Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: Alexsandro de Medeiros Sales e outros Advogada: Dr. Francisco Assis da Cunha
Apelado: Município de Natal Procurador: Dr. Aurino Lopes Vila Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA PEÇA INAUGURAL. ART. 321 DO CPC. INÉRCIA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO PRAZO FIXADO EM LEI PARA A EMENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 485, I, DO CPC C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE IMPEDEM O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDOS PELOS AUTORES, MESMO APÓS INTIMADOS PARA CORRIGIR O VÍCIO FORMAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I E IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 321, caput, do CPC “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” - Se o autor não cumprir a diligência no prazo legal, o juiz deve indeferir a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) c/c art. 485, I, do mesmo Código. - Finalizado o prazo sem cumprimento da diligência judicial, a petição inicial foi, corretamente, indeferida, pois os autores não anexaram documentos capazes de atender aos requisitos da petição inicial e aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). - Descumpre o art. 321 do Código de Processo Civil a parte que, após ser intimada para regularizar a petição inicial, não atende o chamado judicial e deixa de fornecer os dados e/ou anexar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação. - Desse modo, correta a sentença que, após a adoção das providências do art. 321 do CPC (intimação para emenda ou complementação da petição inicial no prazo de quinze dias), sem que a parte interessada tenha se manifestado, promove o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC c/c art. 485, I, do CPC. - A extinção do processo com fundamento no art. 485, I e IV, CPC (indeferimento da petição inicial por descumprimento às disposições do art. 321, CPC e ausência de pressupostos processuais), não necessita de prévia intimação pessoal da parte autora. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918484-72.2022.8.20.5001 Polo ativo ALEXSANDRO DE MEDEIROS SALES e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0918484-72.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexsandro de Medeiros Sales e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321 e 485, I e IV, do CPC (indeferimento da petição inicial e ausência de pressupostos processuais). Em suas razões, aduzem os apelantes, em síntese, que ingressaram com pedido de cumprimento de sentença, foram intimados para anexarem as fichas funcionais, mas devido à complexidade das informações solicitaram dilação de prazo. Asseveram que por se tratar de muitos documentos solicitados e ainda por serem muitos autores, o prazo dado (15 dias), não foi suficiente para sanar toda a documentação solicitada. Alegam que deveriam ter sido intimados pessoalmente acerca do despacho que determinou a emenda da inicial. Destacam que não é razoável a extinção do feito em razão de suposta inércia por período proporcionalmente ínfimo (cerca de um mês) frente ao lapso temporal de trâmite do processo. Argumentam que além de ser necessária a efetiva intimação pessoal do Exequente para dar andamento no feito, também é imprescindível o requerimento do Executado para extinção do processo, o qual inclusive não apresentou qualquer manifestação nesse sentido. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e para que seja determinado o prosseguimento da ação. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 22620470, fls. 145-154. Após despacho, os recorrentes anexaram suas fichas funcionais para que se pudesse averiguar se fazem jus ao benefício da justiça gratuita – fls. 158-172 – Id 23514518. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita em favor dos recorrentes. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso reside em saber se merece reforma e/ou anulação a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu o processo com fundamento nos arts. 321 e 485, I e IV, do Código de Processo Civil (indeferimento da petição inicial e ausência de pressupostos processuais). Após o recebimento da petição inicial e detectando a presença de vícios formais, o Juízo de Primeiro Grau emitiu despacho para regularização. Por meio de despacho publicado em 23 de março de 2023, o Juízo de Primeiro Grau determinou o seguinte - fl. 121 – Id 22620411: “Portanto, intimem-se os exequentes, através do advogado habilitado, para no prazo de 15 (quinze) dias, trazerem aos autos: a) ficha financeira atualizada de todos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; b) declaração de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo de todos; c) complementação da qualificação inicial com endereço eletrônico (e-mail e/ou telefone) de todos, e d) RG, CPF e comprovante de residência do exequente CARLOS AUGUSTO DA SILVA.” Em 4 de maio de 2013, os exequentes peticionaram no processo solicitando dilação de prazo, sob a justificativa de que “os documentos exigidos devem ser apresentados individualmente para cada um dos autores, bem como detêm certa complexidade para a questão do envio” - Id 22620413 - fl. 125. A parte não cumpriu a determinação judicial e em 15 de agosto de 2023 o processo foi extinto – Id 22620414, fls. 127-129. Os requisitos da petição inicial estão delineados no art. 319, do CPC. De acordo com o dispositivo, a petição deveria conter: a) o juízo a que é dirigida; b) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido com as suas especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Além disso, a peça processual deveria ser subscrita por profissional da advocacia, ressalvados os casos em que a própria parte pode deduzir pedido em juízo (nos casos autorizados pela Lei n. 9.099/1995, por exemplo) e deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exige o art. 320 do CPC. Ressalte-se que o art. 321 do CPC prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Se o autor não cumprir a diligência no prazo legal, o juiz deve indeferir a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) c/c art. 485, I, do mesmo Código. Por meio do despacho inserido na fl. 121 – Id 22620411, determinou-se que os autores/exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, emendassem a exordial, sob pena de extinção, mas eles ficaram inertes, descumprindo a determinação judicial. Os autores não anexaram “declaração de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo de todos”, não complementaram a qualificação inicial com endereço eletrônico (e-mail e/ou telefone) de todos e também não anexaram documentos pessoais do Carlos Augusto da Silva. Finalizado o prazo sem cumprimento da diligência judicial, a petição inicial foi, corretamente, indeferida, pois os autores não anexaram documentos capazes de atender aos requisitos da petição inicial e aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Utilizou o Juízo de Primeiro Grau da regra já citada do art. 321, parágrafo único, do CPC, a seguir transcrita: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Entende-se que descumpre o art. 321 do Código de Processo Civil a parte que, após ser intimada para regularizar a petição inicial, não atende o chamado judicial e deixa de fornecer os dados e/ou anexar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação. Desse modo, (intimação para emenda ou complementação da petição inicial no prazo de quinze dias), sem que a parte interessada tenha se manifestado no lapso de tempo indicado, promove o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido é a jurisprudência do TJRN em casos parecidos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0834502-97.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 26/07/2023). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DETERMINAÇÃO QUE DEIXOU DE SER CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0805116-90.2019.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral – 3ª Câmara Cível - j. em 24/01/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE PROMOVER A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO LEGAL, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DOS ARTS. 485, INCISO I, C/C 321, TODOS DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0837632-37.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível - j. em 29/11/2022). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA. TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NESTA PARTE. PARTE APELANTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO INICIAL. PARTE QUE PERMANECE INERTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA PARTE DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0826005-94.2021.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 1ª Câmara Cível - j. em 25/10/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DILIGÊNCIA REQUERIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTS. 321, 330, IV, E 485, I, TODOS DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800653-05.2020.8.20.5120 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 19/07/2022). Registre-se também que não é necessário que se confira mais de uma oportunidade para a parte regularizar a petição inicial. A lei exige apenas uma oportunidade para correção. Acrescento, ainda, que a extinção do processo com fundamento no art. 485, I e IV, CPC (indeferimento da petição inicial por descumprimento às disposições do art. 321, CPC e ausência de pressupostos processuais), não necessita de prévia intimação pessoal da parte autora. Com efeito, o § 1º do art. 485, que exige a intimação pessoal para manifestação da parte, refere-se às hipóteses de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 (casos de abandono processual), e não a tratada nos presentes autos (baseada no art. 485, I, CPC, referente ao indeferimento da petição inicial). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de promover a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, CPC, pois não houve prévia fixação em Primeiro Grau. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024.