Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800873-13.2023.8.20.5115.
REQUERENTE: AURILENE ALVES DA SILVA, SEBASTIAO LINHARES DE OLIVEIRA, L. M. A. D. O. L. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
Trata-se de pedido de homologação de Acordo de Revisão de Alimentos formulado por AURILENE ALVES DA SILVA e SEBASTIÃO LINHARES DE OLIVEIRA, em favor do menor L. M. A. D. O. L., todos qualificados nos autos. Narra na exordial (id. 112511692), que por meio do processo nº 0800846.64.2022.8.20.5115, as partes homologaram acordo de pensão alimentícia no percentual de 23% (vinte e três por cento) dos vencimentos líquidos do genitor. Porém, devido ao aumento das despesas da menor, as partes pugnam pela majoração da pensão para o percentual de 33% (trinta e três por cento) dos vencimentos líquidos do genitor, correspondente ao valor de R$ 2.001,70 (dois mil e um reais e setenta centavos). Com vista dos autos, o Parquet Estadual manifestou-se pela homologação do acordo (id. 113900320). É o relatório. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes autoras, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 111003030) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. O genitor SEBASTIÃO LINHARES DE OLIVEIRA contribuirá a título de pensão alimentícia, o percentual de 33% (trinta e três por cento) do seu salário líquido (após desconto de IR e INSS), atualmente no valor de R$ 2.001,70 (dois mil e um reais e setenta centavos), a serem descontados em folha do vínculo de professor efetivo municipal, e creditados na conta corrente da genitora AURILENE ALVES DA SILVA – Agência 1038-3 Conta Corrente 15.620-5, Banco do Brasil. O percentual de 33% deverá incidir também nas férias, décimo terceiro, reajustes salariais e mais alguma vantagem percebida pelo genitor. Oficie-se ao Município de Caraúbas/RN, com cópia da presente sentença, para fins de desconto em folha de pagamento do Sr. SEBASTIÃO LINHARES DE OLIVEIRA. Sem custas, ante a gratuidade judiciária anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se imediatamente os autos, com baixa na distribuição. CARAÚBAS/RN, data do sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)