Arquivado Definitivamente26/02/2025, 13:50
Transitado em Julgado em 26/02/202526/02/2025, 13:50
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 03:46
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ROSADO em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 03:46
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:18
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ROSADO em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:18
Juntada de Petição de comunicações04/02/2025, 15:27
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 11:57
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 03:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 02:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 01:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802505-27.2020.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES (7) ajuizada por UDEMBERG MEDEIROS DE ARAUJO em face de EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME e ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO |(litisconsórcio passivo), ambas qualificadas, pela qual postulou que fossem as partes requeridas condenadas ao pagamento de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) a título de danos materiais, assim como requereu a condenação genérica a título de danos morais. Para tanto, o autor aduziu que submeteu-se a uma cirurgia em 07 de dezembro de 2018, que teve à frente a Drª Nayana G.Souza (CRM 6726 RN), quando pagou por uma "placa" DHS 12 furos a importância de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos) reais, objetivando tratar de uma ruptura no fêmur decorrente de acidente automobilístico (ID 58526968). Contudo, após nove meses, as dores voltaram com mais intensidade, oportunidade em que ele descobriu, através de consulta médica e radiografia, que fora implantada uma placa danificada no primeiro procedimento, o que o impeliu à realização de nova cirurgia em 28/01/2020, às suas expensas. Gratuidade judiciária concedida ao ID 130456398. A demandada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE MOSSORÓ apresentou contestação ao ID 113810262, segundo a qual faria jus à gratuidade judiciária em virtude de sua condição de entidade filantrópica de fim social e de sua hipossuficiência; que as tratativas ocorreram diretamente entre o demandante e a equipe médica, servindo o hospital apenas como intermediador; que os serviços prestados pelo hospital abrangiam apenas enfermaria e estadia, não havendo vínculo relacionado a fornecimento de materiais ou execução do procedimento cirúrgico; que os serviços de incumbência do hospital foram desempenhados sem vício de qualquer espécie; que o promovente assinou termo tomando ciência de tudo; e que o deferimento do pleito de danos morais consubstanciaria enriquecimento sem causa do autor. A promovida EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME contestou a exordial ao ID 114476468, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, em decorrência de constar outra Empresa (FIXANO) nos comprovantes de aquisição do material ortopédico; e que os pleitos autorais devem ser rejeitados na sua totalidade. Réplica ao ID n. 114935131, na qual o postulante aduziu que o nexo causal restou comprovado com a falha do serviço médico executado durante o procedimento cirúrgico no hospital; e que a fixação da placa malsucedida gerou lesões indenizáveis de ordem material e extrapatrimonial. Ata da audiência instrutória no ID 130102657. Declarou-se preclusa a produção da prova oral pelo autor e pelo réu Empresa Potiguar de Sintese Epos Ltda ME, considerando as suas ausências justificadas. Ato contínuo, retificou-se o ato para constar a presença da EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME (133614609), através de representante. Passou-se ao depoimento da testemunha arrolada (Lívia Valesca Lima Cordeiro), a qual informou o que se expõe a seguir: que os médicos passam o orçamento diretamente para a paciente, incluindo a parte de materiais; que, após o pagamento, o hospital retira a sua parcela devida e repassa o restante para a equipe médica; que a tarefa de contratação de material não fica a cargo do hospital; e que os pacientes assinam termo de ciência de que o hospital se responsabiliza apenas pela hotelaria, sendo todas as demais intercorrências de incumbência do médico cirurgião. Alegações finais autorais ao ID 131165078, pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e pelo acolhimento integral dos pedidos iniciais. A EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME ofertou os seus memoriais ao ID 136670727, reiterando a preliminar de ilegitimidade e sustentando que o pleito do promovido deve ser julgado integralmente improcedente. Mesmo regularmente intimado para apresentação de suas alegações finais (133614609), a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE MOSSORÓ quedou inerte. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será conjuntamente analisada. Inicialmente, cumpre salientar que a esta controvérsia judicial reside em saber se houve falha no serviço ou vício no produto; se este fato gerou danos indenizáveis ao promovente; e se estes podem ser imputados aos réus apontados. Por conseguinte, verifica-se que o defeito na placa implantada anteriormente e a necessidade de sujeição a novo procedimento cirúrgico restaram devidamente comprovados pelo demandante (ID's 58527917, 58527920, 58527922 e 58527900). Isto, a uma só vez, configura vício do produto e falha na prestação de serviços, ao teor dos artigos 14 e 18 do CDC. Em outra esteira, o Superior Tribunal de Justiça define que a responsabilidade dos hospitais pela prestação médica se limita à prestação dos serviços de sua incumbência contratual, sendo inviável a imputação por erros de ordem técnica cometidos por profissionais com os quais não mantenha vínculo empregatício ou laboral. Veja-se: “2. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: '(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova. (AgInt nos EDcl no AREsp 1937242/RJ, Terceira Turma, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). "2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no artigo 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).” (Grifo nosso) AgInt no AREsp 2342723/SP, Terceira Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/04/2024, DJe de 10/04/2024. A esse respeito, observa-se que o promovente assinou Termo de Consentimento Informado constante do ID 113810278, no qual restou evidenciado que os serviços a cargo do Hospital se limitavam expressamente à hospedagem em enfermaria/quarto hospitalar e que não havia relação contratual com os profissionais médicos responsáveis pelo procedimento, sendo os respectivos honorários pagos de forma individualizada. Circunstância cristalizada na nota fiscal de ID 58527917. Afasta-se, pois, a viabilidade de responsabilização da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE MOSSORÓ, uma vez que não há provas de que os serviços de sua incumbência (hotelaria e enfermagem) foram desempenhados de forma defeituosa, restando apenas a apuração da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Passa-se à análise da responsabilidade do corréu (EMPRESA EPOS). É sedimentada a responsabilidade objetiva dos fabricantes por defeitos de seus produtos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, quando não oferecem a segurança que legitimamente se espera, nos termos do artigo 12 do CDC. Entretanto, mesmo após intenso exame dos documentos constantes dos autos, não foi possível encontrar qualquer nota ou comprovante que atestasse a condição de fabricante da EMPRESA POTIGUAR EPOS (CNPJ 12.503.022/0001-53). As únicas notas acostadas ao processo (ID's 58527917 e 114476474) identificam apenas a FIXANO IMPLANTES na parte superior (trata-se de um comércio vendedor de implantes ortopédicos inscrito no CNPJ sob o nº 26.042.757/0001-31). O CDC permite a responsabilização do comerciante por defeito no produto (art. 13), desde que o fabricante não possa ser identificado ou não haja conservação adequada dos produtos perecíveis. Contudo, o comerciante descrito alhures não foi indicado no polo passivo pelo demandante, seja originalmente ou através de emenda/aditamento. Na sua arguição preliminar, a EMPRESA POTIGUAR EPOS se desincumbiu do ônus de indicar o legitimado passivo (ID's 114476468 e 136670727), em observância ao art. 339 do CPC. Assim, não há elementos probatórios suficientes que comprovem a sua condição de fabricante, senão que os documentos só discriminam o local de compra dos materiais. Diante de todo o contexto acima delineado, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito quanto à responsabilidade dos demandados pelos serviços malsucedidos prestados e pelo material defeituoso empregado no procedimento (art. 373, I, do CPC), a inteira improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802505-27.2020.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES (7) ajuizada por UDEMBERG MEDEIROS DE ARAUJO em face de EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME e ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO |(litisconsórcio passivo), ambas qualificadas, pela qual postulou que fossem as partes requeridas condenadas ao pagamento de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) a título de danos materiais, assim como requereu a condenação genérica a título de danos morais. Para tanto, o autor aduziu que submeteu-se a uma cirurgia em 07 de dezembro de 2018, que teve à frente a Drª Nayana G.Souza (CRM 6726 RN), quando pagou por uma "placa" DHS 12 furos a importância de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos) reais, objetivando tratar de uma ruptura no fêmur decorrente de acidente automobilístico (ID 58526968). Contudo, após nove meses, as dores voltaram com mais intensidade, oportunidade em que ele descobriu, através de consulta médica e radiografia, que fora implantada uma placa danificada no primeiro procedimento, o que o impeliu à realização de nova cirurgia em 28/01/2020, às suas expensas. Gratuidade judiciária concedida ao ID 130456398. A demandada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE MOSSORÓ apresentou contestação ao ID 113810262, segundo a qual faria jus à gratuidade judiciária em virtude de sua condição de entidade filantrópica de fim social e de sua hipossuficiência; que as tratativas ocorreram diretamente entre o demandante e a equipe médica, servindo o hospital apenas como intermediador; que os serviços prestados pelo hospital abrangiam apenas enfermaria e estadia, não havendo vínculo relacionado a fornecimento de materiais ou execução do procedimento cirúrgico; que os serviços de incumbência do hospital foram desempenhados sem vício de qualquer espécie; que o promovente assinou termo tomando ciência de tudo; e que o deferimento do pleito de danos morais consubstanciaria enriquecimento sem causa do autor. A promovida EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME contestou a exordial ao ID 114476468, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, em decorrência de constar outra Empresa (FIXANO) nos comprovantes de aquisição do material ortopédico; e que os pleitos autorais devem ser rejeitados na sua totalidade. Réplica ao ID n. 114935131, na qual o postulante aduziu que o nexo causal restou comprovado com a falha do serviço médico executado durante o procedimento cirúrgico no hospital; e que a fixação da placa malsucedida gerou lesões indenizáveis de ordem material e extrapatrimonial. Ata da audiência instrutória no ID 130102657. Declarou-se preclusa a produção da prova oral pelo autor e pelo réu Empresa Potiguar de Sintese Epos Ltda ME, considerando as suas ausências justificadas. Ato contínuo, retificou-se o ato para constar a presença da EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME (133614609), através de representante. Passou-se ao depoimento da testemunha arrolada (Lívia Valesca Lima Cordeiro), a qual informou o que se expõe a seguir: que os médicos passam o orçamento diretamente para a paciente, incluindo a parte de materiais; que, após o pagamento, o hospital retira a sua parcela devida e repassa o restante para a equipe médica; que a tarefa de contratação de material não fica a cargo do hospital; e que os pacientes assinam termo de ciência de que o hospital se responsabiliza apenas pela hotelaria, sendo todas as demais intercorrências de incumbência do médico cirurgião. Alegações finais autorais ao ID 131165078, pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e pelo acolhimento integral dos pedidos iniciais. A EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME ofertou os seus memoriais ao ID 136670727, reiterando a preliminar de ilegitimidade e sustentando que o pleito do promovido deve ser julgado integralmente improcedente. Mesmo regularmente intimado para apresentação de suas alegações finais (133614609), a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE MOSSORÓ quedou inerte. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será conjuntamente analisada. Inicialmente, cumpre salientar que a esta controvérsia judicial reside em saber se houve falha no serviço ou vício no produto; se este fato gerou danos indenizáveis ao promovente; e se estes podem ser imputados aos réus apontados. Por conseguinte, verifica-se que o defeito na placa implantada anteriormente e a necessidade de sujeição a novo procedimento cirúrgico restaram devidamente comprovados pelo demandante (ID's 58527917, 58527920, 58527922 e 58527900). Isto, a uma só vez, configura vício do produto e falha na prestação de serviços, ao teor dos artigos 14 e 18 do CDC. Em outra esteira, o Superior Tribunal de Justiça define que a responsabilidade dos hospitais pela prestação médica se limita à prestação dos serviços de sua incumbência contratual, sendo inviável a imputação por erros de ordem técnica cometidos por profissionais com os quais não mantenha vínculo empregatício ou laboral. Veja-se: “2. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: '(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova. (AgInt nos EDcl no AREsp 1937242/RJ, Terceira Turma, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). "2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no artigo 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).” (Grifo nosso) AgInt no AREsp 2342723/SP, Terceira Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/04/2024, DJe de 10/04/2024. A esse respeito, observa-se que o promovente assinou Termo de Consentimento Informado constante do ID 113810278, no qual restou evidenciado que os serviços a cargo do Hospital se limitavam expressamente à hospedagem em enfermaria/quarto hospitalar e que não havia relação contratual com os profissionais médicos responsáveis pelo procedimento, sendo os respectivos honorários pagos de forma individualizada. Circunstância cristalizada na nota fiscal de ID 58527917. Afasta-se, pois, a viabilidade de responsabilização da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE MOSSORÓ, uma vez que não há provas de que os serviços de sua incumbência (hotelaria e enfermagem) foram desempenhados de forma defeituosa, restando apenas a apuração da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Passa-se à análise da responsabilidade do corréu (EMPRESA EPOS). É sedimentada a responsabilidade objetiva dos fabricantes por defeitos de seus produtos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, quando não oferecem a segurança que legitimamente se espera, nos termos do artigo 12 do CDC. Entretanto, mesmo após intenso exame dos documentos constantes dos autos, não foi possível encontrar qualquer nota ou comprovante que atestasse a condição de fabricante da EMPRESA POTIGUAR EPOS (CNPJ 12.503.022/0001-53). As únicas notas acostadas ao processo (ID's 58527917 e 114476474) identificam apenas a FIXANO IMPLANTES na parte superior (trata-se de um comércio vendedor de implantes ortopédicos inscrito no CNPJ sob o nº 26.042.757/0001-31). O CDC permite a responsabilização do comerciante por defeito no produto (art. 13), desde que o fabricante não possa ser identificado ou não haja conservação adequada dos produtos perecíveis. Contudo, o comerciante descrito alhures não foi indicado no polo passivo pelo demandante, seja originalmente ou através de emenda/aditamento. Na sua arguição preliminar, a EMPRESA POTIGUAR EPOS se desincumbiu do ônus de indicar o legitimado passivo (ID's 114476468 e 136670727), em observância ao art. 339 do CPC. Assim, não há elementos probatórios suficientes que comprovem a sua condição de fabricante, senão que os documentos só discriminam o local de compra dos materiais. Diante de todo o contexto acima delineado, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito quanto à responsabilidade dos demandados pelos serviços malsucedidos prestados e pelo material defeituoso empregado no procedimento (art. 373, I, do CPC), a inteira improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802505-27.2020.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES (7) ajuizada por UDEMBERG MEDEIROS DE ARAUJO em face de EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME e ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO |(litisconsórcio passivo), ambas qualificadas, pela qual postulou que fossem as partes requeridas condenadas ao pagamento de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) a título de danos materiais, assim como requereu a condenação genérica a título de danos morais. Para tanto, o autor aduziu que submeteu-se a uma cirurgia em 07 de dezembro de 2018, que teve à frente a Drª Nayana G.Souza (CRM 6726 RN), quando pagou por uma "placa" DHS 12 furos a importância de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos) reais, objetivando tratar de uma ruptura no fêmur decorrente de acidente automobilístico (ID 58526968). Contudo, após nove meses, as dores voltaram com mais intensidade, oportunidade em que ele descobriu, através de consulta médica e radiografia, que fora implantada uma placa danificada no primeiro procedimento, o que o impeliu à realização de nova cirurgia em 28/01/2020, às suas expensas. Gratuidade judiciária concedida ao ID 130456398. A demandada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE MOSSORÓ apresentou contestação ao ID 113810262, segundo a qual faria jus à gratuidade judiciária em virtude de sua condição de entidade filantrópica de fim social e de sua hipossuficiência; que as tratativas ocorreram diretamente entre o demandante e a equipe médica, servindo o hospital apenas como intermediador; que os serviços prestados pelo hospital abrangiam apenas enfermaria e estadia, não havendo vínculo relacionado a fornecimento de materiais ou execução do procedimento cirúrgico; que os serviços de incumbência do hospital foram desempenhados sem vício de qualquer espécie; que o promovente assinou termo tomando ciência de tudo; e que o deferimento do pleito de danos morais consubstanciaria enriquecimento sem causa do autor. A promovida EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME contestou a exordial ao ID 114476468, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, em decorrência de constar outra Empresa (FIXANO) nos comprovantes de aquisição do material ortopédico; e que os pleitos autorais devem ser rejeitados na sua totalidade. Réplica ao ID n. 114935131, na qual o postulante aduziu que o nexo causal restou comprovado com a falha do serviço médico executado durante o procedimento cirúrgico no hospital; e que a fixação da placa malsucedida gerou lesões indenizáveis de ordem material e extrapatrimonial. Ata da audiência instrutória no ID 130102657. Declarou-se preclusa a produção da prova oral pelo autor e pelo réu Empresa Potiguar de Sintese Epos Ltda ME, considerando as suas ausências justificadas. Ato contínuo, retificou-se o ato para constar a presença da EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME (133614609), através de representante. Passou-se ao depoimento da testemunha arrolada (Lívia Valesca Lima Cordeiro), a qual informou o que se expõe a seguir: que os médicos passam o orçamento diretamente para a paciente, incluindo a parte de materiais; que, após o pagamento, o hospital retira a sua parcela devida e repassa o restante para a equipe médica; que a tarefa de contratação de material não fica a cargo do hospital; e que os pacientes assinam termo de ciência de que o hospital se responsabiliza apenas pela hotelaria, sendo todas as demais intercorrências de incumbência do médico cirurgião. Alegações finais autorais ao ID 131165078, pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e pelo acolhimento integral dos pedidos iniciais. A EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME ofertou os seus memoriais ao ID 136670727, reiterando a preliminar de ilegitimidade e sustentando que o pleito do promovido deve ser julgado integralmente improcedente. Mesmo regularmente intimado para apresentação de suas alegações finais (133614609), a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE MOSSORÓ quedou inerte. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será conjuntamente analisada. Inicialmente, cumpre salientar que a esta controvérsia judicial reside em saber se houve falha no serviço ou vício no produto; se este fato gerou danos indenizáveis ao promovente; e se estes podem ser imputados aos réus apontados. Por conseguinte, verifica-se que o defeito na placa implantada anteriormente e a necessidade de sujeição a novo procedimento cirúrgico restaram devidamente comprovados pelo demandante (ID's 58527917, 58527920, 58527922 e 58527900). Isto, a uma só vez, configura vício do produto e falha na prestação de serviços, ao teor dos artigos 14 e 18 do CDC. Em outra esteira, o Superior Tribunal de Justiça define que a responsabilidade dos hospitais pela prestação médica se limita à prestação dos serviços de sua incumbência contratual, sendo inviável a imputação por erros de ordem técnica cometidos por profissionais com os quais não mantenha vínculo empregatício ou laboral. Veja-se: “2. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: '(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova. (AgInt nos EDcl no AREsp 1937242/RJ, Terceira Turma, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). "2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no artigo 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).” (Grifo nosso) AgInt no AREsp 2342723/SP, Terceira Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/04/2024, DJe de 10/04/2024. A esse respeito, observa-se que o promovente assinou Termo de Consentimento Informado constante do ID 113810278, no qual restou evidenciado que os serviços a cargo do Hospital se limitavam expressamente à hospedagem em enfermaria/quarto hospitalar e que não havia relação contratual com os profissionais médicos responsáveis pelo procedimento, sendo os respectivos honorários pagos de forma individualizada. Circunstância cristalizada na nota fiscal de ID 58527917. Afasta-se, pois, a viabilidade de responsabilização da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE MOSSORÓ, uma vez que não há provas de que os serviços de sua incumbência (hotelaria e enfermagem) foram desempenhados de forma defeituosa, restando apenas a apuração da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Passa-se à análise da responsabilidade do corréu (EMPRESA EPOS). É sedimentada a responsabilidade objetiva dos fabricantes por defeitos de seus produtos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, quando não oferecem a segurança que legitimamente se espera, nos termos do artigo 12 do CDC. Entretanto, mesmo após intenso exame dos documentos constantes dos autos, não foi possível encontrar qualquer nota ou comprovante que atestasse a condição de fabricante da EMPRESA POTIGUAR EPOS (CNPJ 12.503.022/0001-53). As únicas notas acostadas ao processo (ID's 58527917 e 114476474) identificam apenas a FIXANO IMPLANTES na parte superior (trata-se de um comércio vendedor de implantes ortopédicos inscrito no CNPJ sob o nº 26.042.757/0001-31). O CDC permite a responsabilização do comerciante por defeito no produto (art. 13), desde que o fabricante não possa ser identificado ou não haja conservação adequada dos produtos perecíveis. Contudo, o comerciante descrito alhures não foi indicado no polo passivo pelo demandante, seja originalmente ou através de emenda/aditamento. Na sua arguição preliminar, a EMPRESA POTIGUAR EPOS se desincumbiu do ônus de indicar o legitimado passivo (ID's 114476468 e 136670727), em observância ao art. 339 do CPC. Assim, não há elementos probatórios suficientes que comprovem a sua condição de fabricante, senão que os documentos só discriminam o local de compra dos materiais. Diante de todo o contexto acima delineado, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito quanto à responsabilidade dos demandados pelos serviços malsucedidos prestados e pelo material defeituoso empregado no procedimento (art. 373, I, do CPC), a inteira improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802505-27.2020.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES (7) ajuizada por UDEMBERG MEDEIROS DE ARAUJO em face de EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME e ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO |(litisconsórcio passivo), ambas qualificadas, pela qual postulou que fossem as partes requeridas condenadas ao pagamento de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) a título de danos materiais, assim como requereu a condenação genérica a título de danos morais. Para tanto, o autor aduziu que submeteu-se a uma cirurgia em 07 de dezembro de 2018, que teve à frente a Drª Nayana G.Souza (CRM 6726 RN), quando pagou por uma "placa" DHS 12 furos a importância de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos) reais, objetivando tratar de uma ruptura no fêmur decorrente de acidente automobilístico (ID 58526968). Contudo, após nove meses, as dores voltaram com mais intensidade, oportunidade em que ele descobriu, através de consulta médica e radiografia, que fora implantada uma placa danificada no primeiro procedimento, o que o impeliu à realização de nova cirurgia em 28/01/2020, às suas expensas. Gratuidade judiciária concedida ao ID 130456398. A demandada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE MOSSORÓ apresentou contestação ao ID 113810262, segundo a qual faria jus à gratuidade judiciária em virtude de sua condição de entidade filantrópica de fim social e de sua hipossuficiência; que as tratativas ocorreram diretamente entre o demandante e a equipe médica, servindo o hospital apenas como intermediador; que os serviços prestados pelo hospital abrangiam apenas enfermaria e estadia, não havendo vínculo relacionado a fornecimento de materiais ou execução do procedimento cirúrgico; que os serviços de incumbência do hospital foram desempenhados sem vício de qualquer espécie; que o promovente assinou termo tomando ciência de tudo; e que o deferimento do pleito de danos morais consubstanciaria enriquecimento sem causa do autor. A promovida EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME contestou a exordial ao ID 114476468, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, em decorrência de constar outra Empresa (FIXANO) nos comprovantes de aquisição do material ortopédico; e que os pleitos autorais devem ser rejeitados na sua totalidade. Réplica ao ID n. 114935131, na qual o postulante aduziu que o nexo causal restou comprovado com a falha do serviço médico executado durante o procedimento cirúrgico no hospital; e que a fixação da placa malsucedida gerou lesões indenizáveis de ordem material e extrapatrimonial. Ata da audiência instrutória no ID 130102657. Declarou-se preclusa a produção da prova oral pelo autor e pelo réu Empresa Potiguar de Sintese Epos Ltda ME, considerando as suas ausências justificadas. Ato contínuo, retificou-se o ato para constar a presença da EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME (133614609), através de representante. Passou-se ao depoimento da testemunha arrolada (Lívia Valesca Lima Cordeiro), a qual informou o que se expõe a seguir: que os médicos passam o orçamento diretamente para a paciente, incluindo a parte de materiais; que, após o pagamento, o hospital retira a sua parcela devida e repassa o restante para a equipe médica; que a tarefa de contratação de material não fica a cargo do hospital; e que os pacientes assinam termo de ciência de que o hospital se responsabiliza apenas pela hotelaria, sendo todas as demais intercorrências de incumbência do médico cirurgião. Alegações finais autorais ao ID 131165078, pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e pelo acolhimento integral dos pedidos iniciais. A EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME ofertou os seus memoriais ao ID 136670727, reiterando a preliminar de ilegitimidade e sustentando que o pleito do promovido deve ser julgado integralmente improcedente. Mesmo regularmente intimado para apresentação de suas alegações finais (133614609), a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE MOSSORÓ quedou inerte. