Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100696-61.2015.8.20.0139.
EMBARGANTE: FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FLORÂNIA SENTENÇA I – Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução ofertados por Flávio José de Oliveira Silva em face do Município de Florânia/RN, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a extinção da Execução de Título Extrajudicial que tramita sob nº 0100825-03.2014.8.20.0139. Alega, em síntese: i) a inépcia da inicial por ausência de representação processual por parte do município; ii) a ilegitimidade do município para executar crédito de multas e taxas aplicadas pelo TCE; iii) a iliquidez e inexigibilidade do título executivo; iv) a ausência de demonstrativo atualizado do débito; motivo pelo qual requer a extinção do processo executório. O Município de Florânia apresentou manifestação aos embargos em Id. 83778780, momento em que pugnou pela improcedência. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II – Fundamentação: Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo a apreciar as questões prévias e preliminares. Da gratuidade judiciária: De fato, a teor do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso. In casu, os documentos anexados aos autos demonstram que impor a parte embargante o pagamento das despesas processuais prejudicaria o seu sustento próprio ou da sua família, daí porque faz jus a demandante a gratuidade judiciária, razão pela qual DEFIRO a assistência judiciária pleiteada à exordial. Da ausência de representação processual por parte do município: A Fazenda Pública Municipal pode ser representada em juízo por seu Prefeito ou por Procuradores organizados em carreira, todavia, nada impede que, ausente tal estrutura nos quadros do Município, a representação seja feita por advogado particular, desde que a procuração seja outorgada por seu Prefeito. Deste modo, não há o que se falar em ausência de representação processual e, mesmo que houvesse, a extinção do feito não seria determinada de imediato, vez que, por se tratar de vício sanável, deveria ser oportunizado a parte a regularizar a falta. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO MANDAMENTAL. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. "ERROR IN PROCEDENDO". 1. Por força do art. 76 do CPC/2015, a verificação de irregularidade na representação processual da parte implica a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que se componha o vício. 2. O dever de cooperação processual entre as partes pressupõe os de informação e de esclarecimento, daí se exigir que a configuração da hipótese do art. 76 do CPC/2015 imponha ao órgão judicial o esclarecimento sobre o que vem a consistir a irregularidade e a medida a ser tomada pela parte, pena de incursão em erro de procedimento. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 62707 BA 2020/0007049-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Por fim, não havendo outras questões prévias ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. Do mérito: Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). A controvérsia da presente lide cinge-se, em síntese, na execução promovida pelo embargado no processo n° 0100825-03.2014.8.20.0139. Da a ilegitimidade do município para executar crédito de multas e taxas aplicadas pelo TCE: No caso dos autos, o embargante, inicialmente, aduz a ilegitimidade ativa do Município para a cobrança de multa aplicada pelo TCE; todavia, a argumentação não merece prosperar, vez que o município prejudicado tem legitimidade para a execução do referido crédito quando se trata de dano causado por agente público municipal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário 1.003.433: "Cabe ao município prejudicado executar a multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. Deste modo, não há o que se falar em ilegitimidade do Município de Florânia/RN de executar a referida multa. Da iliquidez e inexigibilidade do título executivo: Ainda, o embargante defendeu a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da iliquidez e inexigibilidade do título executivo. Neste ponto, vale mencionar que o julgamento realizado pela Corte de Contas tem eficácia de título executivo, como disposto na Constituição Federal: Art. 53. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: [...] VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; [...] § 3º. As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo, devendo a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, no âmbito de suas competências, encaminhá-las para execução, e com o reconhecimento da boa-fé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas. Em razão disso, dado os documentos anexados a petição inicial do processo executório são suficientes para dar liquidez e exigibilidade ao título executivo. Da ausência de demonstrativo atualizado do débito: De início, destaque-se que a execução embargada (processo n° 0100825-03.2014.8.20.0139) foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 73, que previa: Dispõem os arts. 614, II, e 616, ambos do CPC, respectivamente: Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de dez dias, sob pena de ser indeferida. Com efeito, a insuficiência ou ausência de planilha demonstrativa de débito atualizado, somente enseja a extinção da execução após o descumprimento da determinação do julgador no tocante à correção da irregularidade apontada, de modo que, somente depois da parte exequente ter tido a oportunidade de emendar à inicial. Ademais, o suprimento de tal irregularidade é possível ainda que já tenham sido opostos embargos de devedor, em razão do princípio da instrumentalidade das formas. Neste sentido, confira-se o entedimento do Eg. STJ: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INFRINGÊNCIA AO ART. 616 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DO CREDOR DE LHE SER OPORTUNIZADO EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. 1 - Não enseja interposição de recurso especial matéria (art. 616 do CPC) não ventilada no julgado atacado. Incidência da Súmula 356/STF. 2 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de que a insuficiência da planilha de demonstração do débito atualizado apresentada pelo credor, instruindo a petição inicial, somente enseja a extinção da ação de execução após o descumprimento da determinação do julgador no tocante à correção da irregularidade constatada, ou seja, depois da parte exeqüente ter tido oportunidade de emendar a exordial. O suprimento dessa eventual irregularidade é possível ainda que já opostos embargos do devedor, em razão do princípio da instrumentalidade do processo. Aplicação do art. 614, II, c/c o art. 616, ambos do CPC. 3 - Precedentes (AgRg no REsp nº 402.046/RS; REsp nºs 480.614/RJ, 256.142/SC, 440.719/SC, 329.846/MG, dentre outros). 4 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar que o credor, no prazo de dez dias, apresente novo demonstrativo de débito, indicando detalhadamente os índices, critérios e valores adotados na evolução da dívida, sendo reaberto prazo aos embargantes para, querendo, aditarem ou oferecerem novos embargos. (REsp 577773/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 327) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. DEMONSTRATIVO. DÉBITO. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. POSTERIORIDADE. OPOSIÇÃO. EMBARGOS. PRINCÍPIO. INSTRUMENTALIDADE. PROCESSO. 1. O entendimento jurisprudencial prestigia a função instrumental do processo, no sentido da possibilidade de suprimento de eventual irregularidade na instrução da exordial da execução, ainda que após a oposição de embargos. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 256.142⁄SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 2.8.2004) Desta forma, impõe-se a determinação de emenda da inicial, a fim de que seja acosta a respectiva planilha atualizada de débitos. Sendo assim, o pleito autoral deve ser parcialmente acolhido apenas para reconhecer a ausência de planilha atualizada e determinar que o exequente junte aos autos do processo executório a planilha atualizada do débito. III – DISPOSITIVO: Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. art. 487, I, do CPC, apenas para reconhecer a ausência de planilha atualizada e determinar que o exequente junte aos autos do processo executório nº 0100825-03.2014.8.20.0139 a planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Considerando a sucumbência mínima do embargada, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 39, da Lei nº 6.830/80. Sentença que não está sujeita ao reexame necessário. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado aos autos da Execução nº 0100825-03.2014.8.20.0139. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FLORÂNIA /RN, 6 de fevereiro de 2024. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)