Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002794-70.2012.8.20.0121 Polo ativo NECI GRACIANO DA ROCHA Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE IELMO MARINHO Advogado(s): JEAN CARLOS VARELA AQUINO, JULIANO RAPOSO SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO/RN. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.738/2009 E DEMAIS DIPLOMAS LOCAIS QUE REGULAMENTAM O ASSUNTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88). NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM TEMPO E MODO DEVIDOS PELA SERVIDORA. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA CONFERIDA PELO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Neci Graciano da Rocha em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0002794-70.2012.8.20.0121 ajuizada em desfavor do Município de Ielmo Marinho/RN, julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. Desde já, declaro suspensa a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem requerimento das partes no prazo de 20 dias, arquivem-se.” [ID 21468117] Em suas razões recursais (ID 21468470), a Apelante suscitou preliminar de cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que teria requerido a exibição de sua ficha funcional e a consequente conversão do julgamento em diligência para produção de provas, no entanto, o magistrado pôs fim à fase de conhecimento processual e proferiu sentença. Defende que “a parte apelante deve ser enquadrada numa das dez classes distinguidas pelas letras “A” até “J” na vigente carreira funcional (Anexo I da Lei Complementar Municipal de n.º 10/10) de acordo com seu tempo de serviço prestado”. Realça que “o Município/apelado descumpriu as promoções por tempo de serviço da parte apelante a partir da edição da Lei Complementar Municipal nº 10, de 08 de fevereiro de 2010”. Salienta que deve ser observado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.426.210-RS (Tema 911). Justifica que o Município editou a Lei Complementar Municipal nº 10/2010 (vigente Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Ielmo Marinho/RN), que em seu art. 38, §§ 1º, 2º e 3º c/c art. 39, utiliza o vencimento básico inicial dos profissionais do magistério público local como indexador de base de cálculo do vencimento básico dos servidores enquadrados em escalonamentos (níveis e classes) superiores da citada carreira funcional. Demonstra o inadimplemento parcial de seus vencimentos básicos nos anos de 2011 e 2012. Discorre que “O TJ/RN reconheceu que a legislação local utiliza o piso salarial nacional do magistério público da educação básica com indexador de base de cálculo do vencimento básico de seus servidores públicos enquadrados em escalonamentos intermediários de suas carreiras funcionais”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença guerreada por cerceamento do direito de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, para que o Município seja condenado a enquadrar a apelante no Nível 2, Classe “D”, bem como pagar as diferenças de pisos salariais do período de janeiro de 2009 até setembro de 2012. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 21468475), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 22161874). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Da análise das razões recursais, verifico, em primeiro lugar, que a Apelante suscita, como preliminar de recurso, cerceamento do direito de defesa. No entanto, a referida matéria não se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal para fins de conhecimento, mas ao próprio mérito do Apelo a ser analisado. Nesse sentido, transfiro para o mérito a preliminar suscitada. Inicialmente, verifica-se que a sentença merece ser anulada, consoante fundamentos a seguir delineados. O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como inverossímeis os argumentos autorais, julgou improcedente o pedido inicial voltado à implementação do piso salarial do magistério municipal, nos termos da Lei Federal de n.º 11.738/2009 e legislação local que regulamenta o assunto. In casu, a servidora argumenta que mesmo tendo formulado pedido exibição de documentos em poder do ente público que seriam imprescindíveis para o deslinde da demanda, o magistrado singular não relevou aludida pretensão, tendo, por outro lado, proferido o julgamento de forma antecipada. De fato, ao compulsar o presente caderno processual, exsurge de forma cristalina que houve cerceamento do direito de defesa, bem como afronta ao postulado da cooperação processual que impõe ao julgador a comunicação prévia das partes sobre a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Mais a mais, não prospera o fundamento utilizado na sentença quanto à impossibilidade de escalonamento na carreira em virtude de permissivo legal, tendo em vista o que prevê a Lei Municipal nº 321/2009, in verbis: “Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. (Negritos aditados). Por ser assim, só com a juntada da documentação solicitada na alínea “c” da inicial (ficha funcional) será possível concluir se, de fato, o ente federativo vem cumprido com as diretrizes da Lei nº 11.738/2009 e demais peculiaridades advindas dos regramentos locais. Em caso similar, já se pronunciou essa E. Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO (RN). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DE ACORDO COM A LEI FEDERAL DE Nº 11.738/2009 E DEMAIS DIPLOMAS LOCAIS QUE REGULAMENTAM O ASSUNTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO SUSCITADA PELA DEMANDANTE QUE É DIGNA DE ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88). NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM TEMPO E MODO DEVIDOS PELA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA CONFERIDA PELO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0003586-24.2012.8.20.0121, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) Quanto ao entendimento citado pelo magistrado, referente ao processo nº 0102729-15.2014.8.20.0121, destaque-se que, além de não se saber os reais fatos e circunstâncias processuais que levaram a sua improcedência, tal julgado não tem efeito vinculante para novas demandas. A propósito, e em sentido diametralmente oposto ao firmado na decisão impugnada, é iterativa a jurisprudência desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELA APELANTE. ACOLHIMENTO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE CLASSE PREVISTO NA LEI 10/2010, A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PISO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA. INCIDÊNCIA PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. (TEMA 810). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0002594-63.2012.8.20.0121, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023). DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLEITO DE REENQUADRAMENTO CONFORME O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA NOVA LEI QUE EMPREENDEU A NOVA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE CLASSE PREVISTO NA LEI 10/2010, A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PISO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E EC Nº 113/2021. TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002606-77.2012.8.20.0121, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023). (Destaques aditados por esta Relatoria). Nessa ordem de ideias, entende-se que assiste razão à Recorrente quanto ao cerceamento de defesa, pois, efetivamente, a não exibição da ficha funcional, embasou a sentença de improcedência. Sendo assim, outro caminho não há senão a anulação da sentença para, retornando os autos à origem, determinar à realização da instrução probatória (art. 5º, inciso LV, da CF/88) a fim de que a prestação jurisdicional seja concluída de forma satisfatória. A considerar a necessária anulação do decisum a quo, poder-se-ia cogitar a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, segundo o qual, "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito”. Contudo, ausentes os requisitos legais para assim proceder, diante da imprescindibilidade da instrução processual.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.