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será conjuntamente analisada. Inicialmente, cumpre salientar que a esta controvérsia judicial reside em saber se houve falha no serviço ou vício no produto; se este fato gerou danos indenizáveis ao promovente; e se estes podem ser imputados aos réus apontados. Por conseguinte, verifica-se que o defeito na placa implantada anteriormente e a necessidade de sujeição a novo procedimento cirúrgico restaram devidamente comprovados pelo demandante (ID's 58527917, 58527920, 58527922 e 58527900). Isto, a uma só vez, configura vício do produto e falha na prestação de serviços, ao teor dos artigos 14 e 18 do CDC. Em outra esteira, o Superior Tribunal de Justiça define que a responsabilidade dos hospitais pela prestação médica se limita à prestação dos serviços de sua incumbência contratual, sendo inviável a imputação por erros de ordem técnica cometidos por profissionais com os quais não mantenha vínculo empregatício ou laboral. Veja-se: “2. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: '(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova. (AgInt nos EDcl no AREsp 1937242/RJ, Terceira Turma, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). "2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no artigo 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).” (Grifo nosso) AgInt no AREsp 2342723/SP, Terceira Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/04/2024, DJe de 10/04/2024. A esse respeito, observa-se que o promovente assinou Termo de Consentimento Informado constante do ID 113810278, no qual restou evidenciado que os serviços a cargo do Hospital se limitavam expressamente à hospedagem em enfermaria/quarto hospitalar e que não havia relação contratual com os profissionais médicos responsáveis pelo procedimento, sendo os respectivos honorários pagos de forma individualizada. Circunstância cristalizada na nota fiscal de ID 58527917. Afasta-se, pois, a viabilidade de responsabilização da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE MOSSORÓ, uma vez que não há provas de que os serviços de sua incumbência (hotelaria e enfermagem) foram desempenhados de forma defeituosa, restando apenas a apuração da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Passa-se à análise da responsabilidade do corréu (EMPRESA EPOS). É sedimentada a responsabilidade objetiva dos fabricantes por defeitos de seus produtos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, quando não oferecem a segurança que legitimamente se espera, nos termos do artigo 12 do CDC. Entretanto, mesmo após intenso exame dos documentos constantes dos autos, não foi possível encontrar qualquer nota ou comprovante que atestasse a condição de fabricante da EMPRESA POTIGUAR EPOS (CNPJ 12.503.022/0001-53). As únicas notas acostadas ao processo (ID's 58527917 e 114476474) identificam apenas a FIXANO IMPLANTES na parte superior (trata-se de um comércio vendedor de implantes ortopédicos inscrito no CNPJ sob o nº 26.042.757/0001-31). O CDC permite a responsabilização do comerciante por defeito no produto (art. 13), desde que o fabricante não possa ser identificado ou não haja conservação adequada dos produtos perecíveis. Contudo, o comerciante descrito alhures não foi indicado no polo passivo pelo demandante, seja originalmente ou através de emenda/aditamento. Na sua arguição preliminar, a EMPRESA POTIGUAR EPOS se desincumbiu do ônus de indicar o legitimado passivo (ID's 114476468 e 136670727), em observância ao art. 339 do CPC. Assim, não há elementos probatórios suficientes que comprovem a sua condição de fabricante, senão que os documentos só discriminam o local de compra dos materiais. Diante de todo o contexto acima delineado, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito quanto à responsabilidade dos demandados pelos serviços malsucedidos prestados e pelo material defeituoso empregado no procedimento (art. 373, I, do CPC), a inteira improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 10:25
Julgado improcedente o pedido24/01/2025, 08:42
Publicado Intimação em 07/02/2024.06/12/2024, 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202406/12/2024, 07:26
Conclusos para julgamento03/12/2024, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202427/11/2024, 13:34
Publicado Intimação em 31/07/2024.27/11/2024, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202425/11/2024, 05:51
Publicado Intimação em 20/08/2024.25/11/2024, 05:51
Decorrido prazo de ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:34
Juntada de Petição de alegações finais19/11/2024, 18:05
Publicado Intimação em 17/10/2024.17/10/2024, 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202417/10/2024, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802505-27.2020.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido do ID n. 130255908 a fim de corrigir o erro material nela apontando, retificando o termo de audiência do ID n. 130102657, de modo a constar a presença da EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME, representada pelo advogado Dr. Rodrigo Carvalho. Intimem-se as requeridas para apresentarem as suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)16/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 10:05
Proferido despacho de mero expediente14/10/2024, 09:50
Conclusos para despacho14/10/2024, 08:48
Decorrido prazo de ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 02:42
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 22:21
Juntada de Petição de petição15/09/2024, 21:18
Publicado Intimação em 06/09/2024.06/09/2024, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202406/09/2024, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202406/09/2024, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202406/09/2024, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202406/09/2024, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202406/09/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802505-27.2020.8.20.5100.
autora: UDEMBERG MEDEIROS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO, WAMBERTO BALBINO SALES Parte ré: EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: LUCAS MOREIRA ROSADO, BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte ré, Associação de Proteção a Maternidade e a Infância de Mossoró, representada pelo seu preposto, Ryan Alves da Silva, acompanhados dos seus advogados. Constatou-se, outrossim, as ausências da parte requerente e da requerida Empresa Potiguar de Sintese Epos Ltda ME, embora devidamente intimadas (ID’s n. 129159686 e 129875624, respectivamente). Iniciada a audiência, passou-se ao depoimento da testemunha arrolada pela ré presente, Lívia Valesca Lima Cordeiro. Com a palavra, a defesa da ré presente requereu que fosse declarado preclusa a produção da prova oral, diante da ausência injustificada do autor. Outrossim, requereu prazo para juntada de substabelecimento. Ao final o juiz proferiu a seguinte decisão: DECISÃO Declaro preclusa a produção da prova oral pelo autor e pelo réu Empresa Potiguar de Sintese Epos Ltda ME, considerando as suas ausências justificadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Parte Defiro o prazo de cinco dias para a requerida apresente substabelecimento. Abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que apresentem as suas alegações finais. Após, faça conclusão para sentença. Cumpra-se. Açu/RN, 03/09/2024. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) E como mais nada houve, deu-se por encerrada a presente audiência. Eu, Diego Emanuel Gomes de Oliveira, assistente de gabinete, digitei e conferi o presente termo.05/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de outros documentos04/09/2024, 15:06
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 15:06
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 01:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/09/2024 09:45 3ª Vara da Comarca de Assu.03/09/2024, 14:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 09:45, 3ª Vara da Comarca de Assu.03/09/2024, 14:20
Outras Decisões03/09/2024, 14:20
Juntada de diligência02/09/2024, 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/09/2024, 09:32
Juntada de diligência30/08/2024, 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/08/2024, 14:06
Juntada de diligência22/08/2024, 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/08/2024, 13:23
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 08:55
Expedição de Mandado.21/08/2024, 11:52
Expedição de Mandado.21/08/2024, 11:51
Expedição de Mandado.21/08/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: UDEMBERG MEDEIROS DE ARAUJO
Réu: EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução e julgamento para o dia 03/09/2024 09:45, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 3ª Vara da Comarca de Assú, localizada à Rua Dr. Luiz Carlos, nº 230, Novo Horizonte, Fórum João Celso Filho, Assú/RN. Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/zljna ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade. Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553. Assú/RN, 15 de agosto de 2024 ANTONIO DE FREITAS FREIRE JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ASSÚ RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSÚ/RN - CEP: 59650-000. FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553. E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0802505-27.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 07:35
Ato ordinatório praticado15/08/2024, 14:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/09/2024 09:45 3ª Vara da Comarca de Assu.15/08/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0802505-27.2020.8.20.5100 DESPACHO Como houve requerimento expresso de realização de audiência de instrução e julgamento pelas partes, entendo que é necessária a sua designação para que sejam colhidos os depoimentos pessoais das partes e a oitiva das testemunhas por elas indicadas. Destaco, inclusive, que é possível ao juiz, de ofício, ordenar os depoimentos, bem como as provas que se mostrarem necessárias (art. 370 e 385 do CPC). Assim, determino que a secretaria inclua o presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, neste Juízo, oportunidade em que, não havendo conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais, realizadas oitivas das testemunhas e tomadas todas as providências probatórias que se mostrarem necessárias ao deslinde da causa. Nos termos do §4 do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas (caso ainda não conste dos autos). Ressalto que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (§6 do art. 357 do CPC). Vale salientar que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC, de modo que a intimação judicial somente ocorrerá se houver expresso e justificado requerimento da parte, com a efetiva demonstração das circunstâncias do art. 455, §4º, do CPC, devendo tal solicitação ser feita até o prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da audiência. De imediato, a Secretaria Judiciária deve intimar as partes, pessoalmente, a fim de que compareçam à audiência, inclusive sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assú/RN, na data da assinatura digital. Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)30/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 10:16
Proferido despacho de mero expediente28/07/2024, 17:52
Conclusos para decisão18/06/2024, 11:46
Decorrido prazo de ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO, EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME em 17/06/2024.18/06/2024, 11:45
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 05:33
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 05:33
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 05:30
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 05:30
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ROSADO em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 05:30
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ROSADO em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 05:30
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 05:29
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 05:29
Juntada de Petição de petição25/05/2024, 12:26
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 10:20
Proferido despacho de mero expediente23/05/2024, 02:09
Juntada de certidão18/04/2024, 14:10
Conclusos para decisão08/02/2024, 14:50
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802505-27.2020.8.20.5100.
