Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi
Apelado: Maria Izabel Ferreira Dias Advogado: Kalina Leila Nunes Mendes Medeiros Advogado: Clécio Araújo de Lucena Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MÉRITO: DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE BUSCA E APREENSÃO OU DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA MULTA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1000/STJ. MULTA AFASTADA PARA QUE SEJAM ADOTADAS OUTRAS POSTURAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nesta parte, dar provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803856-95.2021.8.20.5101 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA IZABEL FERREIRA DIAS Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS, CLECIO ARAUJO DE LUCENA Apelação Cível nº 0803856-95.2021.8.20.5101
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 0803856-95.2021.8.20.5101, ajuizada por Maria Izabel Ferreira Dias, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu a exibir o “contrato nº 5559793, bem como os extratos referentes aos descontos realizados na aposentadoria da parte autora relacionado ao contrato supra e o extrato de evolução da dívida, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo réu (ID 20683050). No seu recurso (ID 20683055), o Apelante alega ser descabida a fixação de multa diária, pois já providenciou a juntada do contrato nº 5559793, inexistindo qualquer comportamento em sentido contrário. Aduz que o Juízo a quo, “além de deferir indevidamente o pedido do Apelado em face dele Apelante o fez com a imputação de multa, ônus não previsto na legislação”. Ao final, pede o provimento do recurso para que se afaste a aplicação da multa cominatória, bem como se expeça ofício ao INSS para que “informe nos autos os extratos referentes aos descontos realizados na aposentadoria da parte autora relacionado ao contrato 5559793”. Nas contrarrazões (ID 20683062), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Inicialmente, entendo que o recurso merece parcial conhecimento, uma vez que o pedido de expedição de ofício ao INSS não foi submetido à apreciação do Juízo de origem. Logo, resta caracterizada a inovação recursal, o que prejudica o exame do referido pleito. Quanto aos demais termos, o recurso merece conhecimento. Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento da fixação de multa diária em ação de exibição de documentos. Sobre o assunto, o STJ, ao julgar o Tema 1.000, fixou o seguinte entendimento: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”. Considerando isso, verifica-se que a penalidade de multa somente pode ser fixada caso a medida de busca e apreensão, ou outra do gênero, seja frustrada. Examinando os autos, não vislumbro a ocorrência de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, de modo que não é possível a aplicação da multa cominatória, que, na espécie, constitui instrumento subsidiário. Cito julgado desta Corte no mesmo sentido e em situação semelhante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL). TEMA REPETITIVO nº 1000 DO STJ. COMINAÇÃO DE ASTREINTE QUE DEVE SER PRECEDIDA DE TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PENALIDADE (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807280-54.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) Dessa forma, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso e, nesta parte, dou provimento para afastar a aplicação imediata de astreintes. Haja vista a não alteração da sucumbência, continua a cargo do Apelante a incumbência pelas despesas processuais e honorários sucumbenciais, não sendo aplicável o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.