Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800144-56.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: MIRIAN DE FATIMA DA SILVA
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de tutela de urgência dos efeitos do provimento requerido na inicial, ajuizada por MIRIAN DE FATIMA DA SILVA, qualificada nos autos, cuja parte interessada é MARIA DO SOCORRO DA SILVA, igualmente qualificada. Alega a parte autora que o interditando está atualmente incapaz de desempenhar os atos da vida civil, eis que é portadora de cegueira unilateral e, além disso, não detém a compreensão de mundo necessária para exercer os atos da vida civil. Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773, do CC/02), agora definidos somente pela novel legislação. O art. 747 do CPC/15, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a parte requerente é sobrinha da interditanda, sendo, portanto, parte legítima para propor a ação e ser nomeada como curadora da interessada (art. 747, II, CPC/15). A nossa legislação processual permite que o magistrado conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300, do Código de Processo Civil de 2015. São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes. No caso dos autos, o atestado médico coligido pela parte autora (Id n° 113943437) narra que a interditanda é portadora de cegueira parcial e, além de não ser alfabetizada, tem pouco conhecimento de mundo, não conhece dinheiro e tem dificuldades em realizar tarefas cotidianas. Em juízo sumário, verifico que não está demonstrada a plausibilidade do direito invocado, especialmente porque o instituto da curatela é medida excepcional e, prima facie, a interditanda não tem nenhuma limitação psíquico-cognitiva e a simples alegação de “pouco/nenhum conhecimento de mundo” não é suficiente para concessão da curatela provisória. Assim, incabível a concessão da curatela provisória, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Outrossim, observo que a parte autora busca a interdição da interessada para receber os proventos da idosa que, no momento estão bloqueados, exigindo o INSS e a CEF a nomeação de curador para fazer o repasse da verba salarial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 918315, com repercussão geral (Tema 1096), decidiu que a obrigatoriedade de curador para recebimento de aposentadoria ou pensão é ilegal, fixando a seguinte tese: “A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil”. Vê-se, de logo, que a recusa da Autarquia Previdenciária e do Ente Pagador em não proceder com o pagamento dos proventos salariais de MARIA DO SOCORRO DA SILVA é indevida e, até mesmo, ilegal, por privá-la do próprio sustento. Contudo, por serem entes federais, e como o caso não é exceção à competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF), me abstenho de proferir qualquer decisão sobre o caso. Cumpra-se o despacho de Id n° 113946106. Oficie-se ao NUPEJ para realizar perícia médica na interditanda, ficando, desde logo, arbitrado o valor dos honorários periciais em R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), nos moldes da Portaria nº 387/2022. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)