AUTOR: REU: e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Assu, 05 de fevereiro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Indenização por Dano Material (10439)06/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/02/2024, 09:48
Expedição de Certidão.05/02/2024, 09:41
Juntada de Petição de contestação01/02/2024, 15:35
Decorrido prazo de EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 07:30
Decorrido prazo de EMPRESA POTIGUAR DE SINTESE - EPOS - LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 07:30
Juntada de Petição de contestação22/01/2024, 21:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação06/12/2023, 16:57
Audiência conciliação realizada para 06/12/2023 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.06/12/2023, 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 13:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.06/12/2023, 16:57
Juntada de diligência23/11/2023, 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/11/2023, 10:25
Juntada de devolução de mandado19/11/2023, 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/11/2023, 12:32
Juntada de Petição de comunicações06/11/2023, 19:43
Expedição de Mandado.06/11/2023, 11:06
Expedição de Mandado.06/11/2023, 11:03
Expedição de Outros documentos.06/11/2023, 11:03
Ato ordinatório praticado31/10/2023, 16:54
Audiência conciliação designada para 06/12/2023 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.31/10/2023, 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu27/10/2023, 11:35
Recebidos os autos.27/10/2023, 11:35
Proferido despacho de mero expediente26/10/2023, 13:08
Conclusos para despacho25/01/2023, 14:58
Juntada de Petição de comunicações24/01/2023, 20:19
Juntada de Petição de petição07/12/2022, 21:56
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 10:48
Ato ordinatório praticado23/11/2022, 10:46
Juntada de certidão23/11/2022, 10:44
Proferido despacho de mero expediente08/09/2022, 12:22
Conclusos para despacho07/06/2022, 20:38
Juntada de Petição de comunicações23/05/2022, 17:52
Juntada de Petição de petição21/05/2022, 10:39
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 12:19
Ato ordinatório praticado28/04/2022, 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/02/2022, 12:46
Juntada de Petição de diligência15/02/2022, 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/02/2022, 19:39
Juntada de Petição de diligência14/02/2022, 19:39
Expedição de Mandado.10/01/2022, 14:37
Juntada de Petição de petição26/09/2021, 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/09/2021, 11:45
Juntada de Petição de diligência13/09/2021, 11:45
Expedição de Mandado.31/08/2021, 12:00
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 20/04/2021 23:59:59.21/04/2021, 01:28
Juntada de Petição de petição30/03/2021, 11:09
Juntada de Petição de petição15/03/2021, 14:54
Expedição de Outros documentos.15/03/2021, 11:50
Proferido despacho de mero expediente15/03/2021, 02:37
Conclusos para despacho12/03/2021, 12:51
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 08/03/2021 23:59:59.09/03/2021, 16:49
Juntada de Petição de petição08/03/2021, 14:59
Expedição de Outros documentos.10/02/2021, 17:14
Ato ordinatório praticado10/02/2021, 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/02/2021, 16:58
Juntada de Petição de diligência10/02/2021, 16:58
Expedição de Mandado.05/02/2021, 09:31
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 28/01/2021 23:59:59.30/01/2021, 03:28
Proferido despacho de mero expediente28/01/2021, 16:17
Conclusos para despacho27/01/2021, 12:33
Juntada de Petição de petição27/01/2021, 08:49
Expedição de Outros documentos.08/01/2021, 12:14
Proferido despacho de mero expediente22/12/2020, 13:48
Conclusos para despacho10/12/2020, 16:46
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.10/12/2020, 16:45
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 09/12/2020 23:59:59.10/12/2020, 11:20
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 25/11/2020 23:59:59.26/11/2020, 03:23
Expedição de Outros documentos.10/11/2020, 17:06
Ato ordinatório praticado10/11/2020, 17:05
Juntada de devolução de mandado06/11/2020, 10:10
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 28/10/2020 23:59:59.31/10/2020, 05:39
Juntada de Petição de petição29/10/2020, 09:19
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 15/10/2020 23:59:59.17/10/2020, 10:57
Expedição de Outros documentos.30/09/2020, 10:01
Ato ordinatório praticado30/09/2020, 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/09/2020, 13:46
Juntada de Petição de diligência29/09/2020, 13:46
Expedição de Mandado.29/09/2020, 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte21/09/2020, 17:08
Conclusos para despacho17/09/2020, 16:00
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 16/09/2020 23:59:59.17/09/2020, 01:24
Juntada de Petição de petição04/09/2020, 09:43
Expedição de Outros documentos.13/08/2020, 14:40
Proferido despacho de mero expediente12/08/2020, 16:01
Conclusos para despacho10/08/2020, 21:33
Distribuído por sorteio10/08/2020, 21:32