Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800120-28.2024.8.20.5113.
EXEQUENTE: F. G. A. M. S. REPRESENTANTE /ASSISTENTE PROCESSUAL: SAMARA ALVES DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por F. G. A. M. S., menor impúbere, representado por sua genitora SAMARA ALVES MOURA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, todos devidamente qualificados e representados, em que requer, por intermédio da petição de Id nº 132638505, o bloqueio de verbas públicas para aquisição dos insumos alimentares, que foram deferidos na Sentença de Id n° 113811279 - Págs. 105/111, prolatada no bojo dos autos de n° 0800489-56.2023.8.20.5113, os quais tramitaram perante este Juízo. É o relatório. Decido. A sentença de Id nº 113811279 - Págs. 105/111, devidamente transitada em julgado (Id nº 120859002 – dos autos principais - 0800489-56.2023.8.20.5113), determinou que o requerido fornecesse ao autor “os suplementos alimentares pleiteados, “FORTIN PLUS (LATA 400G), na quantidade mensal de 08 (oito) latas; e POLIETILENO GLIOL (PEG) 400G, na quantidade mensal de 30 (trinta sachês)”, mostrando-se imperioso o imediato cumprimento da obrigação. Nesse pórtico, como o ente executado não cumpriu voluntariamente a obrigação estabelecida na apontada Sentença (Intimação 19647771 – Aba "Expedientes"), deve o magistrado adotar a tutela específica necessária ao cumprimento da obrigação, conforme prevê o art. 497, caput, CPC, dispositivo esse que autoriza o bloqueio de verbas públicas para garantir o direito fundamental à saúde. A esse respeito, destaco: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADORA FIBROMATOSE ABDOMINAL - TUMOR DESMOÍDE. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (SORAFENIBE). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS. DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804676-28.2020.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2020, PUBLICADO em 07/10/2020)
Diante do exposto, com arrimo nos preceitos legais e jurisprudenciais acima, DEFIRO o pedido de bloqueio formulado pela parte autora. DETERMINO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL, por meio do sistema SISBAJUD, nas contas titularizadas pelo MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, no importe de R$ 1.824,00 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente a três meses de fornecimento, conforme orçamento de menor preço, juntado no Id n° 129495049. Bloqueado o montante, a transferência de valores deve ocorrer diretamente para a conta bancária da empresa fornecedora, constando os dados bancários no Id n° 129495049, consoante o Enunciado n° 82 Sobre Direito da Saúde do CNJ[1]. Fica a parte autora intimada, desde logo, para juntar a nota fiscal/recibo no prazo de 20 (vinte) dias, já se contabilizando o prazo em dobro da Defensoria Pública Estadual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1- A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.