Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G JOAO DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, PROTESTE BRASIL CONSULTORIA EM GESTAO DE ATIVOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800571-89.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c NULIDADE DE PROTESTO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, onde figura como parte autora G JOAO DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO e como parte ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, PROTESTE BRASIL CONSULTORIA EM GESTAO DE ATIVOS LTDA. No curso do processo, as partes G JOAO DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN chegaram a um acordo (Id.nº.119242730). Em ID 119294961 a parte autora informou que não tem interesse na continuidade da ação em face da PROTESTE BRASIL CONSULTORIA EM GESTAO DE ATIVOS LTDA. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Assim, consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual. Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 119242730 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caicó/RN, 25 de abril de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito