Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101992-43.2018.8.20.0130.
Réu: DIOGENES MOREIRA ALVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - Promotoria São José de Mipibu
Trata-se de ação penal em desfavor de DIÓGENES MOREIRA ALVES, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do CP, fato ocorrido em 27 de maio de 2018. Recebimento da denúncia em 21 de janeiro de 2019 (ID Num. 81723371). Consta dos autos certidão de antecedentes do acusado, a qual mostra que o acusado é primário (ID Num. 114034779 e 114035610). É o breve relatório. Decido. O interesse de agir é categoria básica para a noção de ‘justa causa’, no processo penal, e exige da ação penal um resultado útil. Sem apreciação possível de sanção, inexiste justa causa para a ação penal. No caso concreto, observa-se, prima facie, a inevitável inviabilização do prosseguimento do feito diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo, devendo-se ponderar sobre a possibilidade do reconhecimento, e a eventual ocorrência, da prescrição em perspectiva (ou prescrição virtual, ou prescrição retroativa antecipada etc.). Primeiro, diga-se que a extinção da punibilidade em face da prescrição é um direito do acusado, previsto no art. 107, IV, do CP. Trata-se esta de um fato jurídico atrelado ao decurso do tempo, que independe de manifestação de vontade e que se configura em um direito material (e não processual), inexistindo preclusão a seu respeito. Com relação à prescrição virtual, esta se configura no reconhecimento antecipado pelo magistrado da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, levando-se em consideração a pena a ser virtualmente aplicado ao réu. A principal oposição que se faz ao reconhecimento desta espécie de prescrição é a ausência de previsão legal admitindo seu reconhecimento. Tanto é assim que foi ela objeto de verbete na Súmula do STJ (Sumula n.º 438), contrário ao seu reconhecimento. Também no STF as decisões são contrárias. Não obstante, entendo que o ordenamento jurídico brasileiro, a despeito de não haver norma expressa a este respeito, comporta a declaração da prescrição virtual. Nesse contexto, partindo-se do critério de perspectiva em torno da sanção penal que será concretamente aplicada, é inevitável concluir, em algumas hipóteses, que, em face do decurso do tempo, o Estado perde seu ius puniendi, não havendo, por conseguinte, necessidade de dar continuidade ao procedimento criminal. Isso porque é inaceitável que se defira tramitação à ação penal em que se pretende fixar uma pena que, caso o réu venha a ser condenado, não poderá ser aplicada. Tal ocasionará ônus financeiros dela decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, além de demandar tempo aos serventuários da justiça, juízes, promotores, advogados etc., sobrecarregando, ainda mais, o Judiciário brasileiro. Desta feita, os recursos materiais e principalmente humanos são finitos e, ressalte-se, muito escassos, não podendo ser desperdiçados. Ademais, impõe-se o pragmatismo com o objetivo de garantir, aos demais jurisdicionados desta Comarca, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Por fim, o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) restará violado se este feito continuar sem possibilidade alguma de resultado útil. Assim, com base nos argumentos expostos, passo a examinar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, levando em conta a pena que poderia ser imposta ao acusado, caso ele fosse condenado ao final do feito. Com efeito, o crime em tela possui pena privativa de liberdade fixada entre os patamares de três meses a três anos. Em caso de eventual condenação, situação apenas hipoteticamente considerada, vislumbro que a pena definitiva, não ultrapassaria o mínimo legal em nenhum dos crimes. Isso porque, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, inexistem maus antecedentes; nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à sua personalidade e conduta social; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie, não havendo nada a valorar a respeito do comportamento da vítima. Além disso, não incidiriam agravantes ou atenuantes, em princípio; tampouco causas de aumento ou de diminuição. Em sendo assim, pode-se afirmar que a pena a ser aplicada não se afastaria do mínimo legal. Diante de tal constatação, não seria possível, ao final, obter a aplicação da sanctio juris, uma vez que, após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, conforme as disposições constantes do artigo 110, §1º, do CP, verificando-se, no caso concreto, em 03 (três) anos para o crime em questão, nos termos do art. 109, VI, CP. Assim, tendo em vista a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do prazo prescricional, observa-se que, desde o recebimento da denúncia, até a presente data, passaram-se mais de três anos, o que tornaria inevitável a declaração da extinção de sua punibilidade, razão pela qual entendo que o prosseguimento do feito tornar-se-ia inútil, movimentando sem necessidade toda a máquina judiciária. Assim, avulta a necessidade de se reconhecer ausente o interesse de agir, tendo em vista que invariavelmente nenhuma consequência decorrerá do prosseguimento do feito. A prescrição inevitável retira a utilidade de se prosseguir com este feito. Dessa forma, filiando-me a uma minoritária corrente jurisprudencial liderada por eminentes julgadores do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e por renomados doutrinadores, hei por bem reconhecer o instituto da prescrição retroativa antecipada, em homenagem aos princípios lógicos da economia processual, da economia material, da instrumentalidade do processo, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo, da preservação do prestígio da justiça, entre outros, aliado à falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, mais precisamente, o interesse-utilidade. Nesse sentido colaciona-se os julgados abaixo: “PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia. Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao art. 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória que se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição...” (Ap. 295.059.257 – 3ª Câm. – j. 12.03.1996 – Rel. Juiz José Antônio Paganella Boschi). “De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal” (TACRIM/SP – HC – Rel. Sérgio Carvalhosa – RT 669/315). “Recurso em sentido estrito. Prescrição antecipada. Se o processo não for útil ao Estado, sua existência jurídica é socialmente inútil. O interesse de agir é categoria básica para a noção de 'justa causa', no processo penal, e exige da ação penal um resultado útil. Sem aplicação possível de sanção, inexiste justa causa para a ação penal. Recurso prejudicado (TJRS, 8ª Câmara Criminal – RCE 70003944857 – Rel. Des. Tupinambá Pinto de Azevedo – Acórdão de 22.05.2002 – Site www.tj.rs.gov.br). CRIMINAL. ADVOGADO QUE CONCORDA COM CÁLCULO ABSURDO DO VALOR REQUISITADO POR PRECATÓRIO E SE APROPRIA DO DINHEIRO. DESCLASSICAÇÃO DO ART. 171 PARA O ART. 169. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. PUNIÇÃO PELA TENTATIVA. 1. e 2. (omissis). 3. A prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida, em face do caráter finalístico do processo e da utilidade do seu resultado. Estando demonstrado nos autos que as circunstâncias judiciais e legais não justificam a exasperação da pena além do máximo legal, pode ser reconhecida antecipadamente a extinção da punibilidade. 4. A insistência em obter vantagem em cima do erro, provocada por advogado é altamente reprovável, uma vez que também lhe incumbe a função pública de zelar pela justiça. 4. e 5. (omissis). (TRF 4ª Região, ACR nº 1999.04.01.054399-1/RS, 2ª Turma, Relator Juiz João Pedro Gebran Neto, decisão de 20/11/2000, publicada no DJU de 17/01/2001, p. 278). DIREITO PENAL. ESTELIONATO.PRESCRIÇÃO ANTECIPADA 1. Assegura a Constituição Federal a todos os cidadãos, a razoável duração do processo. Não somente o ofendido, mas também o acusado têm o direito de obter prestação jurisdicional em prazo adequado. 2. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade, em razão do tempo decorrido entre os fatos e a denúncia. 3. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde os fatos delituosos (quase 8 anos) sem que a peça acusatória tenha sido oferecida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito pelo qual respondem os acusados (1 ano de reclusão, acrescido de 1/3 por conta do § 3º do art. 171). 4. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada (TRF, 4ª Região, 8ª turma, Recurso em Sentido Estrito nº 2006.71.08.008304-9-RS. Relator: Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro. Porto Alegre, 10 de dezembro de 2008). Expressiva corrente doutrinária já se manifesta no mesmo sentido: “(...) submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que será inútil, constitui constrangimento ilegal, uma vez que a mesma injustiça, decorrente da acusação posta sem que seja possível antever condenação do réu, existe quando não há possibilidade de cumprimento da sentença condenatória porque será alcançada pela prescrição (Antônio Scarance Fernandes. “A provável prescrição retroativa e a falta de justa causa par a ação penal”, artigo publicado nos Cadernos de Doutrina e Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público n. 06, p. 42). “(...) Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz. Fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez de que nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido a prescrição.” (FERNANDO CAPEZ. Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, Edição 2002, pág. 524/525).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu DIOGENES MOREIRA ALVES, em face do reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual, projetada ou em perspectiva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, ambos do CP, e art. 61 do CPP, e com esteio, ainda, nos princípios constitucionais da economia processual e material, da razoável duração do processo, da instrumentalidade do processo, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da preservação do prestígio da justiça, e na falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, mais precisamente, o interesse-utilidade. Fixo, à título de honorários, o valor de R$600,00 em favor do defensor dativo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)