Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Estado do Rio Grande do Norte Requerido (a): Luiz A. Silva - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0101602-29.2015.8.20.0114 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de LUIZ A. SILVA – ME e LUIZ ANTÔNIO DA SILVA, todos devidamente qualificados. Após a penhora do imóvel localizado em nome da parte executada, sobreveio petição por ela formulada indicou, em linhas gerais, que ajuizou embargos à execução em autos apartados, consoante ID 62510998 – Pág. 15. Despacho de ID 84299335 determinou que a Secretaria certifique acerca do julgamento dos embargos à execução ajuizado pela parte executada. A Secretaria acostou aos autos sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução, conforme ID 90676400, bem como a certificação do trânsito em julgado da referida ação, ID 90676401. Despacho de ID 94546937 determinou a intimação da parte exequente. Em manifestação, o exequente pugnou para que o bem penhorado seja levado à Hasta Pública, ID 95860017. É o relatório. DECIDO. Com efeito, adentrando à análise da avaliação apresentada, disciplina o Código de Processo Civil acerca da avaliação de bem penhorado: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Nestes termos, o Código de Processo Civil fixa como regra geral para a avaliação de bem penhorado, a sua realização por meio de oficial de justiça, admitindo que tal somente seja feita pela via pericial apenas quando necessários conhecimentos especializados. Além disso, efetivada a avaliação, o Código também limita as hipóteses para a realização de outra nova, de modo que ausente demonstração das hipóteses permissivas, não há que se falar em nova avaliação do bem. Nessas circunstâncias, compreendem os Tribunais Pátrios, sobre o tema, que a impugnação genérica à avaliação feita pelo oficial de justiça não tem o condão de afastar sua veracidade, especialmente quando não demonstrados indícios de erro ou dolo do avaliador ou ainda dúvida fundada sobre o valor quantificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INDEFERIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO MANTIDO. 1. É admitida nova avaliação quando apontados especificamente erro ou dolo do avaliador, verificada posteriormente a majoração ou diminuição do valor do bem ou na hipótese de dúvida do magistrado fundada sobre o valor do bem. (artigo 873, I, II e III, do CPC/2015). 2. A impugnação genérica não justifica a determinação de nova avaliação ou designação de nova perícia. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1650390-7 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 10.05.2017)(TJ-PR - AI: 16503907 PR 1650390-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 10/05/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2034 24/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL – INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO – AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – VALOR DO IMÓVEL DENTRO DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO – UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO QUANTO À VENDA DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA MESMA REGIÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo qualquer demonstração de que a avaliação homologada pelo juízo apresenta estimativa que discrepa do valor de mercado do bem penhorado, não se apresenta necessária a realização de nova avaliação.(TJ-MT - AI: 10171823820198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE NOVO LAUDO POR PERITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É admitida nova avaliação quando apontados especificamente erro ou dolo do avaliador, verificada posteriormente a majoração ou diminuição do valor do bem ou na hipótese de dúvida do magistrado fundada sobre o valor do bem (artigo 873, I, II e III, do CPC/2015). 2. A impugnação genérica não justifica a determinação de nova avaliação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0045035-35.2018.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 27.03.2019)(TJ-PR - AI: 00450353520188160000 PR 0045035-35.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 27/03/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. Somente pode ser desconsiderada a avaliação oficial, quando a impugnação da parte é devidamente motivada e tiver argumentos suficientes para pôr em dúvida as conclusões do oficial designado pelo juízo.(TRF-4 - AG: 50429476820194040000 5042947-68.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 25/03/2020, SEGUNDA TURMA) Ora, de fato, como visto, o diploma processual civil não exige que a avaliação realizada pelo oficial de justiça siga os mesmos critérios e técnicas de um perito avaliador, por exemplo, do contrário, limita essa última hipótese aos casos em que se exigem conhecimentos especializados. Assim sendo, para que a parte executada conseguisse desconstituir a avaliação feita pelo oficial de justiça ou, pelo menos, impor dúvidas quanto a sua veracidade, deveria ter demonstrado nos autos, minimamente, a ocorrência de possível erro ou dolo do oficial avaliador, ou ainda, evidenciado a possibilidade de que a avaliação estimativa e mercadológica do bem aponta para valor superior, circunstâncias que, na situação dos autos, não se verificaram. Além disso, não se demonstrou a necessidade concreta de conhecimentos especializados para a realização da avaliação do bem. Em outros termos, não há como se entender possível a realização de nova avaliação do bem da forma como requerida, não somente por manifesta ausência de prova de permissivo legal para tanto, mas também por inexistir qualquer indício razoável de que tenha havido equívoco na avaliação oficial. Portanto, verifica-se que o feito se encontra pronto para avançar à fase expropriatória.
Ante o exposto, INCLUA-SE o processo na pauta para a realização de hasta pública, cuja data deverá ser designada pela secretaria deste juízo. Cientifique-se a leiloeira já nomeada STELLA ARAÚJO ZANATTA, mediante certificação nos autos, para funcionar como Leiloeira Oficial nestes autos, devendo ela ser cientificada para designar as respectivas praças. O edital de leilão deverá observar as formalidades contidas nos arts. 886 e 887 do CPC. Deverão ser cientificadas do leilão com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. O exequente deverá requerer a intimação do credor hipotecário ou de qualquer outra pessoa elencada no art. 799 do CPC, se for o caso, destacando-se que a averbação facultativa da penhora é incumbência do exequente independentemente de ordem judicial (art. 844 do CPC). Havendo pedido de diligências pela leiloeira (avaliações, intimações, registro de penhora, pautas das hastas, etc.), fica desde logo deferido. Não havendo atendimento pelo exequente de qualquer providência requerida pela Leiloeira, intime-se pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que demonstre interesse no feito cumprindo as diligências necessárias ou requerendo a suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção. P.I. Cumpra-se. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito