Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801340-28.2020.8.20.5137 Polo ativo MARIA DO SOCORRO XAVIER Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TESE ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. TESE RECURSAL QUE ADVOGA A EXISTÊNCIA DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE DESVIOS DE QUANTIA CONSTANTE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES E PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO REGIDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO FUNDO, REAFIRMANDO A INOCORRÊNCIA DE ERRO RELACIONADO A CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA DEPOSITADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto pela autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro Xavier em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, analisando a controvérsia inaugural, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 24418818). Advoga em suas razões recursais: a) que a planilha de cálculos foi elaborada em conformidade com os índices oficiais de atualização do PASEP, evidenciando-se a existência de saldo remanescente não levantado pela parte, ao contrário da conclusão exarada no laudo pericial judicial; b) a má administração do fundo pela instituição financeira consistente no desvio de valores destinados a conta PASEP da autora e a inobservância dos parâmetros de atualização monetária das quantias repassadas, cujas incongruências são aferíveis pelos extratos e microfilmagens acostadas à inicial; c) a legitimidade ad causam do Banco do Brasil, responsável, objetivamente nos termos do art. 14 do CDC, pela administração do saldo de cotas do PASEP e pelas falhas relacionadas a sua respectiva gestão e; d) que a antijudicidade da conduta relacionada a subtração indevida de seu patrimônio repercutiu em sua esfera moral, impingindo-lhe perturbações psicológicas e quebra da confiança e da expectativa legítima quanto ao recebimento correto dos valores a que tinha direito, devendo ser compensado pecuniariamente pelos respectivos transtornos. Sob esses argumentos pugna pela reforma da decisão de origem, condenando-se a instituição financeira ao pagamento dos danos materiais e morais, calculados conforme planilha anexada à inicial (Id. 24418820). Instado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao Id 24418822, defendendo a manutenção do julgado de origem. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Antes de adentrar o mérito da controvérsia recursal propriamente dita, pontue-se que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/70, foi unificado posteriormente com Programa de Integração Social – PIS, concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada, por força da Lei Complementar nº 26/75 que passou, então, a dispor sobre o modo de remuneração das contas individuais relacionadas aos programas referidos. Entretanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS- PASEP foram alteradas, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a fim de patrocinar os programas do abono salarial e do seguro-desemprego. Em que pese à mudança quanto a destinação das contribuições vertidas até então ao fundo constituído em favor dos servidores públicos, os valores arrecadados entre 1971 e 1988 e depositados em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa, conservaram essa qualidade, integrando o patrimônio dos titulares, com possibilidade de levantamento quando realizados os eventos previstos na legislação de regência. Dito de outra forma, a partir de 1989 as contas individuais mantidas sob esse fundamento deixaram de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do artigo 3º da LC nº 26/75. Esclareça-se ainda, que o saldo das cotas da conta individual do PASEP, também chamado de "principal", corresponde ao somatório das distribuições de cotas e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal. Os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano. Caso os rendimentos disponibilizados anualmente não sejam sacados até o final do exercício, o valor é incorporado ao saldo de principal. Feitas essas considerações, ressalte-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Igualmente pontuo a legitimidade passiva instituição financeira, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1895936 – Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]”. Pois bem, cinge-se o cerne da controvérsia recursal em aferir a existência de ato ilícito indenizável imputado ao Banco do Brasil, especificamente em relação à correta administração dos fundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Não obstante o esforço argumentativo apresentado pelo autor/apelante verifico, a partir do exame dos elementos de prova carreados ao longo do caderno processual, que não se extrai a alegada má gestão dos recursos, tampouco os supostos saques indevidos hábeis a ensejar o pleito revisional e reparação extrapatrimonial perseguida. Sobre o tema, a Lei Complementar 26/75, assim dispõe: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A norma de regência deixa claro que a conta PIS /PASEP tem o saldo de principal verificado ao final de cada exercício financeiro, sendo, de início aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas e sobre o referido saldo, o percentual correspondente à correção monetária estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. Ao final, aplicam-se juros de 3% (três por cento) ao ano e o RLA-Resultado Líquido Adicional, chegando-se ao valor da cota principal. Contudo, ainda de acordo com a legislação de regência, é facultado ao cotista retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), permissivo que afeta diretamente o valor final a ser levantado. Deve-se, portanto, verificar nos lançamentos dos extratos bancários da Caixa e do Banco do Brasil se o participante recebeu, seja em folha de pagamento e/ou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos citados rendimentos (juros e RLA). Ao caso dos autos, os documentos (extratos) acostados ao Id. 24418293 evidenciam a realização dos créditos referidos, identificados sob a sigla “PGTO RENDIMENTO”, sendo ilógico supor a cumulatividade dos acréscimos (rendimento) já auferidos. Somente os rendimentos disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo de principal do participante ao final do exercício financeiro do PIS /PASEP. Eventual comprovação quanto ao efetivo recebimento desses valores constitui ônus imputado ao autor, nos termos do art. 372, inciso I, do CPC, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, que poderia ter sido esclarecido sem maiores dificuldades, bastando a apresentação dos respectivos extratos bancários de sua conta, o que não ocorreu. Quando a alegada incorreção nos parâmetros de atualização monetária dos valores depositados em cota, igualmente, não assiste razão ao apelante. O cálculo relacionado a remuneração das cotas individuais PIS/PASEP tem disciplina específica, cujas especificidades contábeis estão descriminadas no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e pela Lei nº 9.365/1996, verbis: Lei nº 9.365/1996: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite. Convém registrar a conclusão alcançada pelo Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP para o exercício 2017-2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional: “A queda gradual no número de contas ativas é esperada, pois não há entrada de novos participantes no Fundo PIS-PASEP e existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação. Particularmente, no exercício 2017/2018, houve aumento expressivo de saque de cotas em função das Medidas Provisórias 797 e 813/2017, bem como da Lei nº 13.677/2018. O saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.352,50 em 30.06.2018, sem considerar a atualização monetária de 0,790% e os rendimentos de 6%, sendo que esses últimos podem ser sacados. (Grifos acrescidos).” Diante de cenário, é evidente que a remuneração depositada na conta da requerente está compatível com o saldo médio dos demais participantes do respectivo Programa, não havendo que se falar em má gestão dos depósitos. Frise-se que o baixo valor do saque, por si só, não leva à conclusão de erro a atualização do saldo, de modo a justificar o pagamento da diferença ou conduta ilícita capaz de fundamentar o dever indenizar por parte do réu. A corroborar, segue o aresto: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP. Precedentes. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do INPC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96. Ainda que o autor tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil S.A. não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar o índice INPC, sob pena de infringir as normas às quais se submete”. (TJDF - APL: 0713634-80.2019.8.07.0003, Relator: Des. Esdras Neves, Data de Julgamento: 19.02.20, Data de Publicação: 12.03.20, 6ª Turma Cível). Nesse diapasão, seguem julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO AGRAVANTE. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE VERSA SOBRE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150. SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVIABILIDADE. QUESTÃO CÍVEL. DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- Evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815944-74.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024). Ademais, sobre a controvérsia contábil foi realizada respectiva perícia técnica judicial pelo NUPEJ, que concluiu pela inexistência de saldo remanescente em favor da autora (Laudo pericial de Id. 24418789): “Após o exame detalhado dos autos e documentos, dos cálculos efetuados CONCLUO O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONTÁBIL que a Autora NÃO possui direito a receber do Banco do Brasil ate este corrente mês, portanto a forma de Liquidação zero (non liquet) onde, para esta pericia, perfez ao resultado zero, conforme demonstrado pelo ANEXO I ao III, conforme as PROVAS PERICIAIS acostadas, e quando, mesmo que com intensa e exauriente atividade probatória, o valor encontrado foi de R$ 0,00 (zero).” Nesse prisma, não restando configurada a má administração/gestão alegada, tampouco qualquer outra falha relacionada à prestação de serviço, inexiste ilícito apto a ensejar a revisão pretendida, tampouco a indenização por danos morais.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se o julgado a quo incólume pelos seus próprios termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, suspensa sua exigibilidade conforme a dicção do art. 98, §3º do Código de Ritos. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.