Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800314-61.2024.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AC Largo Treze, Rua Amador Bueno 176/258, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ANA NIVALDA MARTINS DO NASCIMENTO Endereço: Rua da Igrja, 68, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca de apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em desfavor de Ana Nivalda Martins do Nascimento, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o sucinto relatório. Fundamento, e após, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, compulsando a inicial, entendo que que a notificação extrajudicial trazida aos autos deve ser reputada inválida, vez que retornou com a informação de “NÃO PROCURADO”. Outrossim, não obstante dos entendimentos recentes sobre desnecessidade do recebimento da notificação extrajudicial, bastando que tenha sido enviada ao endereço constante no contrato, no caso em tela consta como "não procurado", demonstrando que sequer os correios enviaram ao endereço fornecido, obstando a caracterização da mora. Ora, a comprovação da mora é requisito essencial e, nos casos de alienação fiduciária, pode ser efetivada por notificação extrajudicial ou de protesto. Tendo em vista que restou frustrada a notificação extrajudicial, o protesto passa a ser a medida a ser imposta. Colho jurisprudência, no sentido ora defendido, seguido por outros tribunais do país, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA CASSADA. 1. A constituição em mora, nos casos de alienação fiduciária, é efetivada por intermédio da notificação extrajudicial ou do protesto, a critério do credor, inteligência do artigo 2º, § 2º do DL 911/69. No entanto, frustrada a notificação extrajudicial, o protesto é medida que se impõe. 2. É possível a constituição em mora do devedor mediante o protesto do título, se demonstrado que o devedor não foi encontrado no endereço indicado no contrato de alienação fiduciária. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07218901820198070001 DF 0721890-18.2019.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 11/12/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 23/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, reputo como inválida a notificação extrajudicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de protesto ou notificação extrajudicial válida, assim como também, realizar o pagamento das custas de ingresso, ou comprovar que pagou, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, venham-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito