Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008938-57.1997.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR Polo passivo POTENGI ESTIVAS E CEREAIS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE SUPOSTO INSUCESSO NA PENHORA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO A QUO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.340.553. DESCONSIDERADA A PENHORA EFETIVADA NO PERÍODO CONTABILIZADO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para, afastando a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo a quo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor da Potengi Estivas e Cereais Ltda. e outros, julgou extinto o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões (Num. 21454093), o Apelante alega, em síntese, a inocorrência de prescrição por ausência de inércia do exequente, nos termos do precedente firmado no REsp 1340553/RS. Aduz terem sido constritos valores dos Executados em abril de 2013, os quais foram transferidos para o Exequente, em janeiro de 2019. Afirma que a prescrição intercorrente só é admitida quando o exequente deixa de praticar atos a seu encargo, dando causa à paralisação do feito, não sendo possível se falar em prescrição por culpa inerente aos mecanismos da justiça, nos termos da Súmula 106 do STJ. Pede a reforma da decisão guerreada para dar continuidade à execução. Intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões (Num. 21454095). O Ministério Público deixou de opinar (Num. 22141641). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal se coaduna com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, denota-se que o juízo a quo reconheceu a incidência da prescrição intercorrente considerando o dia 17/07/2009 como termo inicial – supostamente um ano após a suspensão dos autos na forma do art. 40 da LEF – e o dia 17/07/2014 como termo final. Como se sabe, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não encontrados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito. Se da data do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional sem que se tenham encontrado bens penhoráveis, o juiz deve decretar de ofício a prescrição. Esse entendimento encontra-se amplamente consolidado, tendo sido inclusive editada Súmula nº 314 do STJ, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” De acordo com o entendimento da Súmula supramencionada, o início do prazo prescricional é automático, a partir da suspensão da demanda por um ano, sendo desnecessária a intimação da Fazenda e só sendo obstado pela localização de bens penhoráveis. Ademais, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, que somente pode ser interrompido pela localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial, o que aconteceu no caso dos autos. Observa-se nos autos, na Certidão de Bloqueio Num. 21454074 – Pág. 20, que em 18/04/2013, houve a penhora de valores nas contas dos Executados, ora Apelados, portanto, dentro do período considerado pelo juízo a quo para reconhecer a prescrição intercorrente, em verdade, existiu marco interruptivo. Os valores penhorados foram, inclusive, transferidos para o Exequente, por meio do Alvará n.º 005/2019, de 22/01/2019. Portanto, não transcorreu o prazo de cinco anos sem penhora de bens entre 2009 e 2014, período considerado na sentença recorrida para reconhecer a prescrição intercorrente. Portanto, em razão do marco interruptivo existente, impõe-se afastar a prescrição intercorrente no período reconhecido pelo Juízo de Primeiro Grau, merecendo reparo o entendimento adotado na sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, afastando a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo a quo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.