Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101605-94.2013.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o embargante aponta omissão quanto ao pedido de devolução de prazo decorrente da modificação da representação processual, bem como erro material na extinção do feito por abandono sem a observância dos requisitos legais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, ainda que tempestivos, não merecem acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, não se verifica qualquer omissão quanto ao pedido de devolução de prazo, uma vez que a parte foi regularmente intimada tanto por seu advogado quanto pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedando-se inerte em ambas as oportunidades. Quanto à alegação de erro material por ausência de intimação pessoal antes da extinção, também não assiste razão ao embargante. Conforme consta expressamente da sentença, a parte autora foi intimada por seu advogado e, posteriormente, pessoalmente, para dizer se ainda teria interesse no prosseguimento da ação, sendo-lhe advertido que sua inércia importaria na extinção do feito. O que pretende o embargante, na verdade, é a reforma da decisão, mediante reapreciação das questões já decididas, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. Para tal finalidade, deve a parte valer-se do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)