Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814223-80.2019.8.20.5124.
Autora: FABIO ROCHA FERREIRA GOMES e AMANDA MATHILDE DA SILVA MACEDO Parte Ré: MRV Engenharia e Participações S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por FÁBIO ROCHA FERREIRA GOMES e OUTRO em face de MRV Engenharia e Participações S/A e ECM Administradora de Imóveis Ltda., todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) em 04 de outubro de 2010, firmou um Contrato de Promessa de Compra e Venda com a MRV, tendo como objeto um imóvel situado na Rua Projetada, 50, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, por meio do qual comprometeu-se a pagar o montante de R$ 87.599,00 (oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e nove reais); b) o pagamento estava dividido da seguinte forma: i) taxa de assessoria e corretagem de R$ 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais); ii) sinal de R$ 209,00 (duzentos e nove reais); iii) R$ 1.717,00 (mil, setecentos e dezessete reais) a serem pagos em 17 (dezessete) parcelas mensais de R$ 101,00 (cento e um reais); financiamento de R$ 85.673,00 (oitenta e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais; c) a requerida comprometeu-se a diligenciar todas as etapas do financiamento junto à instituição financeira, mas agiu com desídia, ocasionando a recusa do mesmo pelo banco; d) nesse ínterim, após tratativas, a MRV lançou proposta de rescisão contratual, pela qual o autor receberia somente R$ 1.012,79 (mil e doze reais e setenta e nove centavos), haja vista a retenção de R$ 7.007,92 (sete mil e sete reais e noventa e dois centavos) a título de cláusula penal; e e) frente a abusividade, foi processada perante o Juizado Especial a ação 0014002-08.2013.8.20.0124, a qual foi extinta sem resolução do mérito com fundamento em incompetência absoluta, em razão do valor da causa. Diante de tais fatos, postulam a concessão da tutela provisória de evidência para, liminarmente, restituir os requerentes em uma única parcela: i) de não menos que 75% (setenta e cinco por cento) das quantias pagas a título de aquisição do imóvel; e, ii) da integralidade da taxa de assessoria técnica. Ao final, requerem a confirmação da tutela de evidência pleiteada, bem como a condenação da parte ré a lhes restituir, em dobro, o montante pago a título de taxa de assessoria técnica. A tutela de urgência foi deferida em parte, apenas no tocante à devolução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores arcados pelo autor (Id. 79685363). Citada, a ré MRV Engenharia e Participações S/A apresentou contestação em Id. 83311667. Em tal peça, alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora Amanda Mathilde da Silva Macedo, aduzindo que a mesma não figura como compradora no contrato de compra e venda celebrado entre as demais partes. Suscita, ainda, prejudicial de mérito da prescrição no tocante ao pleito de restituição de valores pagos a título de serviço de assessoria, aduzindo o transcurso de mais de 03 (três) anos da assinatura do contrato (2010) para o ajuizamento da presente ação (2019). No mérito, sustenta, em suma, a culpa exclusiva dos demandantes pela rescisão contratual, notadamente por não terem apresentado todos os documentos necessários para a finalização do procedimento de análise e concessão de crédito realizado pela Instituição Financeira. Defende também a legalidade da cláusula que estabelece a multa de rescisão contratual, bem como a impossibilidade de restituição integral dos valores pagos. Pugna, assim, pela total improcedência dos pedidos autorais. Malograda tentativa de acordo entre as partes (Id. 83712442). Citada, a ré ECM Administradora de Imóveis Ltda. apresentou contestação em Id. 104957740. Em tal peça, alega preliminar de ausência de interesse de agir, aduzindo que as partes celebraram acordo extrajudicial de distrato. Impugna também o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Alega, ainda, a sua ilegitimidade passiva por ter atuado na qualidade de corretora, intermediando a negociação entre o vendedor e o comprador, pelo que defende fazer jus ao pagamento da comissão de corretagem pelos serviços prestados. Noutro pórtico, alega prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo o transcurso de mais de 03 (três) anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da presente ação. No mérito, defende a legalidade da cobrança da comissão de corretagem e a impossibilidade de repetição de indébito por ausência de cobrança indevida. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. A ré ECM Administradora de Imóveis Ltda. interpôs Agravo de Instrumento c/c Efeito Suspensivo em face da decisão liminar, a fim de excluir sua responsabilidade solidária quanto à obrigação de devolver 75% dos valores pagos pelo imóvel (Id. 104964237). O pedido liminar foi deferido (Id. 108932950) e confirmado pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 118645238). Sobrevieram réplicas às contestações em Ids. 84815430 e 111234656. Ao final, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 116004649, 116612687 e 116715498) É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Da ilegitimidade ativa De início, entendo merecer acolhimento a preliminar de ausência de legitimidade da parte autora Amanda Mathilde da Silva Macedo, uma vez que a referida demandante não assinou o contrato de promessa de compra e venda em discussão e a presente demanda não envolve direito real imobiliário, mas sim direito de natureza pessoal. Desse modo, não poderia a referida autora, que não figura como compradora no contrato em discussão, mas apenas o seu cônjuge, pleitear direito alheio em nome próprio, conforme dispõe o art. 18 do CPC. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO ACOLHIDA. MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA EM REQUERER A RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO SOMENTE PELO EX-CÔNJUGE E QUE NÃO ENVOLVE DIREITOS REAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CITAÇÃO E DO OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00013880320228160112 Marechal Cândido Rondon, Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 05/06/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) – grifei. Com isso, o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à supramencionada autora, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. II. 2 Da ilegitimidade passiva Neste ponto, hei de reconhecer a ilegitimidade passiva da ré ECM Administradora de Imóveis Ltda., visto que o contrato em questão foi firmado apenas entre a parte autora e ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, e não foi imputada qualquer falha na prestação do serviço de corretagem a justificar a responsabilidade solidária da referida demandada. Veja-se que o objeto da presente demanda é a licitude da cobrança da taxa de R$ 2.940,00 a título de “Assessoria Imobiliária”. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a responsabilidade da corretora está limitada à eventual falha na prestação do serviço de corretagem, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.Precedentes ( REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 2. "Em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil" ( AgInt no REsp 1779271/SP, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 1º/6/2021, DJe de 25/6/2021). 3. No caso dos autos, foi atribuída à corretora responsabilidade por fato estranho ao serviço de intermediação, não lhe sendo imputada nenhuma falha na prestação do serviço de corretagem ou seu envolvimento nas atividades de incorporação e construção do imóvel. Tampouco se diz ser a corretora sociedade empresária do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra. 4. Dessa forma, não é possível o enquadramento da agravante como integrante da cadeia de consumo, a justificar sua responsabilização, de forma solidária, pela devolução dos valores gastos pelos consumidores. 5. Agravo interno provido, com parcial provimento do recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1770662 SP 2018/0262755-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). II. 3 Da ausência de interesse de agir No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, é certo não merecer prosperar, visto que a existência de distrato entre os envolvidos não obsta o direito do contratante de pleitear a verificação de cláusulas contratuais potencialmente abusivas, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DA COMPRADORA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos. [...] 13. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.943.041/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.) – grifei. II. 4 Da impugnação à gratuidade de justiça Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, deixo de se manifestar, tendo em vista que já houve o pagamento das custas (Id. 53166724). II. 5 Da prescrição Noutro pórtico, em relação à prejudicial de mérito da prescrição, vejo não merecer prosperar. É cediço que o STJ, em sede de recursos repetitivos, decidiu pela incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC) (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em24/08/2016, DJe 06/09/2016). No caso em tela, portanto, poderia se dizer que a pretensão autoral no tocante à restituição de valores pagos a título de serviço de assessoria técnica estaria prescrita, haja vista o transcurso de mais de 3 (três) anos entre a data do pagamento do referido serviço (04/10/2010, Id. 51964532 – Pág. 3) e o ajuizamento da presente ação (18/12/2019). Sucede que houve a interrupção do referido prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação nº 0014002-08.2013.820.0124, datada de 06/09/13, com o posterior despacho do juiz que ordenou a citação (art. 202, I, do CC). Compulsando os autos, verifico que tal processo foi extinto, sem resolução do mérito, na data de 26/01/2017, tendo em vista o reconhecimento, de ofício, da incompetência do juízo por parte da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do RN (Id. 51964543). Pois bem, de acordo com o parágrafo único do art. 202 do CC, “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” O último ato, nesse caso, seria o trânsito em julgado da supramencionada decisão, que certamente ocorreu depois de 26/01/2017, podendo-se concluir, assim, não se encontrar a pretensão autoral prescrita, já que a presente ação fora ajuizada na data de 18/12/2019, isto é, antes do prazo prescricional de 03 (três) anos. II. 6 Do mérito II. 6.1 Do Julgamento antecipado da lide Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. Cuida-se Ação de Restituição de Quantia Paga ajuizada por FÁBIO ROCHA FERREIRA GOMES em face de MRV Engenharia e Participações S/A e ECM Administradora de Imóveis Ltda., na qual alega a abusividade de retenção de percentual calculado sobre o valor do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como da taxa de assessoria imobiliária. A ré MRV Engenharia e Participações S/A, por sua vez, sustenta a culpa exclusiva da parte autora pela rescisão do contrato, haja vista a não obtenção do financiamento imobiliário, defendendo, nesse sentido, a legalidade da cláusula que estabelece a multa de rescisão contratual e a impossibilidade de restituição integral dos valores pagos. Por seu turno, a ré ECM Administradora de Imóveis Ltda. defende a legalidade da cobrança da comissão de corretagem, bem como a impossibilidade de repetição de indébito em virtude da ausência de cobrança indevida. Salvo melhor juízo, entendo merecerem parcial acolhimento os pedidos contidos à inicial. Explico. II. 6.2 Da aplicação do CDC Ab initio, cumpre registrar que os serviços prestados pelas rés estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, sendo o adquirente do imóvel o seu destinatário final. Assim, a partir das alegações verossimilhantes trazidas na petição inaugural, as requeridas estão sujeitas aos riscos da atividade desenvolvida, ao passo que a parte autora, enquanto parte hipossuficiente da relação de consumo, necessita de amparo do Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos, razão pela qual deve haver aplicação das normas do CDC neste feito, sobretudo aquela que inverte o ônus probatório, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC. II. 6.3 Da culpa exclusiva da promissária compradora pela rescisão contratual Isso posto, consigne-se que não restou comprovado nos autos a culpa da ré MRV pela recusa da instituição financeira conceder o financiamento imobiliário à parte autora. Lado outro, era de responsabilidade da parte autora, na condição de promissária compradora, resolver os entraves burocráticos necessários para a liberação do seu financiamento, assim como, fornecer toda a documentação necessária ao agente financeiro, o que, pelo que tudo indica, deixou de fazer. Por sua vez, é certo que a promitente vendedora não possui nenhuma ingerência no procedimento de análise e concessão de crédito junto ao banco financiador. Desse modo, restou evidenciado que a rescisão do contrato celebrado entre as partes se deu, deveras, por culpa exclusiva da parte autora/promissária compradora ao não obter o financiamento imobiliário de sua responsabilidade. II. 6.4 Da retenção No tocante à retenção de 8% (oito por cento) sobre o valor do contrato, entendo ser abusiva; não o percentual em si, mas no que se baseia. Isso porque, com base no art. 53 do CDC a jurisprudência majoritária tem adotado entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que prevê direito de retenção, pela construtora, de percentuais incidentes sobre o valor do contrato, uma vez que, a depender do momento da rescisão contratual, pode implicar a perda total das prestações pagas. Ademais, a Construtora terá o imóvel à sua disposição para renegociação, nesse sentido o entendimento adotado é no sentido de que o percentual de retenção deverá incidir sobre o total das parcelas pagas. Noutro pórtico, o percentual de retenção adotado pelos Tribunais pátrios, variam em entre 10% a 25%, a depender do caso concreto. Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. Sentença de parcial procedência. Apelo dos autores. 1. Descumprimento contratual da vendedora não evidenciado. Obras de infraestrutura concluídas antes mesmo da celebração do contrato com os autores. Rescisão do contrato a pedido dos compradores. Percentual de retenção de 25% dos valores pagos que se mostra adequado para compensação de gastos decorrentes da rescisão e indenizar a vendedora pela indisponibilidade do bem durante o período de ocupação pelos adquirentes. 2. Termo inicial dos juros. Rescisão por culpa dos adquirentes. Trânsito em julgado. Ausência de mora anterior. 3. Despesas com IPTU e condomínio que devem ser suportadas pelos adquirentes, que vêm exercendo a posse sobre o imóvel desde a celebração do contrato. 4. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10067556320168260066 SP 1006755-63.2016.8.26.0066, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/10/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) No caso em tela, verifica-se que o contrato sequer se perfectibilizou, em razão da negativa do empréstimo que o viabilizaria. Destaque-se que a rescisão contratual não se deu por vontade dos contratantes, tendo ocorrido por motivo alheio e entendido como justa causa para a rescisão. Nesse sentido, entendo que o valor da retenção deverá ser estabelecido em patamar consideravelmente menor, haja vista que não houve sequer a utilização do bem em comento. Sob esse raciocínio, no que diz respeito ao valor despendido para a compra do imóvel, este merece ser restituído, com a devida retenção de 25% (vinte e cinco) dos valores pagos, fixado neste valor em razão de os contratantes não terem sequer usufruído do bem imóvel, além do fato de que a rescisão contratual se deu por culpa do autor, ao não lograr êxito em financiar o saldo devedor. II. 6.5 Da comissão de corretagem No tocante à abusividade da comissão de corretagem e a respectiva repetição de indébito na forma dobrada, importa destacar que o STJ fixou tese de repercussão geral sobre o referido tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2. Solução do caso concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1601149 RS 2016/0136102-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/08/2018) – grifei. No caso dos autos, no quadro de resumo (Id. 51964532 – Pág. 3), há informação do preço total da unidade autônoma (R$ 87.599,00) e da comissão de corretagem (R$ 2.940,00). Portanto, foi respeitado o direito de informação sobre os valores da cobrança, de modo que a pretensão autoral neste tópico não merece prosperar. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da autora AMANDA MATHILDE DA SILVA MACEDO, e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação à referida demandante. Condeno a supramencionada autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais devidos aos causídicos da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Por seu turno, reconheço a ilegitimidade passiva da ré ECM Administradora de Imóveis Ltda., e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em face da referida demandada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do causídico da supramencionada ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Por sua vez, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, apenas para condenar a ré MRV Engenharia e Participações S/A a restituir/devolver 75% (setenta e cinco) por cento dos valores arcados pelo autor a título de pagamento pelo imóvel, a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 o STJ), bem como juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), a partir da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido atinente à comissão de corretagem. Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º, 8º e 14º, do CPC). P.R.I. Parnamirim/RN, 19 de fevereiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06