Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800418-41.2024.8.20.5106 Polo ativo FLAVIO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO Polo passivo BANCO MAXIMA S.A. Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇA PAUTADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato eletrônico firmado entre as partes. II. Questão em discussão 2. Preliminar: A questão em discussão consiste em saber se há motivos para revogar a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 3. Mérito: As questões em discussão são: (i) a validade do contrato firmado eletronicamente; (ii) a comprovação da relação jurídica entre as partes; (iii) a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor; e (iv) a configuração de dano moral por parte da instituição financeira. III. Razões de decidir 4. Preliminar: A ausência de elementos que comprovem alteração da situação financeira da parte autora mantém a presunção de hipossuficiência, justificando a rejeição da preliminar. 5. Mérito: (a) A assinatura eletrônica é válida, conforme reconhecido pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, sendo confirmada por dispositivos de segurança, como dados pessoais, geolocalização e fotografia (selfie). (b) Demonstrado o vínculo jurídico entre as partes, decorrente do contrato firmado e do consentimento do consumidor aos descontos, inexiste irregularidade na cobrança. (c) O art. 14, §3º, II, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, afastando a configuração de má-fé por parte da instituição financeira. (d) A ausência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme pacífica jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A assinatura eletrônica possui validade jurídica, sendo suficiente para comprovar o vínculo contratual entre as partes. 2. A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC afasta a configuração de má-fé por parte do fornecedor. 3. Não configurada conduta ilícita, não há dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 373 e 85; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800491-56.2023.8.20.5103; TJRN, AC nº 0802152-77.2022.8.20.5112; TJRN, AC nº 0801313-20.2024.8.20.5100. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FLAVIO DA SILVA PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória nº 0800418-41.2024.8.20.5106, ajuizada em face do BANCO MAXIMA S/A, julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão do art. 98, § 3º, do CPC. (id 28781600). Em suas razões recursais (id 28781604), a parte autora alega, em suma, que a r. sentença merece ser reformada para reconhecer ausência de anuência da parte autora pois “A mera alegação de assinatura digital, não constitui prova suficiente da comprovação de ciência e manifestação expressa da vontade da parte autora...” Ademais, afirma que “... por se tratar de pessoa hipossuficiente e vulnerável, o banco réu deveria ter adotado as cautelas devidas, de modo ao serviço se compatibilizar com as características do destinatário final, considerando suas limitações.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que haja condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência das Súmulas 362 e 54 do STJ, bem como, a repetição do indébito em dobro e custas e honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id. 28781607) Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Inicialmente, no tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pelo bando réu em sede de contrarrazões, verifico que não se sustenta a tese apresentada ante a não comprovação de alteração da situação financeira do beneficiário ao longo da tramitação processual. Com efeito, vale destacar que banco réu não juntou qualquer documento hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora. Assim, rejeito a objeção. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Cinge-se o mérito recursal analisar o acerto da sentença que julgou improcedente a ação, sob a fundamentação de validade da contratação objeto da presente demanda. Vale ressaltar, de início, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao analisar as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e a prova colacionada aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento. Verifica-se, diante do acerco probatórios dos autos, a inegável existência de contratação entre as partes, existindo de fato uma relação jurídica, consoante depreende-se do documento “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA” (Id. 28781584). Ora, incide um comportamento contraditório do autor quando afirma não reconhecer o contrato firmado com a demandada, tendo autorizado os descontos, à medida que os contratos de IDs 28781583 e 28781584, apresentam dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data, selfie, fotografia e código autenticador. Anote-se, por oportuno, que as assinaturas foram feitas digitalmente por meio do Banco Master. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITO ORIGINÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023). EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PACTO FIRMADO EM MEIO VIRTUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO. AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801313-20.2024.8.20.5100, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada. Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito. Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular. Daí, irretocável a sentença neste pertinente. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 9 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.