Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA NILIANE PACHECO DOS SANTOS Requerido(a): Antônio Gomes de Melo e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100215-10.2018.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais – Vícios Construtivos em que foi deferida perícia de engenharia nos termos da decisão de ID 78482374, com honorários arbitrados inicialmente em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) e, posteriormente atualizado para R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com base na Resolução nº 05/2018-TJRN, com atualização pela Portaria nº 387/2022, remetendo-se os autos ao NUPEJ a fim de proceder ao sorteio de perito. O perito judicial sorteado peticionou requerendo a majoração dos honorários para R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), alegando, em suma, que a realização da perícia demandaria 24 (vinte e quatro) horas de trabalho e, considerando o valor da hora trabalhada de um profissional da engenharia e, ainda, os encargos tributários incidentes sob o valor a ser recebido, pugna pela majoração dos honorários para confecção da perícia e respectivo laudo (ID 108351403). É o relatório. Decido. A Resolução nº 05/2018-TJRN admite a majoração dos honorários periciais pelo magistrado até o valor de 2 (duas) vezes o valor fixado na tabela, desde que devidamente motivado (art. 12, § 1º). Entretanto, a perícia designada nos presentes autos não apresenta maior complexidade a ponto de haver a majoração solicitada. Embora demande tempo, o prazo para realização da perícia informado pelo perito é razoável e não se mostra coerente ao valor remuneratório buscado com a majoração. Na verdade,
trata-se de perícia que não foge à normalidade das perícias em feitos da mesma natureza (vícios construtivos), não tendo vindo aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a necessidade de majoração. Ademais, a tabela de honorários estabelecida pelo Tribunal de Justiça já leva em consideração a natureza e complexidade de cada tipo de perícia, de modo que, somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, haverá a possibilidade de majoração.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários (ID 108351403) e, em consequência, destituo o perito ROGEAN DANTAS VIEIRA do encargo. Remetam-se os autos para o NUPEJ, para que proceda a sorteio de novo perito judicial, nos termos da decisão de ID 78482374, mantendo-se o valor dos honorários arbitrados. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2). Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito