Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800808-59.2020.8.20.5103 Polo ativo CARLOS BERTOLDO MACIEL Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por Carlos Bertoldo Maciel, em face da sentença que julgou improcedente o pedido e declarou o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Alegou que: a) a planilha juntada na exordial analisou e atualizou os valores creditados pela União, aplicando juros legais. Ou seja, mostrou através da matemática que foram creditados na conta PASEP do apelante o valor de R$ 287.003,62 (aplica-se os juros do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ a esse montante), destacando que o saldo final, ou seja, o valor que foi sacado pelo autor, não condiz com o total creditado; b) o juiz não observou com acuidade a planilha acostada, se recusando em verificar efetivamente o que se alega na ação, proferindo sentença com base em mera presunção; c) o saldo acumulado até 18/08/1988 simplesmente desapareceu da conta individual do PASEP do apelante, violando o Banco do Brasil a própria Constituição Feder; d) na simples conversão do valor existente na conta individual em 1988 (quando cessaram os depósitos), até a data do ajuizamento da ação, já constatou que o valor que o Banco do Brasil está repassando ao apelante possui alguma irregularidade e está desfalcado, isto é, sem aplicar qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração, apenas convertendo os valores; e) de acordo com o art. 6° do CDC, é devida a efetiva prevenção e reparação de danos, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; f) em se tratando de retirada indevida de numerário de conta corrente, a jurisprudência tem se manifestado favoravelmente sobre a condenação em danos morais. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 24109877). Ação indenizatória ajuizada por Carlos Bertoldo Maciel em desfavor do Banco do Brasil S/A, acerca da ocorrência de supostos saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária na conta bancária responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP). O juiz julgou improcedente o pedido inicial por entender: [...] após determinação deste Juízo de realização de prova pericial contábil, o perito concluiu que “os valores demonstrados nos extratos juntados aos autos são coerentes, pois a diferença total final é de R$ 256,47 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos). A partir da análise do laudo pericial, observa-se que inexiste o saldo devedor apontado na inicial a ser restituído à parte autora, qual seja, o valor de R$ 271.816,44 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos). Ressalte-se que, não obstante intimada, a parte autora não apresentou nenhum elemento probatório apto a afastar as conclusões do perito, assim como das conclusões constantes no parecer técnico acostado em Id. 100651655, sendo, pois, a improcedência dos pedidos medida que se impõe. A questão recursal reside em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, não mais existe margem para discussão, eis que definida no recurso representativo de controvérsia. Sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal. Cito jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). A relação jurídica apresentada não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. A gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970). Sobre o mérito propriamente dito, depreende-se das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora (id. 24109725 e 24109726) que houve remuneração regular do saldo da conta individual em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”. Os extratos também demonstram que ocorreram débitos ao longo dos anos, no entanto são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, ao contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75). Do conjunto probatório acostado, inclusive do laudo pericial de id. 24109825, não foi possível concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar. A parte recorrente deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Cito recente precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 – STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1013, § 3º, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0800076-06.2020.8.20.5127, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. em 21/02/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024.