Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ITAU LTDA, JOSÉ PRAXEDES FERNANDES FILHO, ENOQUE FERREIRA, JOAO DOMINGOS DA SILVEIRA, JOSE HOLANDA MOREIRA, FRANCISCO BRITO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0001542-93.2011.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Consta dos autos que a arrematação em leilão judicial restou infrutífera, sendo que a parte exequente não demonstrou interesse na adjudicação, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de alienação do bem penhorado por iniciativa particular, na modalidade de venda direta (art. 879, II, c/c 880, do CPC), fixando as seguintes condições para o referido ato: a) designo STELLA ARAUJO ZANATTA para atuar como corretor(a) para alienação dos bens penhorados, observando-se o disposto na Resolução nº 160/2011, do Conselho Nacional do Justiça-CNJ (art. 5º, letra “e”), cuja comissão fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, a ser aga pelo arrematante diretamente ao corretor, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora; b) as propostas serão feitas ao corretor, ressaltando-se que (i) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§7º do artigo 895 do CPC), (ii) admitindo-se o parcelamento em até 30 meses, sempre com entrada mínima correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alienação, e o restante em, no máximo, 30 (trinta) prestações mensais, sendo a primeira parcela com vencimento no mesmo dia da homologação, vencendo-se as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes, (iii) corrigidas pela taxa SELIC prevista para o mês anterior ao vencimento, (iv) ficando o parcelamento garantido por hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, por ocasião do registro, ou por caução idônea, quando se tratar de móveis, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC; c) considerando que não houve arrematação em dois leilões públicos anteriores, fixo o preço mínimo da venda por iniciativa particular em 50% do valor da avaliação; d) para a concretização da alienação por iniciativa particular, fixo o prazo máximo de 90 dias para o cumprimento do ato, a contar da intimação desta decisão, cuja publicidade deverá ser feita por edital, a cargo do corretor, com ampla divulgação por meio da rede mundial de computadores, afixação em locais de costume e de ampla circulação de pessoas, publicidade na imprensa, divulgação de avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos na internet e/ou no local onde se encontram os bens. Registre-se no edital que eventual ônus que recaia sobre a coisa e a acompanhe ficará a cargo do arrematante. À Secretaria, para as intimações e diligências necessárias. Em sendo necessário, autorizo, desde logo a expedição de mandado de reavaliação do bem penhorado com a consequente intimação dos executados na pessoa de seu procurador judicial. Não havendo interessado na compra por venda direta, no prazo estipulado acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito