Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800958-20.2019.8.20.5121 Polo ativo FRANCISCA DA CHAGAS GOMES DE LIMA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. FRAUDE. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer ambos os recursos, negando provimento ao da autora e provendo parcialmente o do banco, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Itaú S.A. e Francisca das Chagas Gomes de Lima em face da sentença prolatada ao id 22289254 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para declarar inexistente o contrato nº 593820012, ao passo que condeno a parte ré ao pagamento de todas as parcelas descontadas indevidamente do contracheque da autora referente ao empréstimo, na forma simples, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, o que será apurado em fase de liquidação de sentença. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, pelo que condeno a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, acrescida em juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-e desde o seu arbitramento, isto é, da sentença, bem como restituir de forma simples, todas as quantias devidamente descontadas dos proventos de aposentadoria, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada desconto indevido. Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.” Contrapondo tal julgado (id 22289259), a autora alega que “restando comprovado a má-fé da Demandada, o valor referente as parcelas no valor de R$ 142,37 (cento e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) cobrada de forma ilegal da parte Demandante, deve ser restituído em dobro até a data da efetiva suspensão dos descontos consignados.” Já o banco, aduz (id 22289275), em síntese, que: a) “consta na defesa a documentação apresentada pela autora e pelas testemunhas no momento da assinatura do contrato. Em seu depoimento pessoal, no dia 27/07/2021, a parte autora confirma que os documentos apresentados no momento da contratação lhe pertencem e pertencem a sua irmã, o que demonstra a inconteste contratação, entretanto, tal fato sequer foi analisado pelo D. Juízo de piso, visto que tal depoimento, corroborado com as provas dos autos”, sendo certo que a sentença atacada padece de nulidade; b) “O contrato questionado nos autos foi expressamente contratado pela Recorrida, conforme se extrai do instrumento contratual acostado aos autos, e a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte, o que evidencia o vínculo contratual entre as partes”; c) “a apelada recebeu o montante R$ R$ 4.308,46 (-), em conta de sua titularidade”; d) embora a autora seja analfabeta, o contrato fora celebrado em observância aos dispositivos legais que regem a matéria; e) “Não há que se falar em reparação do dano material, haja vista que o Apelado recebeu o valor relativo ao empréstimo regularmente contratado, usufruindo do crédito do empréstimo na ocasião da sua formalização”; f) “em caso de manutenção da r. sentença, requer a compensação do valor devido ao Banco com eventual condenação e verbas de sucumbência”; g) “Não há quaisquer provas nos autos que autorizem a condenação ao pagamento de qualquer tipo de indenização pelos supostos e não provados danos morais alegados pelo Apelado”; h) deve ser afastada a pena de multa aplicada em virtude da oposição de embargos de declaração, posto que o recurso não foi protelatório. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que se proceda com a reformada da decisão atacada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Alternativamente, pede a minoração do dano moral. Contrarrazões apresentadas ao id 22289281. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Consoante relatado, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar inexistente o contrato questionado, bem assim condenar o banco a restituir de forma simples o valor indevidamente debitado e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. De início, esclareço que a demanda não incita maior debate, posto que observo através dos elementos informativos constantes dos autos que a parte autora nega a contratação do empréstimo questionado, além de sustentar que a assinatura aposta na avença apresentada ao id 22289222 não é sua. Logo, o banco não se desincumbiu do ônus imposto no art. 373, inciso II do CPC, haja vista que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Isso porque em situação como a do presente caderno processual, o STJ firmou entendimento, ao julgar o REsp 1.846.649, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), no sentido “que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”. À vista disso, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau quanto à ocorrência de fraude. Acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Aquela Corte, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim decidiu: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.929 – PR, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, ) (Grifos acrescidos) Destaque-se que no corpo do retrodelineado recurso, o Ministro Luis Felipe Salomão esclarece que a responsabilidade das instituições financeiras decorrem do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, a saber: "Na mesma linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis." Dessa forma, como os bancos obtêm lucros com a atividade que desenvolvem, devem, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes (STJ, REsp 1093617/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/03/2009, DJe23/03/2009). Acerca da temática, Sérgio Cavalieri Filho, na obra "Programa de responsabilidade civil", São Paulo: Atlas, p. 417, leciona: "Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela ("Parecer" in RF 89/714 ). Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual." Assim, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Segundo Sílvio Rodrigues, in Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, p.10, "na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, que tenha este último agido ou não culposamente." No mesmo diapasão, Carlos Roberto Gonçalves, na obra Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, p. 07, assevera que: "Responsabilidade civil, é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário." Vale ressaltar que tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, o que não é o caso dos autos. Por oportuno, friso que não se desconhece que em hipóteses como as que ora se analisa o banco também é vítima da ação de falsários, contudo sua responsabilidade não pode ser elidida. Também deve-se atentar que tais instituições, de um modo geral, obtém lucros vultosos, logo, deveriam oferecer aos consumidores um sistema de segurança mais eficaz e efetivo, buscando evitar a ação de perjuros que, muitas vezes, de forma grosseira se utilizam de dados pessoais de alguém para praticar delitos, trazendo enormes prejuízos às vítimas. Em assim sendo, nos termos da jurisprudência sufragada pelo STJ, não há como se afastar a responsabilidade do demandado em casos como os retratados na presente demanda, posto que o risco é inerente a atividade empresarial por ele exercida, o que configura fortuito interno. Portanto, há que ser reconhecido o dever de indenizar, pelo que passo à análise acerca do quantum indenizatório. Nesses termos, tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente minorar o montante para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido. Além do mais, tal quantia não destoa dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas. Noutro pórtico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva. Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços. Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, é possível se concluir que a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma simples. Por derradeiro, o banco requer o afastamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada pelo magistrado singular com fulcro no art. 1026, § 2º, do CPC. Em que pese a litigiosidade da demanda em comento, não há como reconhecer o caráter protelatório dos embargos de declaração ofertados na origem, eis que não houve a demonstração da finalidade manifestamente procrastinatória. Assim, sem maiores digressões, afasto a referida penalidade. No mais, entendo que não é possível a compensação do suposto valor recebido pela parte autora a título de empréstimo com a condenação imposta ao réu, posto não haver restado comprovado a devida percepção de tal montante.
Diante do exposto, conheço dos recursos e nego provimento ao da autora, porém provejo o da instituição financeira para minorar o dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais) e afastar a pena de multa aplicada com fulcro no art. 1026, § 2º do CPC, mantendo a sentença atacada em seus demais termos. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2024.