Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842940-20.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL
EXECUTADO: F & C CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por F & C CONSTRUCOES LTDA contra MUNICÍPIO DE NATAL, todos qualificados. Por meio de exceção de pré-executividade (id. 122664584) o executado pugna em síntese: a) pela extinção do feito em virtude de o valor ser inferior ao limite mínimo autorizado pela legislação Municipal; b) Por ausência de Movimentação Útil há mais de um ano; c) Serem as CDAS nulas em virtude da ausência de elementos essenciais para sua constituição. d) Ausência de eficácia do Titulo Executivo. e) Ocorrência de Bis in Idem. f) Cobrança da Multa com Efeito Confiscatório. Por meio de impugnação (id. 140726036) a Fazenda Municipal defendeu a regularidade da execução fiscal rechaçando os argumentos apresentados pelo executado. É o que importa relatar. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional, e como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano. Por intermédio da elencada via pode o excipiente vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "… sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade1". Por sua vez, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009). Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente. Todavia, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento. Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal. Uma das hipóteses tratadas nos autos versa sobre a possibilidade de se extinguir a execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para cobrar débitos de montante inferior ao custo da ação judicial de cobrança, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Nesse sentido, mostra-se forçoso trazer à discussão a tese jurídica fixada pelo STF, relativa ao tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Da análise dos autos em apreço, não verifico ausência de movimentação útil do processo razão pela qual não há que se aplicar a tese acima delineada. Não obstante a isto, em relação a extinção da execução em razão do valor do piso mínimo, tem–se imperiosa necessidade de análise a legislação trazida pela LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 28 DE JULHO DE 2015 a qual dispõe em seu artigo 3º: Art. 3º Não serão ajuizadas execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for igual ou inferior aos seguintes limites: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em se tratando de crédito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), constituído através de auto de infração; II - R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito decorrente de multa tributária por descumprimento de obrigação de natureza acessória: III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de demais débitos. Dessa forma, nos termos assim destacados, verifica-se da análise dos autos bem como do valor da causa que há regular interesse de agir do ente público para cobrança da dívida objeto da presente apreciação, sendo legítima, portanto, o regular prosseguimento da presente execução fiscal em referência. Enfatiza, também, a Parte Excipiente/executada, a nulidade da CDA, alegando a ausencia de requisitos constantes no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Segundo argumenta, tal falta acarreta a nulidade do título executivo e, consequentemente, a extinção da execução conforme previsto no artigo 803, I, do CPC. Não obstante, deixou de esclarecer quais requisitos não estariam presentes nas CDAs destes autos. De início, cabe enfatizar que a Lei Federal nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, subtraiu do CPC a matéria atinente à execução fiscal para submetê-la a uma regulamentação diferenciada, autônoma, própria. Conforme se constata da leitura da parte final do artigo 1º da Lei 6.830/80, a aplicação do art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC é subsidiária, de modo que, a aplicação deste só tem ensejo quando a LEF não contiver expressa previsão sobre o tema. Ou seja, a aplicação subsidiária do CPC ao processo de execução fiscal ocorre apenas para preenchimento de lacunas ou omissões da Lei de Execução Fiscal, e o mais importante, no que não lhe contrarie. Portanto, a exigência do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 202, do CTN, é no sentido da observância dos requisitos essenciais da CDA, que sejam: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” LEI DE EXECUÇÃO FISCAL: “Art. 2º: (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Em vista o regramento legal transcrito, somente a omissão de quaisquer dos requisitos previstos acima conduz inevitavelmente à nulidade da inscrição e, por consequência, da própria CDA, forte no comando peremptório, ensejando a extinção do feito executivo. Nestes casos, tal omissão fatalmente obstaculiza, não só a defesa do contribuinte, que não encontra subsídios à sua defesa, mas também, a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, pela mesma razão, que fica impedido de analisar diversas espécies de nulidade do título, a exemplo do lançamento, de hipóteses de decadência ou de prescrição. Sobre o assunto, Hugo de Brito Machado sustenta que o ato de inscrição do crédito em Dívida Ativa é um ato constitutivo de título executivo, sendo ato formal por excelência e, dessa forma, deve preencher todos os requisitos do art. 202, CTN. In verbis: “…..o não-atendimento de qualquer dos requisitos legais do termo de inscrição do crédito em dívida ativa da Fazenda Pública, estabelecidos expressa e taxativamente pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, provoca a nulidade por vício formal, tanto da inscrição como da execução correspondente. A nulidade da inscrição vicia o título executivo extrajudicial consubstanciado na correspondente certidão, e daí decorre a nulidade do processo de execução no mesmo fundado3” Corrobora com esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - REQUISITOS DA CDA - NATUREZA DA DÍVIDA - OBSERVÂNCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Se não há demonstração de qualquer vício formal ou material na CDA, correta a sentença que reconhece sua validade. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.310540-2/002, Relator: Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A Certidão da Dívida Ativa, objeto da presente execução fiscal, preenche expressamente os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, do CTN. 4. A parte embargante não logrou êxito em ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF/ APC 20150110063483APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 19/3/2018. Pág.: 545/549) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEVOLUÇÕES E RESTITUIÇÕES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA.
Trata-se de embargos à execução fiscal, calcado nas alegações de prescrição da ação, nulidade da citação e nulidade da CDA, julgado improcedente na origem. Da validade da citação por edital - Alegação de nulidade da citação editalícia. Ignorado o lugar em que se encontra o réu (CPC, 231, inc. II), está correta a orientação judicial que determinou a citação por edital. Além disso, foram atendidos os requisitos legais do artigo 323, inciso I, do CPC, demonstrando-se válida a citação por edital. (...) Da certidão de dívida ativa - Os requisitos de validade da certidão de dívida ativa estão elencados no art. 202 do CTN. Requisitos presentes no caso guerreado. Outrossim, conforme dispõe o artigo 204 do Código Tributário Nacional, "A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." e, no caso dos autos, inexistem motivos que afastem a presunção constante na certidão trazida aos autos no que concerne ao exercício fiscal em cobrança. Manutenção da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RS: Apelação Cível Nº 70028839942, 22ªCâmara Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 09-11-2011). No caso, em que pese a irresignação da Parte Executada quanto a falta de algum dos requisitos em discussão com vistas a uma melhor instrução da inicial da Execução Fiscal, analisando a CDA que instrumentaliza a Execução Fiscal em comento, observa-se claramente que nesta consta os requisitos legais obrigatórios acima elencados, que sejam: I - o nome do executado, endereço residencial; II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos; III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV - a atualização monetária, o fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa. Desse modo, incide ao caso a norma contida no artigo 204 do CTN, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou elidir a Parte Excipiente, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Presentes os requisitos legais acima enumerados, não há que se falar em necessidade de juntada de Processo Administrativo ou cálculos de evolução da dívida, diante da suficiência dos requisitos constantes a CDA. Neste sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. ICMS INFORMADO EM GIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. 1. Presunção de liquidez e certeza da CDA. Inteligência do art. 3º da Lei 6830/80 e art. 204 do CTN. Requisitos do artigo 202, do CTN c/c 2º, § 5º da Lei 6830/80 devidamente observados. Desnecessidade de juntada do processo administrativo na inicial executiva.” (…) (TJ/RS: Apelação Cível, Nº 70080234792, Primeira Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 15-05-2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Pretensão voltada à juntada do procedimento administrativo que originou a multa imposta. Desnecessidade. A LEF exige apenas a indicação do número do processo administrativo, sendo desnecessária a sua juntada aos autos. Parte que pode pedir ao órgão fiscal as cópias do procedimento. Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA, não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJ/SP; AI nº 2028181-16.2019.8.26.0000; Relatora: Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 29/04/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE. (…) 1. A certidão de dívida ativa que preenche todos os requisitos da lei não é nula, sobretudo quando discrimina o valor originário da obrigação principal e da acessória, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros e a correção monetária, com a apresentação da fundamentação legal, origem e natureza da dívida. 2. Não há necessidade de juntada do processo administrativo para instrução da execução, bastando que na certidão de inscrição de dívida ativa conste o número do processo administrativo (artigo 2º, §5º, VI, Lei nº 6.830/80). 3. Compete ao embargante a juntada do processo administrativo caso entenda necessário para a solução da controvérsia.“ (TJ/MG: Apelação Cível 1.0514.15.002699-5/001, Relator: Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 04/05/2018) "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INOCORRÊNCIA - CERTIDÃO QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - NULIDADE DA CDA POR FALTA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS QUE INCUMBE AO CONTRIBUINTE - IPTU - DESNECESSIDADE DA JUNTADA PELA MUNICIPALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TERIA ORIGINADO A CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, INCLUSIVE O INCISO III (ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO) E ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 6.830/80, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO QUE A TORNE ILÍQUIDA OU INCERTA, NÃO OCORRENDO QUAISQUER NULIDADES. É desnecessária a juntada pela Municipalidade do procedimento administrativo que teria originado a CDA que instrui a execução fiscal; isso porque, para o ajuizamento da execução fiscal basta vir a petição inicial acompanhada da CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez. Não há como se falar em nulidade da CDA, quando se observam os requisitos presentes no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Resta completamente afastada a argüição de nulidade da certidão de dívida ativa, restando intacta a presunção de liquidez e certeza da dívida, presunção esta que não se afasta, de modo algum, com o seu simples questionamento perante o juízo, devendo ser mantida a r. sentença. (TJ-PR: AC 4671910 PR 0467191-0, Relator: Sérgio Rodrigues, Julgamento: 15/07/2008, 1ª Câmara Cível, Publicação: DJ: 7679). (grifado). Em sendo assim, da análise das CDAS constantes dos autos tem-se como não elidida a presunção de legitimidade das CDAS que instrumentalizam a inicial da Execução Fiscal correlata, ficando afastada, por tanto, a pretensão da Parte Executada, do reconhecimento judicial de sua nulidade. Não obstante a isto, verifica-se que o excipiente insurge-se acerca da ocorrência de Bis in idem e ocorrência de cobrança com efeito confiscatório. Sobre o assunto, importante faz-se esclarecer que verificada em sede de exceção de pré-executividade a necessidade de dilação probatória para apreciação da tese deduzida pelo excipiente, por ser insuficiente o acervo probatório contido nos autos, é inviável o acolhimento do pleito voltado ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos índices de correção monetária e de juros moratórios adotados pelo Fisco Municipal. Dessa forma, tendo em vista a impossibilidade de discussão da matéria pela via eleita, que carece de provas pré-constituídas e de uma análise mais aprofundada através de produção de prova pericial contábil e, considerando não se tratar de questão de ordem pública a ser reconhecível de ofício, torna-se imperiosa a rejeição da presente objeção, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 393 do STJ. É o que leciona o doutrinador Augusto Chucri 2: “Assim, inexistente a prova em sua plenitude, é de ser rejeitada a exceção de pré-executividade, pois não é cabível dilação probatória neste instituto”. Dessa forma,
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, por consequência, DETERMINO o regular prosseguimento do feito e intimação do Município de Natal para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. NATAL /RN, 10 de fevereiro de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)