Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101452-59.2013.8.20.0133.
AUTOR: JOSIONE NUNES GALDINO
REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de execução de título judicial promovida por JOSIONE NUNES GALDINO em face do Município de Serra Caiada/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID nº 95787510 para fins de homologação. Intimado para manifestar-se, o executado impugnou a execução ao ID 114112992 apresentando planilha de cálculos, sendo que, posteriormente, o exequente ao ID 114118856 anuiu com os cálculos apresentados pela parte contrária. É o relatório. Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Inicialmente, registro que a atualização de cálculos deveria aplicar correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação; E juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, tudo isso conforme entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017). Contudo, sobreveio a Emenda Constitucional n 113/2021 (09/12/21) que fixou para as condenações em desfavor da Fazenda Pública a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º) a título de juros e correção monetária. Observa-se, ainda, que a calculadora automática do TJRN realiza a adequação do cálculo de modo automático. Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada no ID 114112992 pelo executado está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada. Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que foi procedido com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 3.120,72 (três mil, cento e vinte reais e setenta e dois centavos) atinentes ao crédito do exequente. Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 156,03 (cento e cinquenta e seis reais e três centavos) em favor do respectivo causídico do exequente a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Ainda, diante do acolhimento da impugnação fixo honorários sucumbenciais em favor do advogado do executado no processo executivo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor do excesso de execução, o que deve ser subtraído quando do pagamento do requisitório ao exequente. Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, proceda-se a penhora on-line do valor supramencionado com as devidas correções, intimando o exequente para fornecer conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, expedindo-se alvarás de transferência e, após todos os cumprimentos, autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. TANGARÁ /RN, 5 de fevereiro de 2024. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)