Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800590-85.2023.8.20.5148 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo NUBIA MARIA LEOCADIO MULATINHO Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA DEMANDANTE, LEVANTADA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TEM CONDIÇÕES DE CUSTEAR OS ÔNUS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA NOS AUTOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RÉU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”. ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita concedida à autora e de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitadas pela parte ré em contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NUBIA MARIA LEOCADIO MULATINHO, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800590-85.2023.8.20.5148 ajuizada por si contra o BANCO DO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso, em virtude da assistência jurídica gratuita. A parte autora, em suas razões recursais (ID nº 23086353), argumentou, em síntese: a) a existência de descontos em sua conta; b) a existência de danos morais; c) repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado provimento a pretensão autoral. Contrarrazões no ID nº 23086356, suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita e ofensa ao princípio da dialeticidade. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DA DEMANDANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO APELADO. No que concerne à justiça gratuita, verifico que o apelado se insurgiu contra o seu deferimento, em suas contrarrazões, atraindo para si o ônus de provar que a parte autora não gozaria dos requisitos necessários à concessão do benefício. Porém, o impugnante não trouxe aos autos prova suficiente de que a demandante tenha condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, limitando-se a afirmar que não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora. O Código de Processo Civil em seu art. 99 § 4º prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.” Assim, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, entendo que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, deixando de comprovar que a ora apelada teria condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Ademais, tal impugnação não poderia ser feita através do referido expediente, mas na primeira oportunidade após o deferimento do benefício e utilizando o meio adequado, o que não ocorreu. Depreende-se da leitura do art. 100 do CPC, que muito embora não haja mais previsão de interposição de incidente de impugnação da justiça gratuita, o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão. Vejamos: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Logo, se a gratuidade da justiça foi deferida à parte apelante por ocasião da decisão de ID 23086338, deveria a ré ter recorrido de tal deferimento. Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO DEMANDADO EM CONTRARRAZÕES AO APELO Suscita o Demandado, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontrarem dissociadas dos fundamentos da sentença. Entretanto, entendo que o inconformismo do Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Do exposto, rejeito a preliminar suscitada. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da rubrica denominada “Mora Credito Pessoal”, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se cabível indenização em dano moral e a repetição do indébito em dobro. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 23086335, 23086336 e 23086337). Por seu turno, em sede de contestação esclareceu o banco-réu que a cobrança do encargo “Mora Cred Pess” refere-se a multa e juros previstos na contratação de empréstimo pessoal, contratado pela autora. Informou que referido encargo é cobrado quando, na data de pagamento do empréstimo, não existisse saldo suficiente para a quitação do valor da parcela contratada. Nesse liame, verifica-se nos extratos da conta bancária da apelante mencionados que consta a regular contratação do crédito. No mesmo sentido, depreende-se que, na data do vencimento da parcela, a parte recorrente, de fato, não possuía saldo para a quitação do débito. Logo, compreendo que foi adequada a cobrança do encargo impugnado, tendo em vista a contratação do empréstimo e o atraso no pagamento das parcelas. Acerca da alegação de que a instituição financeira não colacionou ao feito o instrumento contratual, entendo ser desnecessário no feito, já que não restam dúvidas que tais empréstimos foram livremente contratados, com débito das respectivas parcelas devidamente autorizado em conta corrente, tendo em vista que a consumidora se insurge, tão somente, quanto à cobrança dos descontos a título de "MORA CREDITO PESSOAL". Nesse liame, adequadamente fundamentou o magistrado a quo: “Assim, da análise dos autos, vê-se que a pretensão autoralnão merece acolhimento. Isso porque, do compulsar dos elementos probatórios coligidos aos autos, não se constata a alegadailicitude praticada pela parte requerida, haja vista que os descontos impugnados, de fato, decorrem de atrasos de pagamentos não efetuados pela parte autora. Nesse sentido, cumpre registrar que, em sua réplica, a parte autora sequer se desincumbiu de impugnar a existência do contrato de empréstimo pessoal mencionado pela demandada e que originou as cobranças mencionadas na inicial.” Destarte, considerando a constante insuficiência de saldo devedor na conta da demandante, não resta dúvida sobre a regularidade das cobranças vergastadas, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial. Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Assim, pelo exame do caderno processual, verifica-se que restou demonstrado que inexiste ilicitude na conduta do apelado. Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados. Em relação à repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, constata-se que, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro. De igual modo, sendo a conduta do banco lícita, não estão configurados os danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.