Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte
executada: MARIA DALVA LOPES S E N T E N Ç A EXECUÇÃO. NOTICIADA QUITAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807210-88.2023.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, figurando como parte exequente AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte executada MARIA DALVA LOPES. Custas recolhidas no id 100187099. No id. Num.112976393, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) peticionou informando que o crédito oriundo da obrigação contraída com o requerido foi cedido conforme termo de id 112976396, pugnando pela "substituição" processual. Na mesma oportunidade, informou a quitação do débito pela executada (id 112976394). É o que basta relatar. 1 - Da cessão de crédito: Quanto à pretensão de "substituição" processual, tem-se que, no aspecto processual, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes, em decorrência do princípio da estabilidade subjetiva do processo. Segundo o art. 109, § 1º, do CPC, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. No caso concreto, tem-se que em sede de execução de título extrajudicial existe regramento próprio, pelo que dispõe o art. 778 do CPC, in verbis: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Assim, não há que se falar em necessidade de consentimento da parte executada. Desta feita, DEFIRO o pleito de id. Num. 112976393, devendo ser alterado o polo ativo da demanda para substituir AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”). Anotações pertinentes. Intime-se a parte autora exequente e a atual, através de seus advogados. 2 - Da quitação: No curso da execução, houve a satisfação da obrigação. No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, aplicável o princípio da causalidade. Em situação análoga, em sede de ações de execuções fiscais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp. 1111002/SP (tema 143), firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade é insuperável, mas, apenas nos casos em que ocorrer a citação do executado. No caso concreto, houve citação da parte executada (id 105542042), logo há como se imputar tal ônus ao executado. Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a execução. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte executada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar data em que a parte executada for intimada para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi