Publicado Intimação em 15/05/2026.15/05/2026, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202615/05/2026, 06:01
Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 16:03
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença29/04/2026, 16:07
Publicado Intimação em 06/04/2026.06/04/2026, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202606/04/2026, 14:49
Juntada de Petição de petição02/04/2026, 03:40
Expedição de Outros documentos.31/03/2026, 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)31/03/2026, 08:01
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 30/03/2026 23:59.31/03/2026, 00:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença30/03/2026, 14:56
Juntada de Petição de petição24/03/2026, 11:43
Publicado Intimação em 16/03/2026.16/03/2026, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202616/03/2026, 09:34
Expedição de Outros documentos.12/03/2026, 09:20
Juntada de despacho11/03/2026, 16:02
Recebidos os autos11/03/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO
RECORRIDO: WELLINGTON RODRIGO GALVÃO ALVES EIRELI ADVOGADO: ANDRE RANEY NEVES DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801552-83.2022.8.20.5103
Cuida-se de recurso especial (Id. 25366155) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 23612598), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O SEGUNDO DEMANDANDO - BANCO SICREDI E CONDENAÇÃO DA ALLIAN ENGENHARIA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS PELO APELANTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EVIDENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PRIMEIRA EMPRESA APELADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO AO BANCO APELADO. CONTRATO ACESSÓRIO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE, IN CASU, DE APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA – ART. 54-F. DEMONSTRADA VULNERABILIDADE. CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DETERMINANTE DO DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA QUE ATINGE, IGUALMENTE, O FINANCIAMENTO. RELAÇÕES JURÍDICAS TRIANGULADAS. INTERDEPENDÊNCIA QUE ADMITE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 476 CC. PLEITO RECURSAL REFERENTE À FIXAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM BASE NA CLÁUSULA 8.3 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR NA ORIGEM. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O acórdão integrativo (Id. 24748918), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. Alega a recorrente violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 18 e 54-F, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 476 do Código Civil (CC), além de dissídio jurisprudencial acerca de matéria. Preparo recolhido (Ids. 25366160 e 25366156). Contrarrazões apresentadas (Id. 26097043). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que a irresignação recursal deve ter prosseguimento. O acórdão combatido (Id. 23612598) reconheceu haver relação de conexão, coligação ou interdependência entre o contrato principal de compra e venda de gerador de energia solar, celebrado pelo recorrido com a empresa ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, e os contratos acessórios de crédito, firmados pelo recorrido com a instituição financeira ora recorrente, como se pode constatar do seguinte trecho do voto do relator: [...] Na espécie, verifica-se que existe a coligação, a interdependência entre os contratos, de modo que a existência de vícios ou rescisão da compra e venda, inevitavelmente, causa impactos diretos no financiamento celebrado entre o consumidor e a instituição financeira/apelada. É por isso que se admite a arguição da exceção do contrato não cumprido em relação à compra e venda, com produção de efeitos no financiamento bancário – ou seja, a rescisão da compra e venda também pode implicar a rescisão do financiamento, com inevitável retorno das Partes ao status quo ante. Nesse viés, o Código Civil, em seu art. 476, dispõe que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro", o que, de fato, impediria o banco Agravado de realizar as cobranças ao ora apelante, uma vez que não houve a efetiva concretização dos serviços contratados. Pertinente trazer a lume, por perfeita a adequação à espécie, o que dispõe o Código Consumeirista, em seu art. 54-F, a respeito da possibilidade de conexão, coligação ou interdependência entre o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito. A conferir: "Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado." Logo, não há dúvidas de que o contrato bancário em discussão é acessório do contrato de Compra e Venda de gerador de energia solar firmado com a Empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA. O produto/serviço (instalação de gerador solar e empréstimo bancário para pagar esse equipamento) foi contratado pela parte autora/recorrente para implementar a atividade empresarial. Há, nos autos, início de prova que demonstra a situação de vulnerabilidade técnica do contratante/autor, na condição de consumidor, que sofreu sérios prejuízos pelo descumprimento contratual da pessoa jurídica citada, admitindo-se, neste particular, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, no caso, as provas demonstraram a coligação entre os contratos, pois o Banco – agente financiador disponibilizou o capital necessário à realização da compra, venda e instalação do gerador solar. Nesse passo, oportuno destacar que, no âmbito do STJ, a fixação do entendimento de que não há acessoriedade entre os contratos foi limitado aos efeitos da responsabilização civil. É o que se depreende da interpretação do acórdão prolatado no REsp 1127403/SP, conforme trechos da ementa a seguir transcritos: "3.1 O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de, ainda que celebrados em um único documento, pois negócios jurídicos é a substância do negócio jurídico que lhe dá amparo, não a forma. 3.2 Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com o fornecedor das cozinhas quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantira relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual possível a arguição da exceção de contrato não cumprido, uma vez que a posição jurídica ativa conferida ao consumidor de um produto financiado/parcelado relativamente à oponibilidade do inadimplemento do lojista perante o agente financiador constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. 3.3. Entretanto, a ineficácia superveniente de um dos negócios, não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação. 3.4. Assim, a interpretação contratual constitui premissa necessária para o reconhecimento da existência e para a determinação da intensidade da coligação contratual, o que no caso concreto se dá mediante a verificação do animus da casa bancária na construção da coligação e o proveito econômico por ela obtido, pois não obstante o nexo funcional característico da coligação contratual, cada um dos negócios jurídicos entabulados produz efeitos que lhe são típicos nos estritos limites dos intentos dos participantes. 3.5. Inviável responsabilizar solidariamente a financeira pelos valores despendidos pelos consumidores, uma vez que, ao manter o contrato coligado, não se comprometeu a fornecer garantia irrestrita para a transação, mas sim balizada pelos benefícios dela advindos, ou seja, no caso, nos termos da cessão de crédito operada, que não abarca os valores pagos à título de entrada diretamente ao lojista. 3.6. A circunstância de o contrato de financiamento sucumbir diante do inadimplemento do lojista não transforma a casa bancária em garante universal de todos os valores despendidos pelos autores, principalmente porque a repetição do indébito limita-se àquilo que efetivamente foi - seja dos consumidores para com a financeira, seja desta desembolsado para com a lojista. A responsabilidade do banco fica limitada, portanto, à devolução das quantias que percebeu, pois a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. (...)." (STJ, 4ª T., REsp 1127403/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MARCOBUZZI, j. 04/02/2014, DJe 15/08/2014) – sem destaques no original. Com efeito, conclui-se: "a) o contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo; b) em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com o fornecedor do bem quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente; c) é possível a arguição da exceção de contrato não cumprido, uma vez que a posição jurídica ativa conferida ao consumidor de um produto financiado/parcelado relativamente à oponibilidade do inadimplemento do lojista perante o agente financiador constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento; d) a ineficácia superveniente de um dos negócios não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem, a ensejar negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem, contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação; e) ao manter o contrato coligado, o agente financeiro não transforma em garante universal de todos os valores despendidos pelos autores, principalmente porque a repetição do indébito limita-se àquilo que efetivamente foi desembolsado, seja dos consumidores para a financeira, seja por esta para o lojista; f) a responsabilidade do banco fica limitada, portanto, à devolução das quantias que percebeu, pois a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes". Em suma, depreende-se que a correta interpretação da jurisprudência do STJ sobre o tema pode ser assim sintetizada: em verdade, diante da coligação, há interdependência entre o contrato de compra e venda e o financiamento bancário, de modo que a existência de vícios ou resolução da compra e venda no financiamento causa impactos no financiamento bancário; ii) é por isso que se admite a arguição da exceção do contrato não cumprido em relação à compra e venda, com produção de efeitos no financiamento bancário – ou seja, a rescisão da compra e venda também pode implicar a rescisão do financiamento, com inevitável retorno das Partes ao status quo ante; contudo, iii) não há solidariedade da Instituição Bancária pelo inadimplemento do contrato de compra e venda, porque não é garantidora universal da contratação coligada; por isso; a iv) responsabilidade do BANCO, nesses casos, limita-se à devolução das parcelas eventualmente pagas. [...] Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se encontra assentada no sentido de que inexiste a referida relação de conexão, coligação ou interdependência entre o contrato principal de compra e venda e o contrato de financiamento, quando este houver sido contratado com instituição financeira de varejo, a saber, que não integra a cadeia de consumo, como foi o caso dos autos. É mister salientar que somente se há de falar em solidariedade quando a instituição bancária tiver vinculação direta com o fabricante do bem, sendo parte integrante da cadeia de consumo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO CONSTATADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PRECEDENTES. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.519.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VOTOS VENCIDOS. 1 - Demanda movida por consumidor postulando a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel (Golf) em razão de vício de qualidade, bem como de arrendamento mercantil firmado com o "banco da montadora" para financiamento do veículo. 2 - Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo. 3 - Distinção em relação às instituições financeiras que atuam como "banco de varejo", apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante. 4 - Aplicação do art. 18 do CDC. 5 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA, COM DOIS VOTOS VENCIDOS. (STJ, REsp n. 1.379.839/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 15/12/2014.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO ACESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário. Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira. 2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.014.547/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 7/12/2009.) (Grifos acrescidos) Considerando que a conclusão do acórdão recorrido parece apresentar dissonância com relação à jurisprudência do STJ, entendo que se faz oportuna a subida do recurso à Corte Superior, para ser apreciada a violação aos referidos dispositivos legais.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, OAB/PB 12.533 e OAB/RN 1.457-A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801552-83.2022.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 28 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801552-83.2022.8.20.5103 Polo ativo WELLINGTON RODRIGO GALVAO ALVES EIRELI Advogado(s): ANDRE RANEY NEVES DOS SANTOS Polo passivo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros Advogado(s): KAROLINE GONCALVES DE SOUSA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, por seus advogados, em face de Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O SEGUNDO DEMANDANDO - BANCO SICREDI E CONDENAÇÃO DA ALLIAN ENGENHARIA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS PELO APELANTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EVIDENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PRIMEIRA EMPRESA APELADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO AO BANCO APELADO. CONTRATO ACESSÓRIO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE, IN CASU, DE APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA – ART. 54-F. DEMONSTRADA VULNERABILIDADE. CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DETERMINANTE DO DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA QUE ATINGE, IGUALMENTE, O FINANCIAMENTO. RELAÇÕES JURÍDICAS TRIANGULADAS. INTERDEPENDÊNCIA QUE ADMITE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 476 CC. PLEITO RECURSAL REFERENTE À FIXAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM BASE NA CLÁUSULA 8.3 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR NA ORIGEM. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão quanto “(...) quanto à ilegitimidade passiva da Embargante, especialmente quanto à inexistência de acessoriedade entre o contrato de fornecimento de mercadorias e prestação de serviço e o contrato de financiamento para aquisição de bens.” Acrescenta que “(...) o v. acórdão embargado foi omisso quanto ao documento ID 22550050 –pág.12, no qual o Apelante, ora Embargado, declara que escolheu os equipamentos por livre escolha e que a Sicredi Rio Grande do Norte não possui qualquer vínculo ou relação com a empresa fornecedora dos equipamentos.” Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. In casu, sustenta a parte Embargante, em síntese, que houve omissão quanto ao “(...) documento ID 22550050 –pág.12, no qual o Apelante, ora Embargado, declara que escolheu os equipamentos por livre escolha e que a Sicredi Rio Grande do Norte não possui qualquer vínculo ou relação com a empresa fornecedora dos equipamentos (...) o acesso ao crédito aconteceu porque o Apelante, ora Embargado, é associado/cooperado à Embargante, não havendo qualquer relação com a empresa contratada para fornecimento das mercadorias e prestação dos serviços por ele contratados.” Na sua exposição, salientou a embargante, ainda, que “(...) sanar a omissão em relação a diversidade e fungibilidade de garantias é necessário para que se conclua pela ausência de conexão, coligação ou interdependência entre o contrato de fornecimento de mercadoria e prestação de serviço e o contrato de crédito.” Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “(...) tratando-se o Agravante de parte hipossuficiente na relação contratual, e tendo em vista a condição de consumidor perante a instituição bancária SICREDI e a empresa, ambas integrantes da lide, aliado ao fato de que a permanência dos descontos acabará por impor ao Demandante/Agravante, por tempo indeterminado, o agravamento de seus prejuízos, entendo necessária a rescisão contratual da relação travada junto à instituição financeira demandada.” (grifamos) Não é só. Na espécie, verifica-se que existe a coligação, a interdependência entre os contratos, de modo que a existência de vícios ou rescisão da compra e venda, inevitavelmente, causa impactos diretos no financiamento celebrado entre o consumidor e a instituição financeira/apelada. É por isso que se admite a arguição da exceção do contrato não cumprido em relação à compra e venda, com produção de efeitos no financiamento bancário – ou seja, a rescisão da compra e venda também pode implicar a rescisão do financiamento, com inevitável retorno das Partes ao status quo ante. Nesse viés, o Código Civil, em seu art. 476, dispõe que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, o que, de fato, impediria o banco Agravado de realizar as cobranças ao ora apelante, uma vez que não houve a efetiva concretização dos serviços contratados.(...) Além disso, no caso, as provas demonstraram a coligação entre os contratos, pois o Banco – agente financiador disponibilizou o capital necessário à realização da compra, venda e instalação do gerador solar. Nesse passo, oportuno destacar que, no âmbito do STJ, a fixação do entendimento de que não há acessoriedade entre os contratos foi limitado aos efeitos da responsabilização civil. É o que se depreende da interpretação do acórdão prolatado no REsp 1127403/SP (...) em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com o fornecedor do bem quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente; (...) a responsabilidade do banco fica limitada, portanto, à devolução das quantias que percebeu, pois a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes”. Desse modo, evidente que não há omissão quanto à apreciação da ilegitimidade passiva suscitada pela ora Embargante, até porque sua condição de parte legítima na lide foi reconhecida na sentença, contra a qual poderia ter interposto apelação e silenciou, deixando ocorrer a preclusão quanto a tal ato processual. Descabe, pois, neste momento, invocar matéria que deveria ter sido objeto de insurgência recursal, oportunamente, de sorte que não merece qualquer acolhida o seu pleito, havendo de se destacar e ratificar, assim como alinhado no Julgado embargado, “(...) induvidoso, pois, que a responsabilidade do Banco/apelado, nesses casos, limita-se à suspensão da cobrança e devolução das parcelas eventualmente pagas, uma vez evidente que o inadimplemento contratual da empresa Allian Engenharia Ltda. acabou por trazer consequências patrimoniais diretas ao financiamento para aquisição dos equipamentos, eis que evidente a vinculação jurídica entre ambas as relações.” Nessa toada, apesar da argumentação lançada na peça recursal, não vislumbro nenhum equívoco na decisão hostilizada, nem vislumbro qualquer fundamento capaz de infirmar os termos do Julgado embargado. Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame. No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801552-83.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.16/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801552-83.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.16/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801552-83.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.16/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801552-83.2022.8.20.5103 Polo ativo WELLINGTON RODRIGO GALVAO ALVES EIRELI Advogado(s): ANDRE RANEY NEVES DOS SANTOS Polo passivo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros Advogado(s): KAROLINE GONCALVES DE SOUSA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O SEGUNDO DEMANDANDO - BANCO SICREDI E CONDENAÇÃO DA ALLIAN ENGENHARIA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS PELO APELANTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EVIDENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PRIMEIRA EMPRESA APELADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO AO BANCO APELADO. CONTRATO ACESSÓRIO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE, IN CASU, DE APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA – ART. 54-F. DEMONSTRADA VULNERABILIDADE. CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DETERMINANTE DO DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA QUE ATINGE, IGUALMENTE, O FINANCIAMENTO. RELAÇÕES JURÍDICAS TRIANGULADAS. INTERDEPENDÊNCIA QUE ADMITE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 476 CC. PLEITO RECURSAL REFERENTE À FIXAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM BASE NA CLÁUSULA 8.3 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR NA ORIGEM. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por WELLINGTON RODRIGO GALVÃO ALVES EIRELI, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - processo nº 0801552-83.2022.8.20.5103 proposta em face da empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA. e da COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR a resolução do contrato celebrado entre o autor e a empresa ALLIAN ENGENHARIA e a restituição dos valores, comprovadamente liberados, pela empresa ALLIAN ENGENHARIA; CONDENAR a demandada ALLIAN ENGENHARIA a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Outrossim, CONDENO a primeira requerida a pagar ao autor, a título de multa contratual, o valor de R$ 1.305,62 (um mil trezentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data do inadimplemento contratual, e de juros de 1 % ao mês a partir da citação válida, nos moldes do art. 405 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o requerente e 60% (sessenta por cento) para a requerida ALLIAN ENGENHARIA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...)” Em suas razões recursais, destaca o apelante, em suma, que “(...) na sentença, a conexão entre os contratos de financiamento e fornecimento de energia solar foi, de forma sábia e perspicaz, observada e relatada pelo magistrado, com clara evidência da interdependência entre os dois contratos existentes, quando o magistrado relatou: “...é evidente que a relação de compra e venda celebrada entre o autor e a Allian Engenharia encontra-se vinculada ao contrato de financiamento firmado junto à instituição financeira.” (id. Num. 102760875 - Pág. 3).” Aduz que “(...) não obstante o regramento do CDC, o magistrado não concedeu o pedido para rescisão contratual com o banco fornecedor de crédito, com a justificativa de que não havia indícios de irregularidade na contratação do financiamento entre o apelante e o Banco Sicredi. (...) contudo, essa narrativa não tira do apelante o direito garantido por norma consumerista, especificamente no parágrafo segundo do art. 54-f, de querer, também, a rescisão contratual com o banco financiador de crédito, pois verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado com o intuito exclusivo de pagamento do contrato de fornecimento do kit de energia solar, o que os torna interdependentes, ou vinculados, nas palavras do magistrado, reiterando que as placas solares jamais foram entregues, restando o apelante, hoje, sem as placas, pagando sua energia elétrica de forma regular e com uma dívida absurda, sem ter a contrapartida para efetivo pagamento, pois a produção de energia solar seria utilizada como parte do pagamento do próprio investimento.” Noticia que “(...) é inviável e injusto que o apelante, depois de tanto tempo sem realizar seu sonho de adquirir sua fonte de energia solar, ainda fique refém de um financiamento cujo único propósito contratual foi o de viabilizar os efeitos do contrato principal. (...) assim, munido de boa-fé, no cuidado para não haver qualquer demanda que repercuta como enriquecimento sem causa, o apelante enxergou como razoável a interpretação do magistrado na sentença quando condenou apenas a primeira apelada a pagar indenização por danos morais. No entanto, o apelante clama pela reforma na sentença para que o contrato de financiamento com a segunda apelada seja, também, rescindindo e seja declarada a inexistência de dívidas referentes ao financiamento, pelos fatos e fundamentos já relatados alhures.” Consigna, ainda, a necessária aplicação “(...) de uma multa de 20% do valor do contrato de R$ 26.736,29 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) realizado com a empresa Allian Engenharia (Id. Num. 81499275 - Pág. 16), a ser paga pelo sujeito contratual que desse causa à rescisão do contrato, condição essa prevista em contrato na cláusula 8.3, parágrafo segundo (Id. Num. 81499275 - Pág.21).” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para: “a) Conceder a rescisão do contrato de financiamento com o Banco SICRED, baseado no art.54F do CDC; b) Declarar a inexistência de dívida do financiamento e eventuais encargos que tenham surgido junto à instituição financeira, com a respectiva liquidação e cancelamento do contrato; c) Condenar a Allian Engenharia ao pagamento da multa contratual de 20% do valor do contrato na quantia de R$ 5.222,49 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos); d) Conceder a restituição do valor das parcelas pagas pelo apelante no financiamento; e) Determinar a condenação das apeladas ao pagamento das despesas processuais, bem como nos ônus da sucumbência.” Contrarrazões, pela SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, no Id. 22550193. Sem Contrarrazões, pela empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA. Sem opinamento ministerial. É o relatório. VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de apelação cível interposta por WELLINGTON RODRIGO GALVÃO ALVES EIRELI, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - processo nº 0801552-83.2022.8.20.5103 proposta em face da empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA. e da COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR a resolução do contrato celebrado entre o autor e a empresa ALLIAN ENGENHARIA e a restituição dos valores, comprovadamente liberados, pela empresa ALLIAN ENGENHARIA; CONDENAR a demandada ALLIAN ENGENHARIA a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Outrossim, CONDENO a primeira requerida a pagar ao autor, a título de multa contratual, o valor de R$ 1.305,62 (um mil trezentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data do inadimplemento contratual, e de juros de 1 % ao mês a partir da citação válida, nos moldes do art. 405 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o requerente e 60% (sessenta por cento) para a requerida ALLIAN ENGENHARIA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...)” Pois bem. De início, destaca-se que o relato dos autos, confirmado pelas provas colacionadas, de fato, levam ao entendimento de que efetivamente houve o inadimplemento contratual pela empresa Agravada - ALLIAN. ENGENHARIA LTDA. Outrossim, tratando-se o Agravante de parte hipossuficiente na relação contratual, e tendo em vista a condição de consumidor perante a instituição bancária SICREDI e a empresa, ambas integrantes da lide, aliado ao fato de que a permanência dos descontos acabará por impor ao Demandante/Agravante, por tempo indeterminado, o agravamento de seus prejuízos, entendo necessária a rescisão contratual da relação travada junto à instituição financeira demandada. Em caso análogo, eis o entendimento desta Corte Estadual de Justiça, verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ELEMENTOS FILTRANTES. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL RECONHECIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE RECORRIDA QUE EFETUA A COBRANÇA E O AUTOPAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA POR INTERMÉDIO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DESMONSTRADOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela provisória de urgência requerida pela empresa ora recorrente e determinar que as recorridas ser abstenham de proceder com qualquer desconto e/ou cobrança de valores em face da recorrente em relação à dívida objeto da demanda na origem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802039-36.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/05/2022) Não é só. Na espécie, verifica-se que existe a coligação, a interdependência entre os contratos, de modo que a existência de vícios ou rescisão da compra e venda, inevitavelmente, causa impactos diretos no financiamento celebrado entre o consumidor e a instituição financeira/apelada. É por isso que se admite a arguição da exceção do contrato não cumprido em relação à compra e venda, com produção de efeitos no financiamento bancário – ou seja, a rescisão da compra e venda também pode implicar a rescisão do financiamento, com inevitável retorno das Partes ao status quo ante. Nesse viés, o Código Civil, em seu art. 476, dispõe que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, o que, de fato, impediria o banco Agravado de realizar as cobranças ao ora apelante, uma vez que não houve a efetiva concretização dos serviços contratados. Pertinente trazer a lume, por perfeita a adequação à espécie, o que dispõe o Código Consumeirista, em seu art. 54-F, a respeito da possibilidade de conexão, coligação ou interdependência entre o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito. A conferir: “Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.” Logo, não há dúvidas de que o contrato bancário em discussão é acessório do contrato de Compra e Venda de gerador de energia solar firmado com a Empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA. O produto/serviço (instalação de gerador solar e empréstimo bancário para pagar esse equipamento) foi contratado pela parte autora/recorrente para implementar a atividade empresarial. Há, nos autos, início de prova que demonstra a situação de vulnerabilidade técnica do contratante/autor, na condição de consumidor, que sofreu sérios prejuízos pelo descumprimento contratual da pessoa jurídica citada, admitindo-se, neste particular, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, no caso, as provas demonstraram a coligação entre os contratos, pois o Banco – agente financiador disponibilizou o capital necessário à realização da compra, venda e instalação do gerador solar. Nesse passo, oportuno destacar que, no âmbito do STJ, a fixação do entendimento de que não há acessoriedade entre os contratos foi limitado aos efeitos da responsabilização civil. É o que se depreende da interpretação do acórdão prolatado no REsp 1127403/SP, conforme trechos da ementa a seguir transcritos: “3.1 O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de, ainda que celebrados em um único documento, pois negócios jurídicos é a substância do negócio jurídico que lhe dá amparo, não a forma. 3.2 Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com o fornecedor das cozinhas quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantira relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual possível a arguição da exceção de contrato não cumprido, uma vez que a posição jurídica ativa conferida ao consumidor de um produto financiado/parcelado relativamente à oponibilidade do inadimplemento do lojista perante o agente financiador constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. 3.3. Entretanto, a ineficácia superveniente de um dos negócios, não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação. 3.4. Assim, a interpretação contratual constitui premissa necessária para o reconhecimento da existência e para a determinação da intensidade da coligação contratual, o que no caso concreto se dá mediante a verificação do animus da casa bancária na construção da coligação e o proveito econômico por ela obtido, pois não obstante o nexo funcional característico da coligação contratual, cada um dos negócios jurídicos entabulados produz efeitos que lhe são típicos nos estritos limites dos intentos dos participantes. 3.5. Inviável responsabilizar solidariamente a financeira pelos valores despendidos pelos consumidores, uma vez que, ao manter o contrato coligado, não se comprometeu a fornecer garantia irrestrita para a transação, mas sim balizada pelos benefícios dela advindos, ou seja, no caso, nos termos da cessão de crédito operada, que não abarca os valores pagos à título de entrada diretamente ao lojista. 3.6. A circunstância de o contrato de financiamento sucumbir diante do inadimplemento do lojista não transforma a casa bancária em garante universal de todos os valores despendidos pelos autores, principalmente porque a repetição do indébito limita-se àquilo que efetivamente foi - seja dos consumidores para com a financeira, seja desta desembolsado para com a lojista. A responsabilidade do banco fica limitada, portanto, à devolução das quantias que percebeu, pois a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. (...).” (STJ, 4ª T., REsp 1127403/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MARCOBUZZI, j. 04/02/2014, DJe 15/08/2014) – sem destaques no original. Com efeito, conclui-se: “a) o contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo; b) em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com o fornecedor do bem quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente; c) é possível a arguição da exceção de contrato não cumprido, uma vez que a posição jurídica ativa conferida ao consumidor de um produto financiado/parcelado relativamente à oponibilidade do inadimplemento do lojista perante o agente financiador constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento; d) a ineficácia superveniente de um dos negócios não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem, a ensejar negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem, contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação; e) ao manter o contrato coligado, o agente financeiro não transforma em garante universal de todos os valores despendidos pelos autores, principalmente porque a repetição do indébito limita-se àquilo que efetivamente foi desembolsado, seja dos consumidores para a financeira, seja por esta para o lojista; f) a responsabilidade do banco fica limitada, portanto, à devolução das quantias que percebeu, pois a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes”. Em suma, depreende-se que a correta interpretação da jurisprudência do STJ sobre o tema pode ser assim sintetizada: em verdade, diante da coligação, há interdependência entre o contrato de compra e venda e o financiamento bancário, de modo que a existência de vícios ou resolução da compra e venda no financiamento causa impactos no financiamento bancário; ii) é por isso que se admite a arguição da exceção do contrato não cumprido em relação à compra e venda, com produção de efeitos no financiamento bancário – ou seja, a rescisão da compra e venda também pode implicar a rescisão do financiamento, com inevitável retorno das Partes ao status quo ante; contudo, iii) não há solidariedade da Instituição Bancária pelo inadimplemento do contrato de compra e venda, porque não é garantidora universal da contratação coligada; por isso; a iv) responsabilidade do BANCO, nesses casos, limita-se à devolução das parcelas eventualmente pagas. Induvidoso, pois, que a responsabilidade do Banco/apelado, nesses casos, limita-se à suspensão da cobrança e devolução das parcelas eventualmente pagas, uma vez evidente que o inadimplemento contratual da empresa Allian Engenharia Ltda. acabou por trazer consequências patrimoniais diretas ao financiamento para aquisição dos equipamentos, eis que evidente a vinculação jurídica entre ambas as relações. Por outro lado, no que pertine ao pleito recursal de majoração da multa, por descumprimento contratual, vejo que melhor razão não assiste ao apelante. Na sua exposição, postulou a aplicação “(...) de uma multa de 20% do valor do contrato de R$ 26.736,29 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) realizado com a empresa Allian Engenharia (Id. Num. 81499275 - Pág. 16), a ser paga pelo sujeito contratual que desse causa à rescisão do contrato, condição essa prevista em contrato na cláusula 8.3, parágrafo segundo (Id. Num. 81499275 - Pág.21).” No entanto, especificamente quanto a tal questão, é de se registrar que não houve discussão oportuna com o fito de sanar a omissão do Julgado, na origem, por ocasião da oposição dos embargos declaratórios, o que, inevitavelmente, acarreta a preclusão temporal da matéria, porquanto o recurso de apelação não se presta a complementar questão não apreciada na sentença, quando houver omissão não sanada na via dos aclaratórios. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA E NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSAO TEMPORAL. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. 2. A não interposição de embargos de declaração para suprir omissão do julgado acarreta a preclusão da matéria. O recurso ordinário não pode ser utilizado como meio de se obter a complementação da sentença acerca de questão não manifestada pela parte em sede de embargos declaratórios. (TRF4 5000882-86.2010.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 14/05/2014). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença e quando veicula matéria não examinada no julgado recorrido, sob pena de supressão de instância, incumbindo à parte interessada, em verificando eventual omissão no decisum, opor embargos de declaração para sanar o vício. 2. Na hipótese, a parte apelante, em suas razões recursais, não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a sustentar a omissão do julgado quanto ao pedido de apensamento do feito a diversos processos executivos, o que enseja o não conhecimento do recurso. 3. Apelação não conhecida. (AC 0044605-02.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/10/2014 PAG 1065). (destaquei) Por tais razões, não prospera o pleito recursal alusivo à majoração da multa contratual. Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação cível, para determinar a rescisão do contrato entabulado entre o autor e a instituição financeira “COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE”, devendo esta proceder à restituição das parcelas do financiamento efetivamente adimplidas pelo demandante/recorrente, com vistas à aquisição de sistema solar junto à empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA., mantendo-se a sentença nos seus demais termos É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801552-83.2022.8.20.5103 Polo ativo WELLINGTON RODRIGO GALVAO ALVES EIRELI Advogado(s): ANDRE RANEY NEVES DOS SANTOS Polo passivo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros Advogado(s): KAROLINE GONCALVES DE SOUSA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O SEGUNDO DEMANDANDO - BANCO SICREDI E CONDENAÇÃO DA ALLIAN ENGENHARIA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS PELO APELANTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EVIDENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PRIMEIRA EMPRESA APELADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO AO BANCO APELADO. CONTRATO ACESSÓRIO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE, IN CASU, DE APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA – ART. 54-F. DEMONSTRADA VULNERABILIDADE. CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DETERMINANTE DO DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA QUE ATINGE, IGUALMENTE, O FINANCIAMENTO. RELAÇÕES JURÍDICAS TRIANGULADAS. INTERDEPENDÊNCIA QUE ADMITE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 476 CC. PLEITO RECURSAL REFERENTE À FIXAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM BASE NA CLÁUSULA 8.3 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR NA ORIGEM. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por WELLINGTON RODRIGO GALVÃO ALVES EIRELI, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - processo nº 0801552-83.2022.8.20.5103 proposta em face da empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA. e da COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR a resolução do contrato celebrado entre o autor e a empresa ALLIAN ENGENHARIA e a restituição dos valores, comprovadamente liberados, pela empresa ALLIAN ENGENHARIA; CONDENAR a demandada ALLIAN ENGENHARIA a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Outrossim, CONDENO a primeira requerida a pagar ao autor, a título de multa contratual, o valor de R$ 1.305,62 (um mil trezentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data do inadimplemento contratual, e de juros de 1 % ao mês a partir da citação válida, nos moldes do art. 405 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o requerente e 60% (sessenta por cento) para a requerida ALLIAN ENGENHARIA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...)” Em suas razões recursais, destaca o apelante, em suma, que “(...) na sentença, a conexão entre os contratos de financiamento e fornecimento de energia solar foi, de forma sábia e perspicaz, observada e relatada pelo magistrado, com clara evidência da interdependência entre os dois contratos existentes, quando o magistrado relatou: “...é evidente que a relação de compra e venda celebrada entre o autor e a Allian Engenharia encontra-se vinculada ao contrato de financiamento firmado junto à instituição financeira.” (id. Num. 102760875 - Pág. 3).” Aduz que “(...) não obstante o regramento do CDC, o magistrado não concedeu o pedido para rescisão contratual com o banco fornecedor de crédito, com a justificativa de que não havia indícios de irregularidade na contratação do financiamento entre o apelante e o Banco Sicredi. (...) contudo, essa narrativa não tira do apelante o direito garantido por norma consumerista, especificamente no parágrafo segundo do art. 54-f, de querer, também, a rescisão contratual com o banco financiador de crédito, pois verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado com o intuito exclusivo de pagamento do contrato de fornecimento do kit de energia solar, o que os torna interdependentes, ou vinculados, nas palavras do magistrado, reiterando que as placas solares jamais foram entregues, restando o apelante, hoje, sem as placas, pagando sua energia elétrica de forma regular e com uma dívida absurda, sem ter a contrapartida para efetivo pagamento, pois a produção de energia solar seria utilizada como parte do pagamento do próprio investimento.” Noticia que “(...) é inviável e injusto que o apelante, depois de tanto tempo sem realizar seu sonho de adquirir sua fonte de energia solar, ainda fique refém de um financiamento cujo único propósito contratual foi o de viabilizar os efeitos do contrato principal. (...) assim, munido de boa-fé, no cuidado para não haver qualquer demanda que repercuta como enriquecimento sem causa, o apelante enxergou como razoável a interpretação do magistrado na sentença quando condenou apenas a primeira apelada a pagar indenização por danos morais. No entanto, o apelante clama pela reforma na sentença para que o contrato de financiamento com a segunda apelada seja, também, rescindindo e seja declarada a inexistência de dívidas referentes ao financiamento, pelos fatos e fundamentos já relatados alhures.” Consigna, ainda, a necessária aplicação “(...) de uma multa de 20% do valor do contrato de R$ 26.736,29 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) realizado com a empresa Allian Engenharia (Id. Num. 81499275 - Pág. 16), a ser paga pelo sujeito contratual que desse causa à rescisão do contrato, condição essa prevista em contrato na cláusula 8.3, parágrafo segundo (Id. Num. 81499275 - Pág.21).” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para: “a) Conceder a rescisão do contrato de financiamento com o Banco SICRED, baseado no art.54F do CDC; b) Declarar a inexistência de dívida do financiamento e eventuais encargos que tenham surgido junto à instituição financeira, com a respectiva liquidação e cancelamento do contrato; c) Condenar a Allian Engenharia ao pagamento da multa contratual de 20% do valor do contrato na quantia de R$ 5.222,49 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos); d) Conceder a restituição do valor das parcelas pagas pelo apelante no financiamento; e) Determinar a condenação das apeladas ao pagamento das despesas processuais, bem como nos ônus da sucumbência.” Contrarrazões, pela SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, no Id. 22550193. Sem Contrarrazões, pela empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA. Sem opinamento ministerial. É o relatório. VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de apelação cível interposta por WELLINGTON RODRIGO GALVÃO ALVES EIRELI, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - processo nº 0801552-83.2022.8.20.5103 proposta em face da empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA. e da COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR a resolução do contrato celebrado entre o autor e a empresa ALLIAN ENGENHARIA e a restituição dos valores, comprovadamente liberados, pela empresa ALLIAN ENGENHARIA; CONDENAR a demandada ALLIAN ENGENHARIA a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Outrossim, CONDENO a primeira requerida a pagar ao autor, a título de multa contratual, o valor de R$ 1.305,62 (um mil trezentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data do inadimplemento contratual, e de juros de 1 % ao mês a partir da citação válida, nos moldes do art. 405 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o requerente e 60% (sessenta por cento) para a requerida ALLIAN ENGENHARIA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...)” Pois bem. De início, destaca-se que o relato dos autos, confirmado pelas provas colacionadas, de fato, levam ao entendimento de que efetivamente houve o inadimplemento contratual pela empresa Agravada - ALLIAN. ENGENHARIA LTDA. Outrossim, tratando-se o Agravante de parte hipossuficiente na relação contratual, e tendo em vista a condição de consumidor perante a instituição bancária SICREDI e a empresa, ambas integrantes da lide, aliado ao fato de que a permanência dos descontos acabará por impor ao Demandante/Agravante, por tempo indeterminado, o agravamento de seus prejuízos, entendo necessária a rescisão contratual da relação travada junto à instituição financeira demandada. Em caso análogo, eis o entendimento desta Corte Estadual de Justiça, verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ELEMENTOS FILTRANTES. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL RECONHECIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE RECORRIDA QUE EFETUA A COBRANÇA E O AUTOPAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA POR INTERMÉDIO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DESMONSTRADOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela provisória de urgência requerida pela empresa ora recorrente e determinar que as recorridas ser abstenham de proceder com qualquer desconto e/ou cobrança de valores em face da recorrente em relação à dívida objeto da demanda na origem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802039-36.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/05/2022) Não é só. Na espécie, verifica-se que existe a coligação, a interdependência entre os contratos, de modo que a existência de vícios ou rescisão da compra e venda, inevitavelmente, causa impactos diretos no financiamento celebrado entre o consumidor e a instituição financeira/apelada. É por isso que se admite a arguição da exceção do contrato não cumprido em relação à compra e venda, com produção de efeitos no financiamento bancário – ou seja, a rescisão da compra e venda também pode implicar a rescisão do financiamento, com inevitável retorno das Partes ao status quo ante. Nesse viés, o Código Civil, em seu art. 476, dispõe que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, o que, de fato, impediria o banco Agravado de realizar as cobranças ao ora apelante, uma vez que não houve a efetiva concretização dos serviços contratados. Pertinente trazer a lume, por perfeita a adequação à espécie, o que dispõe o Código Consumeirista, em seu art. 54-F, a respeito da possibilidade de conexão, coligação ou interdependência entre o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito. A conferir: “Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.” Logo, não há dúvidas de que o contrato bancário em discussão é acessório do contrato de Compra e Venda de gerador de energia solar firmado com a Empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA. O produto/serviço (instalação de gerador solar e empréstimo bancário para pagar esse equipamento) foi contratado pela parte autora/recorrente para implementar a atividade empresarial. Há, nos autos, início de prova que demonstra a situação de vulnerabilidade técnica do contratante/autor, na condição de consumidor, que sofreu sérios prejuízos pelo descumprimento contratual da pessoa jurídica citada, admitindo-se, neste particular, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, no caso, as provas demonstraram a coligação entre os contratos, pois o Banco – agente financiador disponibilizou o capital necessário à realização da compra, venda e instalação do gerador solar. Nesse passo, oportuno destacar que, no âmbito do STJ, a fixação do entendimento de que não há acessoriedade entre os contratos foi limitado aos efeitos da responsabilização civil. É o que se depreende da interpretação do acórdão prolatado no REsp 1127403/SP, conforme trechos da ementa a seguir transcritos: “3.1 O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de, ainda que celebrados em um único documento, pois negócios jurídicos é a substância do negócio jurídico que lhe dá amparo, não a forma. 3.2 Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com o fornecedor das cozinhas quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantira relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual possível a arguição da exceção de contrato não cumprido, uma vez que a posição jurídica ativa conferida ao consumidor de um produto financiado/parcelado relativamente à oponibilidade do inadimplemento do lojista perante o agente financiador constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. 3.3. Entretanto, a ineficácia superveniente de um dos negócios, não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação. 3.4. Assim, a interpretação contratual constitui premissa necessária para o reconhecimento da existência e para a determinação da intensidade da coligação contratual, o que no caso concreto se dá mediante a verificação do animus da casa bancária na construção da coligação e o proveito econômico por ela obtido, pois não obstante o nexo funcional característico da coligação contratual, cada um dos negócios jurídicos entabulados produz efeitos que lhe são típicos nos estritos limites dos intentos dos participantes. 3.5. Inviável responsabilizar solidariamente a financeira pelos valores despendidos pelos consumidores, uma vez que, ao manter o contrato coligado, não se comprometeu a fornecer garantia irrestrita para a transação, mas sim balizada pelos benefícios dela advindos, ou seja, no caso, nos termos da cessão de crédito operada, que não abarca os valores pagos à título de entrada diretamente ao lojista. 3.6. A circunstância de o contrato de financiamento sucumbir diante do inadimplemento do lojista não transforma a casa bancária em garante universal de todos os valores despendidos pelos autores, principalmente porque a repetição do indébito limita-se àquilo que efetivamente foi - seja dos consumidores para com a financeira, seja desta desembolsado para com a lojista. A responsabilidade do banco fica limitada, portanto, à devolução das quantias que percebeu, pois a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. (...).” (STJ, 4ª T., REsp 1127403/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MARCOBUZZI, j. 04/02/2014, DJe 15/08/2014) – sem destaques no original. Com efeito, conclui-se: “a) o contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo; b) em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com o fornecedor do bem quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente; c) é possível a arguição da exceção de contrato não cumprido, uma vez que a posição jurídica ativa conferida ao consumidor de um produto financiado/parcelado relativamente à oponibilidade do inadimplemento do lojista perante o agente financiador constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento; d) a ineficácia superveniente de um dos negócios não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem, a ensejar negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem, contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação; e) ao manter o contrato coligado, o agente financeiro não transforma em garante universal de todos os valores despendidos pelos autores, principalmente porque a repetição do indébito limita-se àquilo que efetivamente foi desembolsado, seja dos consumidores para a financeira, seja por esta para o lojista; f) a responsabilidade do banco fica limitada, portanto, à devolução das quantias que percebeu, pois a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes”. Em suma, depreende-se que a correta interpretação da jurisprudência do STJ sobre o tema pode ser assim sintetizada: em verdade, diante da coligação, há interdependência entre o contrato de compra e venda e o financiamento bancário, de modo que a existência de vícios ou resolução da compra e venda no financiamento causa impactos no financiamento bancário; ii) é por isso que se admite a arguição da exceção do contrato não cumprido em relação à compra e venda, com produção de efeitos no financiamento bancário – ou seja, a rescisão da compra e venda também pode implicar a rescisão do financiamento, com inevitável retorno das Partes ao status quo ante; contudo, iii) não há solidariedade da Instituição Bancária pelo inadimplemento do contrato de compra e venda, porque não é garantidora universal da contratação coligada; por isso; a iv) responsabilidade do BANCO, nesses casos, limita-se à devolução das parcelas eventualmente pagas. Induvidoso, pois, que a responsabilidade do Banco/apelado, nesses casos, limita-se à suspensão da cobrança e devolução das parcelas eventualmente pagas, uma vez evidente que o inadimplemento contratual da empresa Allian Engenharia Ltda. acabou por trazer consequências patrimoniais diretas ao financiamento para aquisição dos equipamentos, eis que evidente a vinculação jurídica entre ambas as relações. Por outro lado, no que pertine ao pleito recursal de majoração da multa, por descumprimento contratual, vejo que melhor razão não assiste ao apelante. Na sua exposição, postulou a aplicação “(...) de uma multa de 20% do valor do contrato de R$ 26.736,29 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) realizado com a empresa Allian Engenharia (Id. Num. 81499275 - Pág. 16), a ser paga pelo sujeito contratual que desse causa à rescisão do contrato, condição essa prevista em contrato na cláusula 8.3, parágrafo segundo (Id. Num. 81499275 - Pág.21).” No entanto, especificamente quanto a tal questão, é de se registrar que não houve discussão oportuna com o fito de sanar a omissão do Julgado, na origem, por ocasião da oposição dos embargos declaratórios, o que, inevitavelmente, acarreta a preclusão temporal da matéria, porquanto o recurso de apelação não se presta a complementar questão não apreciada na sentença, quando houver omissão não sanada na via dos aclaratórios. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA E NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSAO TEMPORAL. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. 2. A não interposição de embargos de declaração para suprir omissão do julgado acarreta a preclusão da matéria. O recurso ordinário não pode ser utilizado como meio de se obter a complementação da sentença acerca de questão não manifestada pela parte em sede de embargos declaratórios. (TRF4 5000882-86.2010.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 14/05/2014). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença e quando veicula matéria não examinada no julgado recorrido, sob pena de supressão de instância, incumbindo à parte interessada, em verificando eventual omissão no decisum, opor embargos de declaração para sanar o vício. 2. Na hipótese, a parte apelante, em suas razões recursais, não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a sustentar a omissão do julgado quanto ao pedido de apensamento do feito a diversos processos executivos, o que enseja o não conhecimento do recurso. 3. Apelação não conhecida. (AC 0044605-02.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/10/2014 PAG 1065). (destaquei) Por tais razões, não prospera o pleito recursal alusivo à majoração da multa contratual. Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação cível, para determinar a rescisão do contrato entabulado entre o autor e a instituição financeira “COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE”, devendo esta proceder à restituição das parcelas do financiamento efetivamente adimplidas pelo demandante/recorrente, com vistas à aquisição de sistema solar junto à empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA., mantendo-se a sentença nos seus demais termos É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801552-83.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.06/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801552-83.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.06/02/2024, 00:00
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Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior04/12/2023, 09:04
Proferido despacho de mero expediente01/12/2023, 08:15
Conclusos para decisão30/11/2023, 08:46
Juntada de certidão30/11/2023, 08:45
Juntada de certidão30/11/2023, 08:43
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 06:02
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 06:02
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 20:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 06:55
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 06:39
Expedição de Outros documentos.27/10/2023, 10:09
Juntada de Petição de apelação24/10/2023, 13:44
Juntada de custas19/10/2023, 11:02
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos18/09/2023, 15:10
Conclusos para decisão15/09/2023, 09:44
Expedição de Certidão.15/09/2023, 09:44
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:13
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:09
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:09
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:08
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:08
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:08
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 17:03
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 06:51
Juntada de Petição de petição18/08/2023, 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões17/08/2023, 18:10
Juntada de Petição de petição09/08/2023, 16:07
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 12:04
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 11:52
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 12:13
Julgado procedente em parte do pedido03/07/2023, 18:04
Juntada de certidão03/07/2023, 11:24
Conclusos para julgamento03/07/2023, 10:52
Audiência instrução realizada para 28/06/2023 08:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.28/06/2023, 08:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 08:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.28/06/2023, 08:31
Proferido despacho de mero expediente28/06/2023, 08:31
Expedição de Certidão.22/06/2023, 10:22
Juntada de Petição de diligência09/06/2023, 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/06/2023, 15:14
Decorrido prazo de DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS em 05/06/2023 23:59.07/06/2023, 18:29
Juntada de Petição de outros documentos05/06/2023, 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento30/05/2023, 17:51
Expedição de Mandado.22/05/2023, 09:33
Juntada de Petição de comunicações17/05/2023, 16:04
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 15:41
Audiência instrução designada para 28/06/2023 08:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.17/05/2023, 15:39
Juntada de certidão15/05/2023, 12:54
Juntada de certidão03/05/2023, 18:19
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 16:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 08:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.03/05/2023, 08:28
Proferido despacho de mero expediente03/05/2023, 08:28
Audiência instrução realizada para 03/05/2023 08:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.03/05/2023, 08:28
Juntada de Petição de petição02/05/2023, 17:20
Juntada de certidão27/04/2023, 16:02
Decorrido prazo de DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS em 17/04/2023 23:59.18/04/2023, 10:08
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 17:09
Juntada de Petição de diligência08/04/2023, 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/04/2023, 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/04/2023, 14:51
Expedição de Mandado.03/04/2023, 13:53
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 11:19
Juntada de Petição de comunicações28/03/2023, 11:17
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 11:13
Audiência instrução designada para 03/05/2023 08:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.28/03/2023, 11:06
Juntada de certidão24/03/2023, 10:39
Proferido despacho de mero expediente24/01/2023, 13:50
Conclusos para despacho24/01/2023, 13:38
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 23/01/2023 23:59.24/01/2023, 07:27
Juntada de Petição de outros documentos20/01/2023, 11:32
Publicado Intimação em 16/11/2022.21/11/2022, 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202221/11/2022, 08:06
Juntada de Petição de petição16/11/2022, 14:56
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 08:47
Decorrido prazo de DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS em 10/11/2022 23:59.11/11/2022, 02:23
Juntada de Petição de petição09/11/2022, 18:48
Juntada de Petição de petição20/10/2022, 08:52
Expedição de Outros documentos.07/10/2022, 08:36
Outras Decisões05/10/2022, 09:21
Conclusos para despacho04/10/2022, 14:17
Juntada de certidão04/10/2022, 14:15
Juntada de Petição de petição30/09/2022, 17:57
Publicado Intimação em 23/09/2022.28/09/2022, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202222/09/2022, 04:23
Expedição de Outros documentos.21/09/2022, 12:13
Juntada de Petição de contestação20/09/2022, 16:22
Expedição de Outros documentos.13/09/2022, 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/08/2022, 21:38
Juntada de Petição de diligência26/08/2022, 21:38
Juntada de certidão09/08/2022, 16:30
Expedição de Ofício.09/08/2022, 16:23
Juntada de certidão03/08/2022, 15:12
Juntada de Petição de petição03/08/2022, 08:56
Juntada de Petição de petição09/06/2022, 14:12
Juntada de certidão31/05/2022, 10:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2022 23:59.28/05/2022, 06:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2022 23:59.23/05/2022, 07:50
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto20/05/2022, 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/05/2022, 12:10
Juntada de Petição de diligência20/05/2022, 12:10
Expedição de Outros documentos.20/05/2022, 10:07
Juntada de Petição de comunicações19/05/2022, 15:55
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/05/2022, 15:48
Expedição de Mandado.19/05/2022, 15:46
Proferido despacho de mero expediente19/05/2022, 13:50
Conclusos para despacho19/05/2022, 13:22
Juntada de certidão19/05/2022, 13:22
Juntada de Petição de petição18/05/2022, 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/04/2022, 17:49
Juntada de Petição de diligência28/04/2022, 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação28/04/2022, 16:59
Expedição de Mandado.28/04/2022, 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/04/2022, 13:04
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 13:04
Expedição de Mandado.28/04/2022, 12:59
Concedida a Antecipação de tutela28/04/2022, 12:00
Juntada de custas28/04/2022, 09:41
Conclusos para decisão28/04/2022, 09:37
Distribuído por sorteio28/04/2022, 09:37