Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804323-88.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): JULIO CESAR MAGALHAES SOARES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE MENÇÃO AOS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS: ARTS. 186, 187, 188, INCISO I, 927, 944 E 945, TODOS DO CÓDIGO CIVIL (LEI 10.406/02), 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90). IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA A ROGO APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1061. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO.INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Embargos de Declaração em Apelação Cível interpostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Acórdão (ID 24635219) que deu provimento ao Apelo manejado pela parte autora “para declarar a nulidade do instrumento contratual refutado, condenando a instituição financeira recorrida na restituição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (a ser apurado em liquidação de sentença), além do pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação deste julgado (Súmula 362 do STJ e art. 407 do CC), invertendo-se os ônus da sucumbência, no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. Nas suas razões recursais (ID 24825075), o Embargante relata, em síntese, que: a) “o V. Acórdão restou omisso e contraditório, pois contrariou os seguintes dispositivos legais: arts. 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945, todos do Código Civil (Lei 10.406/02), 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)”; b) não provado o nexo causal, impossível imputar ao embargante qualquer conduta culposa. Ao final, pede o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração no sentido de “serem sanadas as contradições, omissões e obscuridades verificadas no acórdão, para que sejam reconhecidas as excludentes dos artigos 188, inciso I do Novo Código Civil, e, 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como, para que sejam levados em conta o que dispõem os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil”. Sem Contrarrazões (certidão de ID 25275178). É o relatório VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso. Importa destacar que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento da Apelação Cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: “No caso em exame, verifica-se que o instrumento negocial juntado pela parte ré, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa pela parte demandante desde a inicial à impugnação a contestação, que não reconheceu a assinatura lançada no aludido contrato, mas não foi determinada a realização de perícia, ônus que cabia ao banco demandado. Nesta senda, havendo impugnação específica da autenticidade do documento, incumbia à instituição bancária comprovar a legitimidade da contratação, porém a parte requerida manteve-se inerte. Nessa linha, esclarece-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (...) Portanto, incumbia ao Banco apelado a comprovação da autenticidade do contrato por si colacionado aos autos. Contudo, conforme já mencionado, tem-se registrado que o banco optou pelo julgamento antecipado da lide. Logo, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação, deve-se declarar a inexistência do negócio jurídico e reconhecer a ilegitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora. Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado. Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sendo assim, cabível a restituição dos valores decotados ilicitamente pela parte ré. Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pelo requerente, seja pela angústia e desassossego relevante em ter sido vítima de uma fraude que, diga-se, decorrente da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.” Desse modo, consta no acórdão recorrido os motivos que levaram a corroborar com a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, sem a condenação de ônus sucumbenciais, “em virtude do não recolhimento das custas iniciais, e que não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte” (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.)” Assim, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
15/10/2024, 00:00