Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800206-06.2019.8.20.5135 Polo ativo MARIA DE FATIMA NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. FRAUDE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.. RECURSO DESPROVIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALGUM DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Sabemi Seguradora S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Almino Afonso, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800206-06.2019.8.20.5135, ajuizada por Maria de Fátima Nunes de Oliveira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito, condenando a ré a restituir em dobro o indébito, danos morais (R$ 5.000,00) e multa por litigância de má-fé. No seu recurso (ID 21717321), o Apelante defende a legalidade do contrato de empréstimo consignado, e que a apelada recebeu o valor contratado, sendo legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Diz que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano não foi comprovado. Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta ser impossível a devolução dos valores descontados, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que agiu de boa-fé, e dentro de seu estrito dever legal. Ao final, pede o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 21717326), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora. Inicialmente, necessário consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. No caso em exame, a instituição financeira se insurge contra o édito a quo, defendendo a regularidade da contratação, sustentando, para tanto, que a parte autora anuiu com o negócio jurídico questionado, tendo recebido os valores. Outrossim, argumenta a ausência de responsabilidade em virtude de ato de terceiro, de sorte que restaria afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela casa bancária. Entretanto, em que pese os argumentos declinados na peça recursal, o apelo, adianta-se, não comporta provimento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o contrato juntado pela parte ré, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de exame pericial, onde se concluiu que a assinatura constante no documento não pertencia à parte autora, senão vejamos a conclusão do laudo pericial (ID 21717200): “(...) a assinatura aposta no documento questionado NÃO foi exarada pela autora (...)”. Observa-se, portanto, que andou bem o Juízo sentenciante ao declarar a nulidade do referido negócio jurídico, uma vez que, embora a financeira Apelante defenda a validade do instrumento contratual, o exame dos autos, sobretudo das provas acostadas, evidencia a irregularidade na contratação. Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado. Portanto, no que concerne à alegação de ausência de responsabilidade, não subsiste razão ao banco Apelante. Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. Noutro pórtico, o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima, que se viu cobrado por obrigação ilegítima. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo. Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, e adequado aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes. Outrossim, “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). Outrossim, com vênia ao entendimento do Juízo a quo, penso que não está devidamente configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, na medida em que o Apelante se comportou de modo convencional, praticando os atos processuais que lhe foram determinados pelo Judiciário, bem como deixando de praticar os atos que lhe eram facultativos. Registre-se que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015” (AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022). Por tais razões, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC. Sem majoração dos honorários sucumbenciais, haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Março de 2024.