Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802728-24.2019.8.20.5129 Polo ativo MARIA DE FATIMA IZIDORIO DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE Polo passivo TERRA TERRA IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO RECURSAL QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO DE AMBAS. DESNECESSIDADE DE DECISÕES EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADAS, BASTANDO APENAS QUE O JULGADOR INDIQUE DE FORMA CLARA, AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. TENDO A APELADA APRESENTADO O DOCUMENTO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL, É DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA O DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em acolher parcialmente a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade para conhecer apenas de parte do recurso que trata das prejudiciais e negar provimento, mantendo-se a sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 9113338) interposta por Maria de Fátima Izidorio da Silva em face da sentença (Id. 23180887) proferida pelo Juízo de direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação rescisão de contrato c/c indenização de danos morais e materiais nº 0802728-24.2019.8.20.5129 em desfavor da Terra Terra Imóveis Ltda - ME, julgou improcedente os pleitos autorais, nos seguintes termos: "A parte autora alega nulidade do contrato em razão da falta de registro do imóvel em cartório, o que impediria a transferência de propriedade, entretanto, o documento de id 54649788 demonstra que o imóvel está devidamente registrado em nome da empresa Terra Terra Imóveis, livre de ônus. Assim, não existe nenhuma razão que justifique a alegação de nulidade do contrato, vez que o terreno pode ser transferido para o nome da autora. Por consequência, que não há que se falar em devolução de pagamentos ou indenização por dano moral Cumpre registra que a identificação do terreno na petição inicial está equivocada, vez que após o contrato foi celebrado o aditivo de permuta de id 49272408 pag 12-13, substituindo o lote original pelo Lote 08, da Quadra 02, do mesmo loteamento, documento esse juntado pela parte autora e que corresponde a certidão de registro apresentada pelo demandado no id 54649788 Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita." Em suas razões (Id. 9113338), alegou, em síntese, a ausência de registro do lote objeto da ação de modo a viabilizar sua transferência, cuja venda foi realizada através de fraude e simulação de ato jurídico, pleiteando a reforma da sentença. Argumentou, ainda, que a Juíza a quo não observou o regulamento do art. 489, § 1° do CPC em seu julgamento, se restringindo a um relatório análogo e subjetivo, bem assim que houve ofensa ao direito da apelante na inversão ao ônus da prova. Não recolheu o preparo sob o argumento de hipossuficiência financeira. Contrarrazões (Id. 23180895) arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, uma vez que não rebateu os fundamentos da sentença, e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo. Em despacho (Id. 23182430), oportunizei a apelante prazo para falar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, tendo esta deixado transcorrer o prazo in albis (Id. 23746857). Sem intervenção ministerial (Id. 23794604). É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA Analisando a petição recursal, percebo quanto ao mérito propriamente dito que a recorrente, em nenhum momento, insurge-se contra os motivos ensejadores da sentença. Explico. O Juízo de direito fundamentou o julgado sob os seguintes argumentos: "A parte autora alega nulidade do contrato em razão da falta de registro do imóvel em cartório, o que impediria a transferência de propriedade, entretanto, o documento de id 54649788 demonstra que o imóvel está devidamente registrado em nome da empresa Terra Terra Imóveis, livre de ônus. Assim, não existe nenhuma razão que justifique a alegação de nulidade do contrato, vez que o terreno pode ser transferido para o nome da autora. Por consequência, que não há que se falar em devolução de pagamentos ou indenização por dano moral." Verifico que, em seu arrazoado, a irresignada repete os termos da exordial alegando a fraude, ante a ausência de registro cartorário. Por outro lado, a sentença afastou a aventada questão especificamente em virtude da prova da regularidade da propriedade, concretamente indicando o documento que foi anexado nos autos, o que não foi frontalmente combatido nas razões recursais. No meu pensar, não atende o princípio da dialeticidade a mera repetição genérica da inicial acerca da falta de registro do imóvel. Uma vez expressadas as razões de convencimento pelo juízo a quo, cabia confrontá-las especificamente, sustentado quer seja a invalidade do documento, quer seja a existência de fraude, argumentos inexistentes na petição recursal. Neste contexto, não resta preenchido um requisito formal necessário ao conhecimento de todos os recursos, qual seja: o ataque específico da fundamentação sentencial. A propósito, sobre o tema destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], a saber: "Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. É de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação é presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal." Outro não é o entendimento desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0847558-66.2022.8.20.5001, Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES, Julgado em 23/01/2023 pela 1ª Câmara Cível do TJRN) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, II, DO CPC). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS). CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802554-91.2014.8.20.6001, Rel. 3ª Câmara Civel, Des. Amilcar Maia, j. em 28/04/2020) Assim, deixo de conhecer da parte do recurso que trata da matéria destacada e passo a análise do mérito apenas quanto às prejudiciais de mérito de nulidade da sentença, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade nesta parte. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em suas razões, alegou a recorrente que a sentença não observou o regulamento do art. 489, § 1°[2] do CPC, se restringindo a um relatório análogo e subjetivo, razão pela qual pugna pela sua anulação. Diferentemente do que sustenta, vejo que o julgado se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes no presente processo, e proporcionou uma prestação jurisdicional condizente com a ordem jurídica vigente, sem deixar qualquer ponto carente de apreciação. Sobre a matéria é imperioso afastar, de imediato, a citada mácula, sendo certo, pelo simples exame da decisão atacada, que o magistrado singular expôs com clareza as razões de sua convicção em torno da ausência de nulidade do contrato impugnado nestes autos. Senão, vejamos (Id. 23180887): (...) A parte autora alega nulidade do contrato em razão da falta de registro do imóvel em cartório, o que impediria a transferência de propriedade, entretanto, o documento de id 54649788 demonstra que o imóvel está devidamente registrado em nome da empresa Terra Terra Imóveis, livre de ônus. Assim, não existe nenhuma razão que justifique a alegação de nulidade do contrato, vez que o terreno pode ser transferido para o nome da autora. Por consequência, que não há que se falar em devolução de pagamentos ou indenização por dano moral Cumpre registra que a identificação do terreno na petição inicial está equivocada, vez que após o contrato foi celebrado o aditivo de permuta de id 49272408 pag 12-13, substituindo o lote original pelo Lote 08, da Quadra 02, do mesmo loteamento, documento esse juntado pela parte autora e que corresponde a certidão de registro apresentada pelo demandado no id 54649788 Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial Não se deve confundir, acerca do tema, a exposição sucinta e objetiva das razões de decidir com efetiva ausência ou deficiência de fundamentação, sendo assente o entendimento da desnecessidade de decisões exaustivamente fundamentadas, bastando apenas que o julgador indique de forma clara, as razões de seu convencimento. Nesse aspecto: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5°, XLVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ATENUANTE GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 339. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5°, XLVI, da CF. Não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso. III - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. IV - Este Supremo Tribunal, no exame do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena-base, não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos acrescidos) (ARE 1028069 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 01-03-2018 PUBLIC 02-03-2018) Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DO SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. 1. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA. 1.2. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL RECLAMADO. DIREITO FUNDAMENTADO EM RELAÇÃO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. 1.3. INGRESSO DE TERCEIRO. QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, INCISO IX, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1.4. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO PAUTADA NAS RAZÕES DE PERSUASÃO DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC E DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REJEIÇÃO. 1.5 NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA PROLATADA NOS LIMITES DA PRETENSÃO AUTORAL. VÍCIO EXTRA PETITA INEXISTENTE. 2. MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO. AUTOMÓVEL LEVADO À OFICINA PARA CONSERTO. DEMORA PARA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS APÓS AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA. 2.1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR ARBITRADO QUE OBSERVA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 2.2. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA A REVELAR PREJUÍZO FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. 2.3. DANO MORAL. VEÍCULO QUE PERMANECEU NA OFICINA POR MAIS DE DOIS MESES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO. 2.4. QUANTUM. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 2.5. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. VALOR DOS REPAROS SUPERIOR A 75% DO VALOR DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA 2.6. EFEITOS DA MORA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 406 DO CC. 2.7. DÍVIDA CIVIL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMOS INICIAIS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS DAS PARTES RÉS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823392-43.2017.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/10/2023, PUBLICADO em 05/10/2023 – g.n) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: DECISÃO ADEQUADA E SUCINTAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO DOS APELANTES. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR INADIMPLENTE PARA O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. MEDIDA SEM PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A PROMOÇÃO DO LEILÃO NÃO DESCUMPRIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ADEMAIS, CONSISTIRIA EM MERA IRREGULARIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/66. INAPLICABILIDADE. TUTELA POSSESSÓRIA. MEDIDA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI Nº 9.514/97. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0410513-78.2010.8.20.0001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2022, PUBLICADO em 20/07/2022 – g.n) Por fim, sobre a inversão do ônus da prova, não há dúvida de que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando as partes enquadradas no conceito de fornecedor e consumidor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC. Nada obstante, em se tratando de lide envolvendo relação consumerista, admite-se, como meio de facilitação da defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova, imputando-se ao fornecedor/prestador de serviço, parte hipersuficiente, o encargo da produção de provas acerca dos fatos (des)constitutivos do direito alegado pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor pela parte, fazendo-se necessário, para sua determinação, prova inequívoca da verossimilhança das alegações do consumidor ou quando este for hipossuficiente. Ocorre que, no presente caso, a pretensão é de rescisão contratual com fundamento na ausência de propriedade de bem da vendedora, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova, já que basta a análise do registro imobiliário para se apurar a (i)legalidade apontada. Neste sentido, tendo a parte apelada apresentado o documento mencionado (Id. 23180750), cuja inexistência se discutia, torna-se prescindível a inversão requerida pela recorrente para o deslinde do feito. Acerca da matéria, colaciono julgados de Tribunal Pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINARES SUSCITADAS DE OFÍCIO -NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHER – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - RAZÕES DISSOCIADAS - ACOLHER - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ACOLHER - PRELIMINAR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REJEITAR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA. (...) - A inversão do ônus da prova, mostra-se desnecessária, mormente, porque o contrato encetado pelas partes se encontra nos autos, como se vê à ordem 54 e 55, sendo a matéria exclusivamente de direito. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.089833-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023 – g.n) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE. A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, sendo necessário que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações deduzidas. Tendo a instituição financeira apresentado o contrato firmado entre as partes, é desnecessária a inversão do ônus da prova. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.105216-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 19/08/2021 – g.n) Pelos argumentos postos, nego provimento à apelação (na parte conhecida), mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Em consequência, majoro os honorários para 12% (doze por cento) a incidir sobre a condenação, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3° do CPC). Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Vol Único. 9. ed. Salvador/Ba: Juspodivm, 2017. 1808 p. Pág 1590. [2] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Natal/RN, 17 de Junho de 2024.