Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - É inválida a notificação prévia realizada exclusivamente de forma virtual (e-mail). (STJ - REsp nº 2.056.285/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 27/04/2023). - Cabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando houver inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, sem a notificação prévia válida. - Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, devendo ser mantido o valor fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (APELAÇÃO CÍVEL, 0827352-94.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) Nestes termos, verifica-se que a inscrição no cadastro de restrição ao crédito ocorreu sem a notificação prévia válida, uma vez que não foram atendidos os requisitos estabelecidos no art. 42, §2º do CDC, gerando direito àreparação de danos o descumprimento do postulado legal, tal como ocorre na hipótese. Desta feita, não há qualquer omissão no julgado. Registre-se, por oportuno, que a pretensão da parte embargante é alterar o entendimento firmado no acórdão. Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800102-07.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA DO SOCORRO COSTA NEO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S.A em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 27232597), que, por unanimidade de votos, julgou provido o apelo interposto pela parte autora. Em suas razões de ID 27361826, aduz a parte embargante que há omissão no julgado quanto a validade da notificação feita via e-mail. Por fim, pugna para que seja sanada a omissão. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (ID 28197369), requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Quanto à alegação de omissão no julgado, vislumbra-se que não merece acolhimento. Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissões a ser sanada no presente momento. Especificamente quanto à impossibilidade da notificação ser feita por e-mail, o acórdão de ID 27232597, consignou que: Dos autos, verifica-se que a notificação prévia foi expedida exclusivamente por e-mail, o que a torna inviável e ilegal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. (...) 6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. (...) STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.070.073 - RS (2023/0137412-1) RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI – julgado em 13/06/2023 – Dje: 16/06/2023). Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, em casos semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA EMPRESA: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO. E-MAIL. INVALIDADE. DANO MORAL DEVIDO. SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. RECURSO DO
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.