobre o valor dos créditos atualizados monetariamente, é de cento e sessenta e sete milésimos percentuais (0,167%) por dia de atraso, contado a partir do Primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a vinte por cento (20%). § 2º Os juros de mora calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente são de um por cento (1%) ao mês, ou fração, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento. § 3º A multa por infração é aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária. § 4º A multa de mora, atualização monetária e juros de mora são exigidos independentemente de qualquer ação da Fazenda Municipal. § 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, em caráter geral, em cinqüenta por cento (50%) as multas de mora, sendo facultado o uso do cálculo "pro rata" para atrasos de até trinta (30) dias. § 6º As multas por infração apontadas nos autos, quando não quitadas até o vencimento, sofrerão a incidência de juros de mora na forma prevista no § 2º.” (destaquei) (...) “Art. 172. Os tributos, multas e preços públicos previstos na legislação municipal, bem como os laudêmios devidos à Fazenda Municipal, são estabelecidos e lançados em moeda corrente e reajustados anualmente em 1º de janeiro de cada exercício, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos últimos doze meses imediatamente anteriores a 1º de outubro do ano anterior ao do reajuste. § 1º O reajustamento dos créditos tributários parcelados dá-se pela aplicação da mesma regra prevista no caput deste artigo, observado o disposto no § 4º do artigo 14. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016). § 2º - Todos os valores nominais, expressos em Reais não introduzidos, alterados ou mantidos por esta Lei, são reajustados na forma prevista no caput deste artigo, tomando-se como termo inicial a data da publicação da Lei que instituiu, no âmbito deste Município, o IPCA-E como índice de correção para fins tributários. § 3º - Na hipótese de extinção do IPCA-E ou se o IBGE deixar de divulgá-lo, o Poder Executivo pode substituí-lo pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que for utilizado pela União para fixação das metas inflacionárias que sirvam de balizamento à política monetária nacional. (NR)” Em conclusão, tem-se que o valor objeto do cumprimento de sentença traduz com exatidão, tanto o título executivo (10% sobre o valor atualizado da causa), como a legislação sobre o tema, devendo ser reformada a sentença, para homologar os cálculos apresentados pelo exequente/apelante no valor de R$ 157.699,31 (atualizado até a data de 24/08/2022)”. Nesse diapasão, não existe qualquer omissão no acórdão, ao reconhecer que o valor do cumprimento de sentença traduzia com exatidão o título executivo, qual seja, 10% sobre o valor atualizado da causa. Nos Embargos de Declaração opostos por FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA, este embargante alegou a omissão no Acórdão 23262213, que ao dar provimento à apelação cível, deixou de inverter os ônus sucumbenciais estabelecidos pelo magistrado a quo na sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Município de Natal. Do exame dos autos, constata-se que assiste razão ao embargante Frederico Araújo Seabra de Moura. De fato, ao reformar a sentença, admitindo que o valor devido no cumprimento de sentença era aquele indicado pelo exequente, esta Corte de Justiça deveria ter procedido à inversão do ônus sucumbencial, que é implícita e automática, como se vê da jurisprudência do STJ sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO AUTOMÁTICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão que julgou procedente a impugnação para determinar a extinção do cumprimento de sentença, no que tange à obrigação de pagar, condenando o exequente em honorários de advogado, fixados em 5% sobre o valor do débito, mantendo a continuidade do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se, na fase de conhecimento, que a sentença julgou o pedido improcedente e condenou o autor, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% do valor da causa. Entretanto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da parte agravada para reformar a sentença, porém não houve a inversão dos honorários advocatícios, na ocasião, ficando omisso com relação à sucumbência. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, uma vez fixados os honorários advocatícios pelo juízo singular, na ação de conhecimento, e havendo o provimento integral do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, não se configurando, assim, qualquer óbice à execução dos honorários advocatícios pleiteada no caso concreto. 4. Agravo interno do ente federativo que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1947269 PE 2021/0205905-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022) Isto posto, conheço dos recursos, negando provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal, e dando provimento aos Embargos de Declaração manejados por Frederico Araújo Seabra de Moura, para sanar omissão apontada, com a inversão do ônus sucumbencial estabelecido na sentença. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.